Proposição
Proposicao - PLE
REQ 1267/2024
Ementa:
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a implementação das recomendações do MPDFT – Grupo de Apoio à Segurança Escolar – GASE, constantes do documento Recomendação nº 001/2023-GASE, de 18 de abril de 2023.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
4 documentos:
4 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (113752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a implementação das recomendações do MPDFT – Grupo de Apoio à Segurança Escolar – GASE, constantes do documento Recomendação nº 001/2023-GASE, de 18 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação o presente Requerimento de Informações sobre o que se segue:
1. Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 10(dez) recomendações à Secretaria de Estado de Educação – SSEDF, requeremos a informação se a SEE-DF implementou as competentes medidas com vistas ao fiel cumprimento das 10 recomendações abaixo destacadas, exaradas pelo MPDFT, no documento em epígrafe e anexo.Recomendações – MPDFT:
1. revogar, diante do interesse público e do princípio da prioridade absoluta, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19, a cessão dos Analistas de Gestão Educacional – Serviço Social à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de Economia do DF, para que referidos profissionais retornem ao exercício na Secretaria de Educação do DF;
2. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional – Serviço Social na proporção das necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19, procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades orçamentárias do Distrito Federal;
3. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional - Psicologia na proporção das necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19, procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades orçamentárias do Distrito Federal;
4. recompor, oportunamente, o quadro de Pedagogos - Orientadores Educacionais, com a realização de estudo técnico da adequação quantitativa e qualitativa do número de profissionais necessário para atendimento da demanda crescente da rede pública de ensino do DF, com a inserção desse segmento no próximo concurso público a ser realizado pela Pasta;
5. elaborar cronograma do Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, por regional de ensino, com indicação das equipes responsáveis, planejamento de atividades e metas almejadas, a fim de que sua execução possa ser acompanhada pelo Ministério Público;
6. adotar as medidas cabíveis para cumprimento dos prazos contratuais pela fornecedora de uniformes escolares à Secretaria de Educação do Distrito Federal;
7. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico, contínuo, aos alunos autores de atos infracionais relacionados a violência/ameaça em ambiente escolar e bullying, enquanto permanecerem matriculados na rede, modo a prevenir a reiteração, mantendo registro das intervenções e atendimentos periódicos realizados;
8. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico aos alunos vítimas de bullying, enquanto houver recomendação técnica, mantendo registro das intervenções e atendimentos periódicos realizados;
9. assegurar que as instituições de ensino da rede pública mantenham registro próprio dos casos de bullying (art. 6º, VII da Lei distrital 4.837/2012);
10. produzir e publicar de relatórios bimestrais das ocorrências de bullying, nos termos do art. 6º da Lei 13.185/2015, para planejamento de ações.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental à educação.
Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).
Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, o qual dispõe que:
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70, que:
“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”
O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitos das crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e os serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de supervisão adequada” (artigo 3).
Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de Segurança Pública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, em tese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo de incidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidade presencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.
Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, para acompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriam implementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação de cronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violência do DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente a realização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um plano estratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foi igualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriam demonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.
Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo, alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão de Policiamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto às instituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem como sobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que o BPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31 compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.
Desta forma, tendo em vista que a assistência psicológica e social às vítimas e aos agressores do bullying é um dos objetivos do Programa de Combate ao Bullying, instituído pela Lei 13.185/2015, nos termos do art. 4º, V, considerando a gravidade dos efeitos dessa violência na vida dos envolvidos, que vão desde a queda do rendimento escolar do aluno até atos de violência extrema, em face do intenso sofrimento e ainda, que as instituições de ensino devem criar registro próprio dos casos de bullying, de modo a possibilitar o conhecimento e acompanhamento do fenômeno, nos termos do art. 6º, VII da Lei distrital 4.837/2012, bem como que os entes públicos federados têm a obrigação de produzir e publicar relatórios bimestrais das ocorrências de bullying, nos termos do art. 6º da Lei 13.185/2015, para planejamento de ações, faz-se mister a apresentação do presente requerimento.
Neste contexto, justifica-se, ainda, que a escola exerce um papel central no âmbito comunitário de proteção de crianças e adolescentes, funcionando como suporte para as famílias e articuladora natural entre as políticas básicas garantidoras dos direitos fundamentais, sendo uma das principais destinatárias de revelações espontâneas de violações de direitos por crianças e adolescentes, devendo assim, receber do Poder Público atenção prioritária para que seus recursos humanos sejam adequados para tanto.
Por fim, cumpre consignar que, como parte da rede de proteção de crianças e adolescentes, as escolas estão em permanente interlocução com outros órgãos de proteção, notadamente os Conselhos Tutelares, sendo que as ações em parceria demandam profissionais que estejam afetos ao trabalho em rede, como são o caso dos assistentes sociais e psicólogos.
Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre a implementação das recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios constante do documento - “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, em anexo.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113752, Código CRC: 3cd9085a
-
Despacho - 1 - SELEG - (116589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116589, Código CRC: 29abcbe6
-
Despacho - 2 - GMD - (119193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 164/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 11/04/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 18 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 18/04/2024, às 15:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119193, Código CRC: 2cd593ae