(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a tramitação do Projeto de Lei nº. 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências” na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62, Parágrafo único[1], combinado com o art. 69, I, ‘b’[2], c/c II[3], todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, para tramitação na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2.260/2021, oriundo do Procedimento de Manifestação de Interesse, tem como principal fonte de financiamento a receita de acostagem.
Muito se debate no Tribunal de Contas do Distrito Federal[4] o impacto da receita de acostagem sobre o orçamento do Distrito Federal, em especial quanto ao orçamento do Passe Livre Estudantil, matéria evidentemente afeta a esta Comissão.
Em relação à receita de estacionamento, e respectivo impacto sobre a modelagem apresentada, assim se posicionou o MPC ,verbis:
“100. Quanto a esse tema, conquanto o esforço exegético da Jurisdicionada para afastar a responsabilidade – tanto da concessionária, quanto do poder concedente pela guarda de veículos estacionados nos locais demarcados no estudo (Modelagem Jurídica – Caderno 8), o que poderia impactar severamente a modelagem – colacionando jurisprudência favorável produzida em outras unidades da federação, fato é que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examinando semelhantes suportes fáticos e jurídicos, no bojo da Ação Civil Pública n.º 0085524-88.2003.8.07.000170, mutatis mutandis, registrou o seguinte entendimento, verbis:
[...]
101. Logo, considerando as repercussões sobre a repartição de riscos e possíveis implicações de natureza econômico-financeira, o Ministério Público de Contas entende que esse assunto em particular merece ser objeto de debate mais aprofundado pela Jurisdicionada no âmbito da modelagem proposta, o que será examinado nas fases subsequentes de fiscalização.” (grifei).
Ainda se faz necessário indicar a posição do d. MPC sobre outra ilegalidade que será apresentada nesta Declaração de Voto, qual seja, o esclarecimento acerca do posicionamento do Iphan, verbis:
103. Sobre o tema, ressalte-se que um dos objetivos gerais definidos no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal é, exatamente, contribuir para preservar Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade (art. 3º, VII, da Lei n.º 4.566/2011). De sorte que a adoção de providências a fim de afastar a pecha e esclarecer os fatos é medida essencial à pretensão.
[...]
Relatório de Análise Técnica – PPPs e Concessões Comuns[5]
35. Portanto, é de fato imprescindível que o processo de concessão somente prossiga quando não restar dúvidas sobre a viabilidade legal do projeto arquitetônico que se pretende implementar.
36. No entanto, cabe ao IPHAN manifestar-se sobre tal viabilidade. Assim, avalia-se que esta Corte deve condicionar o prosseguimento do processo de concessão (ou seja, a publicação do Edital) à apresentação de parecer favorável do IPHAN acerca das intervenções urbanísticas e arquitetônicas que se pretende implementar”. (grifei).
Por fim, em relação à receita de acostagem, devidamente zeloso, assim se posicionou o MPC, verbis:
107. Chama especial atenção do Parquet a previsão da cobrança de taxa de acostagem equivalente a 150% da tarifa usuário, o que, conforme alerta a zelosa Instrução, ao obrigar as concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo, poderá, em reequilíbrio, impactar os valores dos contratos de concessão em vigor7 Por via transversa, transfere o ônus parcial da obrigação para a Administração concedente que subsidia o sistema e, por essa razão, desnatura o instituto pretendido pela Jurisdicionada (concessão comum), na medida em que envolve, ainda que de forma indireta e velada, contraprestação do poder público, com implicações diversas sobre a modelagem pretendida e sobre o cálculo da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
Assim, por ser matéria que impacta diretamente à política de educação, especialmente em relação ao orçamento do Passe Livre Estudantil, faz-se necessária tramitação do Projeto de Lei n.º 2.260/2021 à Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
[1] Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão: [...] Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
[2] Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura: I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: [...] b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
[3] Art. 69. [...] II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
[4] TCDF: Processo n.º 291/2021.
[5] TCDF: e-Doc 76479C07.