Proposição
Proposicao - PLE
REQ 1045/2023
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.116/2020.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
4 documentos:
4 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (105302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Paula Belmonte)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.116/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei no 1.116/2020, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.116/2020 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
"Art. 1º. O § 7° do art. 4° da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, .42, fica alterado como segue:
"Art. 4°..........................................
.....................................................
§ 7° Até 31 de dezembro de 2021, para imóveis destinados a garagens com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput , multiplicado pelo fator 0,2.
Ocorre, no entanto, que o inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou o § 7º do Art. 4º da Lei Federal nº 6.945/1981, in verbis:
Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;
Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 10:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105302, Código CRC: 1451db61
-
Despacho - 1 - CEOF - (105318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Protocolado requerimento da Deputada Paula Belmonte de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1116/2020, conforme Parecer 1 aprovado na 10ª Reunião Ordinária da CEOF, realizada em 21/11/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 28 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 28/11/2023, às 10:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105318, Código CRC: a8a9522b
-
Despacho - 2 - SACP - (105392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Informado o protocolo, no PLe, do Requerimento de Declaração de Prejudicialidade, à SELEG para deliberação.
Brasília, 28 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 28/11/2023, às 11:10:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105392, Código CRC: 2568093d
-
Despacho - 3 - SELEG - (108522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Excelentíssima Senhora Deputada Paula Belmonte,
Em que pese o pedido de Vossa Excelência, formulado por meio do Requerimento n° 1045/2023 (105302) constante deste processo, para a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 1.116, de 2020, encontramos, ao analisar o processo, algumas inconsistências, conforme apontamos a seguir:
Texto do Requerimento n° 1045/2023
Inconsistências Encontradas
No pedido, a nobre Deputada aponta o Deputado Iolando Almeida como autor do PL n° 1.116, de 2020.
Conforme se verifica no sistema Legis (e no processo SEI de n° 00001-00012663/2020-09), em verdade, o autor da matéria é o Deputado Martins Machado.
Na justificação, faz-se a seguinte afirmação:
"O PL nº 1.116/2020 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
"Art. 1º. O § 7° do art. 4° da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, .42, fica alterado como segue:
"Art. 4°..........................................
.....................................................
§ 7° Até 31 de dezembro de 2021, para imóveis destinados a garagens com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput , multiplicado pelo fator 0,2.
Ocorre, no entanto, que o inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou o § 7º do Art. 4º da Lei Federal nº 6.945/1981, in verbis:
Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;
Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Sala das Sessões, em …"
Todavia, é o seguinte o texto do PL n° 1.116, de 2020:
"Art. 1º Fica prorrogada, por 30 dias, a data de vencimento de todas as parcelas e da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício de 2020.
Parágrafo Único. Durante a Prorrogação definida no caput deste artigo não se aplica a incidência de juros.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário."
Vê-se, portanto, a inexistência de correlação entre a justificação do Requerimento n° 1045/2023 e o teor do articulado do PL n° 1.116, de 2020, motivo por que não se torna possível apreciar as razões do pedido de prejudicialidade.
Por esse motivo, esta Secretaria Legislativa - SELEG, subordinada diretametne à Presidência desta Casa, entende como adequada a devolução da proposição a Vossa Excelência para conhecimento e ajustes necessários. Informo que a devolução da matéra tem por base disposições estabelecidas no Regimento Interno - RI desta Casa de Leis, instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005, in verbs:
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(…)
II – quanto às proposições:
(…)
b) devolver ao autor, de ofício ou mediante solicitação da Comissão de Constituição e Justiça, proposição que não atenda às exigências regimentais; (grifo nosso)
(…)
Art. 132. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a proposição que:
I – esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;
II – esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
III – seja intempestiva;
IV – não contenha o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação;
V – não contenha:
a) epígrafe;
b) indicação do autor;
c) ementa;
d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;
e) texto a ser deliberado;
f) justificação; (grifo nosso)
g) data;
h) assinatura;
VI – esteja desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos, exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, por Lei Complementar ou por Lei Ordinária, para apreciar a proposição;
VII – contrarie enunciado de súmula da Comissão de Constituição e Justiça. (Inciso acrescido pela Resolução nº 294, de 2017.)
Esclareço que o texto contido na justificação do Requerimento n° 1045/2023 em si não o justifica. Há, nesse diapasão, apenas o cumprimento do requisito formal, pendente a correlação material sobre a proposição a que se visa prejudicar.
Por oportuno, impende iluminar que tentamos buscar a justificação deste requerimento no Parecer 01 da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF sobre o PL n° 1.116, de 2020, conforme orienta o Regimento alhures mencionado, senão vejamos:
Art. 92. (…)
(…)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (grifo nosso)
Todavia, parece-nos ter havido uma confusão textual no Parecer 01 da CEOF com relação a outra matéria sob análise da mencionada Comissão, mais precisamente com o parecer sobre o PL n° 289, de 2019, este sim de autoria do Deputado Iolando.
No voto do relator no Parecer 01 sobre o PL n° 1.116, de 2020, consta o seguinte excerto:
(…)
Inicialmente, é importante destacar, que o parlamentar tinha como propósito no presente projeto prorrogar, por 30 dias, a data de vencimento de todas as parcelas e da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício de 2020. alterar a redação do § 7º do artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, onde mudaria a data do benefício de "Até 31 de dezembro de 2019" para "Até 31 de dezembro de 2021". Entretanto tal alteração se mostra inexequível tendo em vista que o referido parágrafo objeto da alteração proposta foi revogado pelo inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
Neste sentido entendo que a proposição encontra-se prejudicada, pela perda de oportunidade de seu objeto. A prejudicialidade é um instituto caracterizado por sua temporalidade, não sendo adequado reconhecê-la agora, pois, o fato que ensejou a proposição foi revogado pelo inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. (grifo nosso)
(…)
Outrossim, corroborando o afirmado no parágrafo anterior, a minuta de requerimento de prejudicialidade constante no Parecer 01 sobre o PL n° 1.116, de 2020, apresenta o texto seguinte:
REQUERIMENTO Nº
(Da Deputada Paula Belmonte)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 289/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n o 289/2019, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 289/2019 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
"Art. 1º. O § 7° do art. 4° da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, .42, fica alterado como segue:
"Art. 4°..........................................
.....................................................
§ 7° Até 31 de dezembro de 2021, para imóveis destinados a garagens com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput , multiplicado pelo fator 0,2.
Ocorre, no entanto, que o inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou o § 7º do Art. 4º da Lei Federal nº 6.945/1981, in verbis:
Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;
Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Brasília (DF), de 2023.
Deputada PAULA BELMONTE
Relatora
Refere-se a minuta ao PL n° 289, de 2019, e não ao PL n° 1.116, de 2020.
Pelo exposto, entendemos pela inaplicação do disposto no § 2° do art. 92 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Sendo assim, restituímos este processo para fins de conhecimento e providências.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 16:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 16:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108522, Código CRC: 572a6913