(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer informações ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal acerca do disposto na Portaria nº 131, de 9 de fevereiro de 2024, que remaneja jovens do Programa Jovem Candango para atuação em atividades administrativas nas Tendas de Hidratação da Secretaria de Estado de Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Nos termos da Portaria nº 131, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, quais serão as atividades administrativas que serão realizadas pelos jovens destacados para atuarem nas tendas?
b) Considerando o disposto no artigo 7º, parágrafo único, há algum prejuízo à saúde de tais jovens, haja vista que as tendas recebem cidadãos que podem estar infectados por diversas moléstias?
c) O edital de seleção dos atuais jovens candangos previa a possibilidade de trabalho nas condições elencadas na Portaria nº 131, de 9 de fevereiro de 2024?
d) Considerando a natureza das atividades realizada na Tenda de Hidratação, o referido trabalho se adequa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo em seu artigo 67, II?
JUSTIFICAÇÃO
O presente tem por escopo obter informações acerca de como será a operacionalização do disposto na Portaria nº 131, de 9 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
De fato, não se desconhece que o Distrito Federal vivencia uma epidemia de dengue. Contudo, são várias as medidas que podem ser tomadas e não parece ser a destinação de jovens para atuação nas tendas uma medida efetiva, sobretudo pela análise da legislação brasileira.
Explica-se. Em análise do Programa Jovem Candango, criado pela Lei Distrital nº 5.216/2013, o público abrangido pelo programa, à luz do disposto no artigo 5º, I, da referida norma, é de 14 a 22 anos, na forma da Lei 7.299/2023. Não obstante isso, o edital vigente, que foi publicado no final do mês de junho, continha a possibilidade de contratação de jovens de 14 a 18 anos, haja vista que modificação legal que aumentou a idade para 22 anos é de julho de 2023.
Assim, os jovens selecionados atualmente tem a idade máxima de 18 anos, conforme a cláusula estabelecida a seguir, extraída do Edital nº 02/2023, a seguir anexo:
3.1. As ações do Programa Jovem Candango 02/2023 destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, no ato da inscrição, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, que residam no Distrito Federal durante todo o prazo de contrato, e cumpram uma ou mais das seguintes condições:
Considerando que atuação proposta - cadastro e recepção de pessoas que buscam uma unidade de saúde para tratamento de dengue - evidencia uma situação insalubre, há impedimento legal contido no Estatuto da Criança e do Adolescente para tanto.
Nesse sentido, destaque-se o disposto no artigo 67, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
(...)
II - perigoso, insalubre ou penoso;
Com efeito, a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, traz em seu bojo as hipóteses de atividade insalubre por contato com agente biológico, especialmente em seu anexo 14, o que revela que a atividade que será feita é insalubre e, portanto, vedada a adolescentes.
Não obstante a boa intenção em auxiliar o combate à dengue, é certo que eventual portaria com tal teor infringirá, salvo melhor juízo, o Estatuto da Criança e do Adolescente. E tal temor se materializa a partir da publicação da Portaria nº 131, no Diário Oficial de 15 de fevereiro de 2024, haja vista o disposto nos artigos 1º e 2º da referida norma:
Art. 1º Fica determinado o remanejamento temporário de 600 jovens participantes do Programa Jovem Candango para atuarem em atividades administrativas nas tendas de hidratação disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único: O remanejamento deverá ser feito, sendo 300 jovens no período matutino e 300 jovens no período vespertino.
Art. 2º Os jovens candangos remanejados deverão ser lotados temporariamente na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Assim, sequer há um detalhamento das atividades que serão realizadas. Ao contrário, apenas se refere às atividades administrativas.
Note-se que o artigo 7º da referida Portaria revela um claro contrassenso, conforme se extrai do seu interior teor, uma vez que impede a sua atuação em locais prejudiciais à sua saúde. Conforme já dito anteriormente, o local é absolutamente prejudicial, eis que expõe o jovem à doença e que, por óbvio, pode tornar o jovem mais um vetor de transmissão em locais onde o mosquito transita:
Art. 7º O Remanejamento Temporário dos Jovens Candangos para atuarem nas atividades administrativas nas tendas de hidratação, deverão obedecer os seguintes critérios:
I - Os trabalhos a serem realizados deverão obedecer estritamente as diretrizes estabelecidas na Lei da Aprendizagem, 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
II - Os jovem candangos participantes do remanejamento temporário deverá ser lotado na tenda de hidratação próxima a sua residência;
Parágrafo Único: Os jovens candangos participantes do remanejamento não poderão desempenhar s atividades de apoio administrativo em local prejudicial à sua formação, saúde e segurança, e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em horários e locais que não permitam sua frequência à escola.
Assim, é preciso esclarecer quais são as atividades que serão prestadas, se são adequadas com a seleção realizada e se, de fato, podem ser prestadas pelos jovens, de modo que eles não sejam prejudicados.
Do exposto e diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
DeputadO max maciel
PSOL/DF
DeputadO FÁBIO FÉLIX
PSOL/DF