Proposição
Proposicao - PLE
PR 21/2023
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 38, do Projeto de Resolução 21/2023, o seguinte parágrafo, transformando-se o atual parágrafo único em parágrafo primeiro:
“Art. 38 (...)
§2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá pautar-se por critérios objetivos no que tange à exposição da imagem e do mandato dos Parlamentares, garantindo-se isonomia quanto ao tempo e ao espaço concedido a cada um deles pelos meios de comunicação da Casa."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir tratamento isonômico a todos os parlamentares no que se refere à divulgação do mandato parlamentar por meio dos meios oficiais de comunicação da Casa.
DeputadO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (104098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
À Emenda n.º 6, apresentada ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dá-se a seguinte redação ao §2º, do art. 38, do Projeto de Resolução 21/2023, acrescido pela Emenda n.º6:
“Art. 38 (...)
§2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá pautar-se por critérios jornalísticos objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos deputados distritais pelos meios de comunicação da Casa."
JUSTIFICAÇÃO
Em diálogo com membros da Diretoria de Comunicação Social da Casa, apresentamos a presente subemenda com o objetivo de tornar o texto da Emenda n.6 mais claro quanto aos critérios a serem utilizados na aferição da isonomia proposta.
Sala das sessões, 21 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Vice-Presidente - (104120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - Mesa direora
Projeto de Resolução nº 21/2023
Da Mesa Diretora às emendas ao o Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, objetiva instituir uma nova estrutura administrativa para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em substituição à estrutura atual, que é de 1991.
O conteúdo do projeto está distribuído em 73 artigos, que podem ser agrupados em suas partes.
Na primeira parte, estão contidas as matérias de natureza geral, com conceitos e definições básicas, bem como com as definições, orientações e procedimentos de natureza geral, aplicáveis a todas as unidades organizacionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive aos gabinetes e lideranças parlamentares nas suas funções administrativas.
Na segunda parte, estão as disposições das unidades administrativas, com a definição de sua estrutura básica e das áreas de competência e atuação.
Ao Projeto de Resolução foram apresentadas seis emendas, sendo duas da Mesa Diretora, uma do Deputado João Cardoso e três do Deputado Thiago Manzoni.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Resolução dispensa parecer da Mesa Diretora, por ela ser a Autora, conforme preceitos do art. 244 do nosso Regimento Interno.
Passo à análise apenas das Emendas, incluídas as da Mesa Diretora, embora o parecer sobre elas também seja dispensável pelas mesmas razões do art. 244 do Regimento Interno.
Emenda nº 01, da Mesa Diretora
A emenda modifica o inciso XI do art. 73 do Projeto de Resolução nº 21/2023 para revogar apenas parcialmente a Resolução nº 223, de 2006, mantendo vigentes as atuais atribuições conferidas aos servidores da Coordenadoria de Polícia Legislativa.
A emenda é adequada, por isso voto pela sua aprovação.
Emenda nº 02, da Mesa Diretora
A emenda traz cinco alterações.
Na primeira, cria-se o Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, na Coordenadoria de Polícia Legislativa.
Na segunda, altera-se o Anexo II para criar o chefe do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial na Coordenadoria de Polícia Legislativa.
Na terceira, altera-se o Anexo II para reduzir de CL-06 para CL-03 o nível remuneratório do chefe do Núcleo de Jornalismo e Comunicação da Agência CLDF de Notícias da Diretoria de Comunicação Social.
Na quarta e quinta, altera-se o Anexo I para incluir, entre as unidades organizacionais, a Procuradoria Especial de Proteção dos Direitos da Juventude, bem como a Comissão de Produção Rural e Abastecimento, em razão de duas Resoluções recentemente aprovadas por esta Casa.
Não vislumbro óbices à aprovação da Emenda, mas faço uma subemenda aditiva para acrescer, no Anexo I, o Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, como unidade administrativa da Coordenadoria de Polícia Legislativa, bem como das demais adaptações necessárias.
Voto pela sua aprovação da Emenda nº 02, com a subemenda anexa.
Emenda nº 03, do Deputado João Cardoso
A Emenda altera o inciso do § 2º do art. 1º e inclui um novo inciso para tratar dos Gabinetes Parlamentares e das Lideranças.
O texto do Projeto de Resolução diz o seguinte:
§ 2º Estão compreendidos nas referências:
I – a gabinete parlamentar: a liderança de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo;
II – a Deputado Distrital: o líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo;
III – às comissões: a Ouvidoria, a Corregedoria e, quando couber, as procuradorias especiais;
IV – a presidente de comissão: o Ouvidor, o Corregedor e, quando couber, os procuradores especiais.
O Deputado parece ter entendido que o texto está incluindo as lideranças nos conceitos de Gabinete Parlamentar, e isso poderia trazer efeitos negativos aos interesses dos Deputados Distritais, especialmente por conta da cessão de servidores prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Não é, porém, o caso. Primeiramente, a Resolução é uma norma interna da Casa, que não tem o poder de modificar matéria de lei. Logo, ela em nada impacta as normas do RJU/DF, que estão contidas numa Lei Complementar.
Também não se está fazendo mistura de conceitos distintos. Desde 1991, é clara a distinção entre gabinetes e lideranças.
Trata-se, na verdade, apenas de técnica de redação legislativa, usada em outras normas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal, para evitar repetições exaustivas que podem, inclusive, dificultar a sua compreensão, mas mantendo cada estrutura de forma distinta.
O que efetivamente está dito no texto é que as matérias aplicáveis ao gabinete parlamentar também se aplicam às lideranças, do mesmo modo que as matérias aplicáveis ao Deputado Distrital também se aplicam aos líderes; que as matérias aplicáveis às comissões também se aplicam à Ouvidoria e à Corregedoria; e que as matérias aplicáveis a presidente de comissão também se aplicam ao ouvidor, ao corregedor e, quando for o caso, também aos procuradores especiais.
Além disso, do modo como a emenda foi redigida, as lideranças ficam sem normas administrativas a elas aplicáveis, pois a ideia do dispositivo questionado é justamente a de contemplar todas as estruturas de natureza administrativa na mesma Resolução, sem o divórcio hoje existente.
A emenda, na verdade, muda o foco do inciso I de referência para conceito, mas sem alterar os demais incisos. Ela só seria possível se os vários incisos desse artigo e todos os outros dispositivos que tratam dos gabinetes parlamentares também fossem alterados.
No entanto, não creio desnecessário esse esforço, pois o texto foi objeto de amplo debate num grupo heterogêneo de trabalho e não viu os problemas apontados na emenda.
Se a emenda for acatada como está redigida, creio que pode vir a causar prejuízo à correta compreensão do texto, pois nas demais disposições do projeto não houve a citação das lideranças, em razão da matéria aqui debatida.
Hoje, a Casa não pode dar uma declaração das funções exercidas pelos assessores de lideranças e gabinetes por inexistir uma só norma expressa a eles aplicáveis.
Apesar de tudo isso, proponho uma subemenda com o seguinte teor, tentando, de certo modo, sanar a dúvida suscitada:
Art. 1° ...
§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:
I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo as disposições sobre gabinete parlamentar;
II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo as disposições sobre Deputado Distrital;
III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições sobre as comissões;
IV – ao Ouvidor, ao Corregedor e, no que courber, aos procuradores especiais as disposições sobre presidente de comissão.
Dito isso, acato a Emenda nº 3, na forma da subemenda anexa.
Emenda nº 04, do Deputado Thiago Manzoni
A Emenda pretende suprimir o inciso III do art. 3º do Projeto de Resolução, que traz orientações gerais para todas as unidades organizacionais desta Casa. O artigo está assim redigido:
Art. 3º A área de competência e atuação de cada unidade organizacional é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente e compreende:
I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a sociedade civil no planejamento e execução de suas ações;
II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e ações que lhe sejam afetos;
III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável;
IV – a organização, gestão, instrução e controle dos processos administrativos;
V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais;
VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes públicos;
VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da Administração Pública;
VIII – o constante aprimoramento das rotinas, procedimentos e ações para o desenvolvimento eficaz das atividades legislativa e controladora.
Observe que o projeto listou oito orientações distintas, de caráter geral, para orientar as unidades orgânicas da Casa nos objetivos institucionais que devemos alcançar. A emenda pretende suprimir a terceira orientação geral.
À semelhança de várias outras leis, o atual ordenamento jurídico brasileiro vem sendo reestruturado no sentido de contemplar essas orientações gerais na forma de princípios, a fim de que eles sirvam como suporte de interpretação das regras e das condutas dos agentes públicos, dando maior efetividade ao princípio da constitucional da eficiência na Administração Pública, que vem sendo buscado desde a Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Além da Constituição Federal, há várias leis que contemplam princípios para contribuir na atuação do Estado e, principalmente na interpretação de suas normas, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral do Processo Administrativo, da Lei Geral de Proteção de Dados e do novo Código de Processo Civil.
Também a nova Lei das Licitações, recentemente editada, ainda no Governo anterior, contempla vários princípios a serem observados na sua aplicação, entre os quais está o desenvolvimento nacional sustentável e o desenvolvimento de ações de equidade de gênero pelo licitante.
Portanto, não parece fazer sentido a supressão do dispositivo, especialmente porque entre os objetivos fundamentais da sociedade brasileira, expressos em nossa Constituição, está o de construirmos uma sociedade livre, justa e solidária e garantirmos o desenvolvimento nacional, em todas as suas dimensões.
Diante disso, não vejo como abstrato o texto proposto, mas como medida necessária para contribuir na atuação da Câmara Legislativa, de modo que suas ações administrativas estejam permeadas pela “promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável”, o que virá a torná-la mais alinhada com os objetivos de nossa sociedade previstos na Constituição Federal.
Por esse motivo, esperando contar com a compreensão do Autor, voto pela rejeição da emenda.
Emenda nº 05, do Deputado Thiago Manzoni
A Emenda pretende modificar o inciso VII do art. 4º por entender que ele possui caráter subjetivo, ficando o texto assim redigido, como uma das orientações e procedimentos gerais das unidades organizacionais da CLDF:
VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua finalidade e contexto no qual está inserta e visar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida.
A regra é interpretativa e está sendo mantida nos seus contornos essenciais, pois a emenda apenas retirou a parte que mandava analisar as demandas sem se ater à literalidade do texto, isto é, o conteúdo deve se sobrepor à forma, tal como existe em várias normas do ordenamento jurídico brasileiro, como esta do Código Civil, onde o Projeto de Resolução parece ter-se inspirado:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
De qualquer sorte, não há prejuízo à principiologia pela qual buscou se orientar o conjunto de normas gerais do Projeto de Resolução.
Por isso, voto pelo acolhimento da emenda.
Emenda nº 06, do Deputado Thiago Manzoni
A Emenda pretende aditar às disposições referentes à Diretoria de Comunicação Social o seguinte parágrafo segundo:
Art. 38 (...)
§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá pautar-se por critérios objetivos no que tange à exposição da imagem e do mandato dos Parlamentares, garantindo-se isonomia quanto ao tempo e ao espaço concedido a cada um deles pelos meios de comunicação da Casa.
Esta Casa, ao longo de suas nove legislaturas, tem procurado adotar o critério da isonomia de tratamento entre os Deputados Distritais.
Esse critério tem sido perseguido diariamente pela atual Mesa Diretora, embora isso não esteja positivado nas normas desta Casa.
O Deputado fez uma subemenda.
Em razão disso, acolho a Emenda e a Subemenda, mas faço uma subemenda de caráter formal, apenas para manter padronizado o vocabulário usado no texto do Projeto de Resolução, colocando a forma verbal no presente e substituindo Parlamentar por Deputado Distrital, além de suprimir a expressão “da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, por ela não integrar o nome da Diretoria.
Conclusão
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO das Emendas 1 e 5; pela aprovação das emendas 2, 3 e 6, na forma das subemendas deste Relator; e pela rejeição da emenda 4.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Emenda (Aditiva) - 8 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Vice-Presidente - (104122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda ADITIVA
(Do Relator)
À emenda nº 02 ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Aditem-se à Emenda nº 02 as seguintes alterações:
6ª) Proceda-se, no Anexo I, as seguintes adaptações decorrentes da 1ª e 2ª modificação acima relacionadas com a Coordenadoria de Polícia Legislativa:
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA - NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA POLICIAL SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA - NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA - NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS 7ª) Proceda-se, no Anexo II, a substituição de NÚCLEO DE CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS por NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS.
8ª) Altere-se, no art. 45, I, e nos Anexos I e II, o nome do Núcleo de Investigação e Supervisão de Contratos para Núcleo de Supervisão de Contratos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda apenas faz ajustes nos Anexos I e II e no art. 45, I, como decorrência das alterações propostas na Emenda nº 2, da Mesa Diretora.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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