(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da execução orçamentária-financeira de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à suplementação do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da execução orçamentária-financeira de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à suplementação do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
DA SOLICITAÇÃO:
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, duas emendas parlamentares, identificadas pelos números 3212.01 e 3216.01, suplementaram ao PDAF, respectivamente, R$ 300 mil para despesas de capital e R$ 1.200.000,00 para despesas de custeio. Nesse contexto, solicitamos as seguintes informações:
Valor Empregado por Escola: Qual foi o valor exato destinado a cada escola beneficiada pelas emendas parlamentares acima indicadas?
Prioridades Elencadas em Cada Escola: Quais foram as prioridades de uso dos recursos identificadas por cada escola beneficiada, tanto em termos de despesas de custeio quanto de capital?
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar destinada à suplementação do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) destaca o compromisso deste Parlamentar com a promoção de uma educação de qualidade no Distrito Federal, em alinhamento com o princípio constitucional que assegura a educação como um direito fundamental de todos. Conforme estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
A implementação do PDAF, conforme orientações da Lei nº 4.751/2012 e suas atualizações, proporciona às unidades escolares os meios para responder de maneira eficaz e eficiente às suas necessidades específicas, materializando na prática o mandamento constitucional de promover a educação. Este modelo de gestão descentralizada fortalece as escolas, permitindo-lhes uma gestão administrativa e financeira mais autônoma, que se traduz em melhorias diretas no ambiente educacional.
A fiscalização da aplicação desses recursos é um exercício de responsabilidade e transparência, essencial para garantir que os investimentos promovam o enriquecimento do processo educativo e se alinhem às exigências constitucionais de oferecer uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade. Portanto, este Requerimento de Informações visa esclarecer a utilização dos recursos do PDAF nas escolas beneficiadas, assegurando que o direito à educação, como estabelecido pela Constituição, seja plenamente atendido.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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