Proposição
Proposicao - PLE
PR 21/2023
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (98209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(DA MESA DIRETORA)
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal rege-se por esta Resolução.
§ 1º A estrutura administrativa compõe-se de unidades organizacionais, constituídas pelos gabinetes parlamentares e unidades administrativas.
§ 2º Estão compreendidos nas referências:
I – a gabinete parlamentar: a liderança de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo;
II – a Deputado Distrital: o líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo;
III – às comissões: a Ouvidoria, a Corregedoria e, quando couber, as procuradorias especiais;
IV – a presidente de comissão: o Ouvidor, o Corregedor e, quando couber, os procuradores especiais.
Art. 2º Compete à Mesa Diretora a direção superior da Câmara Legislativa, a ser exercida na forma do Regimento Interno.
§ 1º A coordenação, controle e supervisão dos serviços prestados pelas unidades administrativas são exercidos pela Mesa Diretora diretamente ou mediante delegação.
§ 2º Ressalvadas as atribuições sobre matéria normativa, recursal ou de competência exclusiva, a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros pode delegar as competências de natureza administrativa ao Gabinete da Mesa Diretora ou a outra unidade organizacional da Câmara Legislativa.
§ 3º A Mesa Diretora pode avocar para sua deliberação qualquer matéria de competência de unidade administrativa, bem como rever, de ofício ou mediante provocação, qualquer decisão tomada por unidade administrativa.
§ 4º A apreciação de matéria de competência da Mesa Diretora, feita em ambiente eletrônico na forma por ela disciplinada, independe de reunião convocada formalmente.
§ 5º A apreciação de matéria em ambiente eletrônico presume-se não concluída até que todos os membros da Mesa Diretora se manifestem, nos termos da norma de que trata o § 4º.
§ 6º O membro da Mesa Diretora pode registrar por escrito, no mesmo processo administrativo, seu voto contrário à matéria apreciada em ambiente eletrônico.
§ 7º A matéria deve ser retirada do ambiente eletrônico sempre que for requisitada por qualquer membro da Mesa Diretora para deliberação presencial.
§ 8º Somente a Mesa Diretora pode deliberar sobre requerimento subscrito por Deputado Distrital.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 3º A área de competência e atuação de cada unidade organizacional é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente e compreende:
I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a sociedade civil no planejamento e execução de suas ações;
II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e ações que lhe sejam afetos;
III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável;
IV – a organização, gestão, instrução e controle dos processos administrativos;
V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais;
VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes públicos;
VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da Administração Pública;
VIII – o constante aprimoramento das rotinas, procedimentos e ações para o desenvolvimento eficaz das atividades legislativa e controladora.
Art. 4º No desempenho de suas atribuições, as unidades organizacionais, observados os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à Administração Pública, devem pautar-se pelas seguintes orientações e procedimentos gerais:
I – o fornecimento de materiais e serviços deve ser resolvido diretamente entre a unidade organizacional demandante e a unidade organizacional demandada;
II – a elaboração dos atos administrativos deve ser solicitada diretamente à unidade organizacional responsável por sua preparação, registro e controle e encaminhada à unidade organizacional competente para deliberação, observada a via hierárquica quando for o caso;
III – os atos administrativos são praticados pelo titular da unidade organizacional competente e, na forma da distribuição interna dos serviços, pelos servidores nela lotados;
IV – a comunicação entre as unidades organizacionais é feita por meio eletrônico;
V – o documento, o dado, a informação e a comunicação produzidos em meio físico pelo público externo à Câmara Legislativa devem ser imediatamente digitalizados por quem os recebeu e encaminhados, pelo sistema eletrônico, à unidade organizacional competente;
VI – o processo, salvo quando depender de manifestações sucessivas, deve tramitar simultaneamente por todas as unidades organizacionais competentes, mediante decisão coordenada;
VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua finalidade e contexto no qual está inserta, desconsiderando-se a literalidade quando puder prejudicar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida.
Parágrafo único. Os núcleos são unidades administrativas de execução de rotinas, projetos e processos, vinculados à unidade administrativa respectiva, à qual compete a supervisão direta das atribuições previstas neste artigo.
Art. 5º Cada unidade organizacional possui um titular definido na forma do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Ao titular de cada unidade organizacional, observada a hierarquia, compete:
I – a representação interna e externa da respectiva unidade;
II – a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle de todos os serviços de competência de sua respectiva unidade;
III – a expedição dos atos administrativos, despachos e correspondências atinentes às competências de sua respectiva unidade;
IV – o controle e a organização dos expedientes recebidos ou produzidos em sua respectiva unidade;
V – a distribuição das tarefas e a definição das rotinas de trabalho dos servidores que lhe são subordinados;
VI – a gestão das pessoas, patrimônio e materiais que lhe sejam pertinentes;
VII – a comunicação interna e externa dos assuntos relacionados com o desempenho das respectivas competências.
CAPÍTULO III
DOS GABINETES PARLAMENTARES
Art. 6º Os gabinetes parlamentares são unidades organizacionais da Câmara Legislativa de apoio direto às atividades dos Deputados Distritais.
§ 1º Compete exclusivamente ao Deputado Distrital:
I – a organização, a direção, a coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados pelo respectivo gabinete parlamentar;
II – a gestão dos servidores lotados em seu gabinete parlamentar;
III – a delegação de competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O suprimento de recursos materiais e de manutenção do gabinete parlamentar rege-se pelas normas aplicáveis às demais unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
Art. 7º Os servidores do gabinete parlamentar são de livre escolha do Deputado Distrital e nomeados pelo Presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A quantidade de cargos em comissão de cada gabinete parlamentar e o nível remuneratório são definidos em norma específica.
§ 2º Cada gabinete parlamentar tem um chefe de gabinete; e cada liderança tem um coordenador designado pelo líder entre os servidores a ele subordinados.
§ 3º Ao chefe de gabinete e ao coordenador de liderança aplicam-se as disposições do art. 5º, parágrafo único, competindo-lhes especialmente o controle do ponto e da frequência dos servidores.
§ 4º Os servidores do gabinete parlamentar desempenham suas atribuições segundo as orientações do respectivo Deputado Distrital, especialmente as de:
I – preparação de minuta de proposição, parecer, voto em separado, discurso e demais pronunciamentos relacionados com o exercício do mandato parlamentar;
II – assessoria em todas as matérias relacionadas com o exercício do mandato parlamentar e da representatividade política;
III – suporte logístico, apoio e acompanhamento do Deputado Distrital em sua atuação política dentro e fora da sede da Câmara Legislativa;
IV – representação política em eventos, atos e atividades que não decorram das prerrogativas e deveres intuito personae do Deputado Distrital;
V – realização de estudo, diligência e inspeção relacionados com as atividades políticas do mandato parlamentar;
VI – recepção e audiência de pessoas;
VII – preparação, controle e encaminhamento dos expedientes e demandas originadas do gabinete parlamentar ou a ele destinadas;
VIII – organização e controle da agenda parlamentar, de eventos e demais ações do mandato parlamentar;
IX – divulgação das atividades e iniciativas do mandato parlamentar e demais serviços afetos à comunicação social.
TÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 8º As unidades administrativas da Câmara Legislativa têm sua área de atuação, competência, estrutura básica, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos seguintes.
Art. 9º Desde que não acarrete aumento de despesa, a Mesa Diretora pode, motivadamente:
I – alterar a denominação de unidade administrativa;
II – acrescer ou modificar área de atuação e competência de unidade administrativa;
III – redistribuir área de atuação e competência entre as unidades administrativas;
IV – alterar a subordinação de unidade administrativa;
V – redistribuir os cargos em comissão de assessoramento.
§ 1º O Deputado Distrital pode opor-se, mediante reclamação, no prazo de 5 dias úteis, ao ato da Mesa Diretora que tratar das matérias deste artigo.
§ 2º A reclamação tem efeito suspensivo e, se acatada pelo Plenário, torna sem efeito o ato da Mesa Diretora que a motivou, sendo vedada a sua reedição na mesma legislatura.
Art. 10. As atribuições específicas das unidades administrativas são definidas pela Mesa Diretora.
Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão de assessor, supervisão, assessoramento ou assistência desempenha suas atribuições segundo as orientações do respectivo titular, especialmente as de:
I – assessoria e assistência nas matérias relacionadas com as áreas de atuação e competência da unidade administrativa em que estiver lotado;
II – estudo, análise e sugestão de encaminhamento das matérias contidas em expedientes e processos administrativos;
III – preparação de minuta de ato administrativo, correspondência e demais expedientes a serem subscritos pelo titular da unidade administrativa;
IV – suporte, apoio logístico e serviços de secretaria de reunião;
V – recepção e audiência de pessoas;
VI – representação da unidade administrativa em colegiados formalmente constituídos.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DE CADA MEMBRO DA MESA DIRETORA
Art. 12. São cinco os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da Vice-Presidência;
III – Gabinete da Primeira Secretaria;
IV – Gabinete da Segunda Secretaria;
V – Gabinete da Terceira Secretaria.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação de cada gabinete:
I – o assessoramento direto ao respectivo membro da Mesa Diretora no desempenho de suas atribuições regimentais e das que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora;
II – o apoio administrativo e o suporte logístico em audiências, reuniões e eventos.
Art. 13. Cada gabinete previsto no art. 12 tem como titular um chefe de gabinete, de livre nomeação e exoneração de iniciativa do respectivo membro da Mesa Diretora.
Art. 14. Ao Chefe de Gabinete de que trata o art. 13, além das atribuições gerais previstas nesta Resolução, compete atuar:
I – no assessoramento direto, no apoio administrativo e no suporte logístico ao respectivo membro da Mesa Diretora;
II – na organização do expediente interno do respectivo gabinete parlamentar;
III – na elaboração e na expedição das correspondências oficiais e dos atos administrativos de competência de cada membro da Mesa Diretora;
IV – na supervisão dos trabalhos administrativos relacionados com as atividades de cada gabinete;
V – na representação do respectivo membro da Mesa Diretora em colegiados formalmente constituídos.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DA MESA DIRETORA
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por um Secretário-Geral e quatro Secretários Executivos.
§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara Legislativa escolher o Secretário-Geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um Secretário Executivo.
Art. 16. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora são tomadas por maioria absoluta de votos dos respectivos membros.
Parágrafo único. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora tornam-se públicas por meio de portaria ou consignação em ata.
Art. 17. Cabe recurso à Mesa Diretora da decisão do Gabinete da Mesa Diretora que:
I – imponha dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direitos e atividades;
II – indefira requerimento de natureza administrativa, observado o art. 2º, § 8º.
Art. 18. As reuniões são convocadas pelo Secretário-Geral, de ofício, mediante provocação de Secretário Executivo ou por determinação da Mesa Diretora ou do Presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A reunião pode ser realizada de forma presencial, telepresencial ou virtual.
§ 2º A apreciação das matérias de competência do Gabinete da Mesa Diretora pode ser feita em ambiente eletrônico, nas mesmas condições e critérios previstos para as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 19. Constituem áreas de atuação e competência do Gabinete da Mesa Diretora:
I – coordenação e supervisão dos trabalhos das unidades administrativas da Câmara Legislativa;
II – instrução das matérias sujeitas à deliberação da Mesa Diretora;
III – deliberação sobre parecer da Procuradoria-Geral que contenha orientação normativa;
IV – aprovação do quadro de detalhamento da despesa e dos pedidos de verba indenizatória;
V – calendário de compras e plano de contratação anual;
VI – tomada de contas especial;
VII – cotas de serviços das unidades organizacionais;
VIII – concurso público autorizado pela Mesa Diretora;
IX – programação de treinamento interno;
X – avaliação de desempenho dos servidores;
XI – concessão de aposentadoria, pensão por morte, licença, afastamento, vantagem pecuniária, averbação de tempo de serviço e outros direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal;
XII – decisão sobre:
a) conflitos de competência entre as unidades administrativas;
b) recurso administrativo contra decisão tomada por unidade administrativa, observada a via hierárquica;
XIII – autorização para:
a) abertura de vaga em cargo da estrutura administrativa, após a aprovação da Mesa Diretora;
b) horário especial de servidor;
c) prestação de serviço extraordinário de servidor efetivo da Câmara Legislativa;
d) lotação provisória de servidor efetivo em unidade organizacional diversa de sua lotação de origem;
e) concessão de diária e passagem de servidor em viagem a serviço ou treinamento;
f) realização de conferência, exposição, palestra ou seminário no edifício-sede, ressalvadas as competências do Plenário e de comissão;
g) impressão de mensagem em contracheque.
§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora pode autorizar que o servidor ocupante de cargo em comissão de assessoramento previsto no Anexo II seja colocado à disposição de qualquer unidade administrativa da Câmara Legislativa ou de comissão instituída na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Gabinete da Mesa Diretora pode delegar suas competências ou subdelegar as recebidas da Mesa Diretora.
Art. 20. Compete ao Secretário-Geral:
I – a coordenação, supervisão e controle dos trabalhos do Gabinete da Mesa Diretora;
II – o despacho sobre expediente endereçado ao Gabinete da Mesa Diretora;
III – a secretaria de reunião da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes;
IV – o encaminhamento de pedido de informação formulado por Deputado Distrital a Secretário de Estado do Distrito Federal ou autoridade equivalente, após sua respectiva aprovação pela Mesa Diretora;
V – a consolidação das informações e dados produzidos pelas unidades administrativas da Câmara Legislativa com vistas ao relatório geral da Presidência, ouvido o Gabinete da Mesa Diretora;
VI – a publicação de matérias no Diário da Câmara Legislativa;
VII – o credenciamento de servidor para dirigir veículo da Câmara Legislativa em situações especiais ou emergenciais.
Art. 21. Compete a cada Secretário Executivo a coordenação, supervisão, controle e decisão administrativa relacionados com a área de competência e atuação do respectivo membro da Mesa Diretora.
Art. 22. São subordinados ao Gabinete da Mesa Diretora:
I – o Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária;
II – o Setor de Elaboração Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que trata este artigo, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração, execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 23. Constitui área de competência e atuação da Secretaria Legislativa o assessoramento direto ao Presidente da Câmara Legislativa:
I – nas rotinas, tarefas e atividades do processo legislativo;
II – nas sessões preparatória, ordinária ou extraordinária da Câmara Legislativa;
III – no controle do uso da palavra em Plenário.
Art. 24. Subordinado à Secretaria Legislativa, o Núcleo de Informatização da Legislação é competente para compilar, organizar, manter, informatizar e disponibilizar, no portal da Câmara Legislativa, as normas do Distrito Federal sujeitas ao processo legislativo, os decretos e os atos da Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE COMISSÃO PERMANENTE
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa.
Art. 26. Constitui área de competência e atuação de cada secretaria administrativa de que trata o art. 25 o assessoramento direto ao presidente da comissão, ao relator e aos demais membros:
I – nas rotinas, tarefas e atividades relacionadas aos serviços da comissão;
II – nas matérias de competência da comissão;
III – no apoio administrativo e suporte logístico durante as reuniões.
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTORIAS E ASSESSORIAS
Seção I
Da Consultoria Legislativa
Art. 27. A Consultoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Unidade de Constituição e Justiça;
II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente;
III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos;
V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas.
Art. 28. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Legislativa o assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária.
Art. 29. As disposições referentes à Consultoria Legislativa são estabelecidas em resolução específica.
Seção II
Da Consultoria Técnico-Legislativa
Art. 30. A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, unidade institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal;
II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;
III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas;
IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial.
Art. 31. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Técnico-Legislativa a consultoria técnico-legislativa e o assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, a pesquisa e o apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária.
Art. 32. As disposições referentes à Consultoria Técnico-Legislativa são estabelecidas em resolução específica.
Seção III
Da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica
Art. 33. A Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Governança e Gestão;
II – Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos.
Art. 34. Constituem áreas de competência e atuação da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – governança legislativa;
II – gestão estratégica;
III – gestão de risco e integridade;
IV – gestão de projeto e processo estratégicos.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS
Seção I
Da Diretoria Legislativa
Art. 35. A Diretoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Registro e Redação Legislativa;
II – Setor de Apoio às Comissões Permanentes;
III – Setor de Apoio às Comissões Temporárias, ao qual está subordinado o Núcleo de Apoio às Frentes Parlamentares;
IV – Setor de Sistemas Legislativos;
V – Setor de Apoio ao Plenário, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Audiovisual;
b) Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico;
VI – Setor de Ata e Súmula;
VII – Setor de Anais e Memória;
VIII – Setor de Documentação e Arquivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Gestão de Documentos Digitais;
b) Núcleo de Arquivo Permanente;
IX – Setor de Biblioteca, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Aquisição e Gestão de Acervo Bibliográfico;
b) Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa.
Art. 36. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão documental das proposições e das demais matérias de competência do Plenário e comissões;
II – apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário e das comissões;
III – registro das sessões do Plenário e das reuniões das comissões e a elaboração de atas;
IV – anais e memória;
V – documentação e arquivos;
VI – acervo bibliográfico;
VII – patrimônio histórico, artístico e cultural da Câmara Legislativa.
Seção II
Da Diretoria de Comunicação Social
Art. 37. A Diretoria de Comunicação Social é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Agência CLDF de Notícias, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Comunicação Organizacional;
b) Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
c) Núcleo de Jornalismo e Comunicação Interativa;
II – TV e Rádio Legislativa, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Programação;
b) Núcleo de Produção;
c) Núcleo Técnico-Operacional;
III – Publicidade Institucional, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;
b) Núcleo de Publicidade Legal;
c) Núcleo de Editoração e Produção Gráfica;
d) Núcleo de Monitoramento e Pesquisa.
Art. 38. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Comunicação Social e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – execução do plano de comunicação social;
II – jornalismo, multimídia, comunicação interna e comunicação interativa;
III – relação institucional com os meios de comunicação;
IV – gestão do canal de televisão, estação de radiodifusão, portais, aplicativos e mídias sociais;
V – pesquisa de opinião e ações de monitoramento digital;
VI – publicidade e propaganda;
VII – editoração e produção gráfica.
Parágrafo único. A gestão da comunicação social de mandato parlamentar é da competência exclusiva do Deputado Distrital.
Seção III
Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 39. A Diretoria de Gestão de Pessoas é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas;
II – Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado;
III – Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Registros Funcionais;
b) Núcleo de Concessão de Direitos;
IV – Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Atendimento e Cadastro;
b) Núcleo de Gestão Funcional;
c) Núcleo de Frequência;
V – Setor de Pagamento de Pessoal, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal;
b) Núcleo de Pessoal Externo;
VI – Setor de Desenvolvimento de Pessoas, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Carreira e Desempenho;
b) Núcleo de Gestão e Desenvolvimento;
VII – Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho;
VIII – Setor de Saúde, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Saúde Ocupacional;
b) Núcleo de Enfermagem.
Art. 40. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão estratégica de pessoas;
II – assentamentos funcionais;
III – ações relativas à saúde, à assistência social e à qualidade de vida no trabalho;
IV – análise e instrução dos processos relacionados a pessoal;
V – folha de pagamento de pessoal.
Seção IV
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 41. A Diretoria de Administração e Finanças é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura;
II – Setor de Execução Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento Orçamentário;
III – Setor de Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contabilidade Analítica;
b) Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas;
IV – Setor de Finanças, ao qual está subordinado o Núcleo de Informações Fiscais;
V – Setor de Contratos e Aquisições, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contratos;
b) Núcleo de Instruções e Pesquisa de Preços;
c) Núcleo de Classificação e Codificação;
VI – Setor de Material e Patrimônio, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Planejamento de Compras;
b) Núcleo de Gestão Patrimonial;
VII – Coordenadoria de Serviços Gerais, ao qual está subordinado o Setor de Serviços Auxiliares, e a esse subordina-se o Núcleo de Apoio Logístico.
Art. 42. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Administração e Finanças e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – execução orçamentária;
II – finanças e contabilidade;
III – instrução do processo de aquisições e da execução dos contratos;
IV – serviços de engenharia e arquitetura;
V – manutenção e conservação prediais;
VI – serviços gerais;
VII – gestão de material e patrimônio.
CAPÍTULO VIII
DAS COORDENADORIAS
Seção I
Da Coordenadoria de Cerimonial
Art. 43. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no Regimento Interno, podem ser realizados dois ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara Legislativa.
Seção II
Da Coordenadoria de Polícia Legislativa
Art. 45. A Coordenadoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Investigação e Supervisão de Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Inteligência e Controle de Equipamentos Policiais.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Polícia Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do Presidente da Câmara Legislativa, de Deputado Distrital ou de qualquer pessoa que estiver a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, quando determinado pelo Presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Coordenadoria de Polícia Legislativa são considerados atividades típicas de polícia.
Seção III
Da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital
Art. 47. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI - Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – sistema de informação;
II – ciência da computação;
III – engenharia da computação;
IV – engenharia de software;
V – tecnologia da informação;
VI – segurança da informação digital;
VII – ciência de dados.
CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 49. A Auditoria Interna é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna;
II – Núcleo de Execução da Auditoria Interna;
III – Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua.
Art. 50. Constituem áreas de competência e atuação da Auditoria Interna e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – auditoria e inspeção definidas pela Mesa Diretora;
II – funções constitucionais do controle interno;
III – relatório e parecer sobre prestação e tomada de contas.
CAPÍTULO X
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 51. A Escola do Legislativo é uma unidade administrativa composta pelo:
I – Conselho Escolar;
II – Diretoria;
III – Secretaria.
Parágrafo único. Subordinam-se à Escola do Legislativo as seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Educação Permanente;
II – Núcleo de Projetos Especiais.
Art. 52. Constituem áreas de competência e atuação da Escola do Legislativo e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissionais de Deputados Distritais e servidores da Câmara Legislativa;
II – parceria com outras instituições de ensino, de ciência e de tecnologia;
III – publicação de material didático-pedagógico e de obra sobre tema atinente à Câmara Legislativa ou ao Distrito Federal;
IV – execução de programa e ações com a sociedade para o fortalecimento do Poder Legislativo.
CAPÍTULO XI
DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 53. A Procuradoria-Geral é composta das seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Processos Judiciais;
II – Núcleo de Processos de Licitação e Contratos;
III – Núcleo de Processos Administrativos;
IV – Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora;
V – Apoio Administrativo.
Art. 54. Constituem áreas de competência e atuação da Procuradoria-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:
I – a representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, nos casos previstos em lei;
II – a defesa da Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
III – a consultoria e a assessoria jurídicas à Mesa Diretora, às comissões e às unidades organizacionais;
IV – a emissão de parecer jurídico previsto na legislação.
Parágrafo único. Aos núcleos compete a execução dos trabalhos de competência da Procuradoria-Geral conforme sua pertinência temática.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 55. A administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal é composta pela gerência e pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Auditoria Médica;
II – Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Orçamento e Finanças;
b) Núcleo de Contabilidade;
III – Setor de Credenciamento;
IV – Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo;
V – Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contas a Receber;
b) Núcleo de Faturamento e Fiscalização.
Art. 56. Constituem áreas de competência e atuação da administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal a gestão das receitas e despesas destinadas à assistência à saúde suplementar, prestada na forma da resolução específica.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE SERVIDORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 57. As instâncias colegiadas são espaços discursivos para atuação multissetorial, encarregadas de realizar trabalhos ou desenvolver ações que exijam esforços coletivos.
Art. 58. Os integrantes das instâncias colegiadas devem pautar seus trabalhos:
I – pelo diálogo franco e pela ponderação dialética dos argumentos;
II – pela troca de experiências e compartilhamento de conhecimentos;
III – pela interdependência de suas atribuições;
IV – pela lealdade, eticidade, boa-fé, cooperação e respeito mútuos;
V – pela busca de resultado justo, adequado e condizente com:
a) o interesse público;
b) a promoção da dignidade da pessoa humana;
c) a valorização da Câmara Legislativa como instituição democrática, plural e participativa.
Art. 59. Havendo divergência entre os integrantes de instância colegiada, as deliberações são tomadas pela maioria dos presentes à reunião, observada a representatividade proporcional das indicações dos membros da Mesa Diretora ou de seu Gabinete, quando for o caso.
Parágrafo único. O integrante de instância colegiada pode deixar registrado por escrito os motivos ou fundamentos de sua posição contrária à decisão da maioria.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 60. A Comissão Permanente de Contratação é constituída por 5 membros titulares e um suplente de membro titular.
§ 1º Junto à Comissão Permanente de Contratação, funciona o Núcleo de Dispensa de Licitação.
§ 2º A Comissão Permanente de Contratação não impede a designação de comissão especial de contratação.
§ 3º Os membros titulares e o suplente da Comissão Permanente de Contratação, escolhidos entre servidores da Carreira Legislativa para ocupar cargo em comissão, exercem as funções de agente de contratação.
Art. 61. Constituem áreas de competência e atuação:
I – da Comissão Permanente de Contratação: a fase externa das licitações na modalidade pregão;
II – do Núcleo de Dispensa de Licitação: a dispensa de licitação na forma eletrônica.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 62. A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial é constituída por três servidores da Carreira Legislativa, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial pode ser constituída com caráter permanente ou especial.
§ 2º Quando constituída em caráter permanente, os servidores designados devem ser nomeados para cargo em comissão.
§ 3º Para cada membro titular da comissão, deve ser designado um suplente, também servidor da Carreira Legislativa, sem direito à nomeação para cargo em comissão.
Art. 63. Constituem áreas de atuação e competência da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial:
I – sindicância, exceto patrimonial, para apuração de autoria e materialidade de infração disciplinar;
II – processo disciplinar para apuração de infração disciplinar de servidor;
III – tomada de constas especial.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS
Art. 64. As comissões previstas no Regimento Interno, a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros em suas respectivas áreas de atuação podem instituir outras instâncias colegiadas, na forma disciplinada em ato da Mesa Diretora.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, as instâncias colegiadas instituídas na forma deste artigo não possuem natureza deliberativa, nem substituem as decisões do titular da unidade organizacional.
§ 2º Cada instância colegiada deve possuir, sempre que possível:
I – natureza intersetorial, inter e multidisciplinar;
II – servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão;
III – finalidade do trabalho a ser realizado e prazo para sua conclusão;
IV – um coordenador ou presidente designado por quem a instituiu;
V – um secretário, eleito pelos respectivos integrantes, para fazer o registro das reuniões e elaborar a minuta de relatório com as conclusões do trabalho.
§ 3º Quando instituída por comissão prevista no Regimento Interno, pela Mesa Diretora ou por seu Gabinete, deve ser observada a paridade, sempre que possível, na quantidade de indicações de cada membro.
Art. 65. Ao titular de unidade organizacional também é permitido instituir grupo de trabalho ou equipe para desempenhar tarefas especiais ou cumprir objetivos específicos, com servidor que lhe seja subordinado ou, mediante solicitação, com servidor de outra unidade organizacional indicado pela respectiva chefia.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os diretores, coordenadores, secretário legislativo, secretário de comissão, chefes de assessoria e Procurador-Geral devem apresentar à Mesa Diretora, em 60 dias contados da publicação desta Resolução, proposta com as atribuições das unidades administrativas que lhe são subordinadas.
Art. 67. Até que sejam elaboradas as resoluções de que tratam os arts. 29 e 32, permanecem vigentes as normas atuais aplicáveis às unidades administrativas neles referidas.
Art. 68. Os ocupantes de cargos em comissão da estrutura administrativa anterior a esta Resolução passam, mediante apostilamento, a exercer os cargos em comissão resultantes das transformações efetuadas por esta Resolução.
§ 1º Nos casos em que houve alteração no nível remuneratório do cargo em comissão, deve ser promovida a exoneração do ocupante respectivo e providenciado novo provimento.
§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão extinto e simultaneamente nomeado em outro cargo em comissão criado por esta Resolução, aplica-se o disposto no art. 121, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 69. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas fazer os ajustes necessários na lotação dos servidores cuja unidade administrativa tenha sido alterada por esta Resolução.
Art. 70. Desde que não contrariem as disposições desta Resolução, ficam recepcionados:
I – os atos da Mesa Diretora e portarias do Gabinete da Mesa Diretora com natureza normativa;
II – os atos de delegação de competência.
Parágrafo único. As remissões feitas pelas normas internas a dispositivo da Resolução nº 34, de 1991, ou a dispositivos das resoluções revogadas pelo art. 73 consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Resolução.
Art. 71. As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – Resolução nº 6, de 1991;
II – Resolução nº 13, de 1991;
III – Resolução nº 16, de 1991;
IV – Resolução nº 34, de 1991;
V – Resolução nº 37, de 1991;
VI – Resolução nº 46, de 1992;
VII – Resolução nº 89, de 1994;
VIII – Resolução nº 168, de 2000;
IX – Resolução nº 215, de 2005;
X – Resolução nº 219, de 2005;
XI – Resolução nº 223, de 2006;
XII – Resolução nº 274, de 2015;
XIII – Resolução nº 312, de 2019;
XIV – Resolução nº 322, de 2020;
XV – Resolução nº 325, de 2021;
XVI – Resolução nº 330, de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
I – BOSQUEJO HISTÓRICO
A estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, constituída pelos gabinetes parlamentares, lideranças e unidades administrativas de apoio à atividade parlamentar, foi definida ainda em 1991, logo após a posse dos primeiros Deputados Distritais em 1º de janeiro desse ano.
A Resolução nº 1, de 1991, fixou a composição ideal dos gabinetes parlamentares, a qual está prevista atualmente na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009 (art. 41), com a mesma sistemática inicial.
A Resolução nº 6, de 1991, criou cargos em comissão provisórios para uma estrutura administrativa também provisória.
A Resolução nº 13, de 1991, aprovou o quadro administrativo provisório da Câmara Legislativa, extinto pela Resolução nº 73, de 1993.
A Resolução nº 16, de 1991, estabeleceu a estrutura das lideranças de partidos e blocos parlamentares, a qual está prevista atualmente na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009 (art. 42).
Com a Resolução nº 34, de 1991, foi instituída a estrutura administrativa definitiva da Câmara Legislativa do Distrito Federal, complementada pela Resolução nº 46, de 1992, e modificações posteriores. Essa Resolução vige até a presente data.
A concepção da estrutura administrativa da Resolução nº 34, de 1991, esteia-se na relação, classificação e atribuições dos “órgãos” e competências dos titulares desses “órgãos”.
O termo “órgão”, na Resolução nº 34, de 1991, é inapropriado juridicamente para designar as unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
A Câmara Legislativa é um órgão, no sentido administrativo da palavra. A Mesa Diretora e as comissões permanentes são órgãos fragmentários do Poder Legislativo, no sentido regimental da palavra, mas os gabinetes e as demais unidades administrativas não são órgãos administrativos, nem regimentais.
São unidades organizacionais de assessoramento e apoio à atividade parlamentar e, com esse sentido, estão definidas no presente projeto.
Na classificação, a Resolução nº 34, de 1991, distribuiu os “órgãos” em quatro grupos: (i) diretivo colegiado; (ii) assessoramento aos integrantes da Mesa Diretora; (iii) assessoramento à Mesa Diretora; (iv) apoio direto à ação parlamentar e apoio indireto à ação parlamentar.
No escalonamento hierárquico desses “órgãos”, a Resolução nº 34, de 1991, com o complemento da Resolução nº 46, de 1992, implementou uma setorização triádica em quase toda a sua estrutura: 3 diretorias, cada diretoria com 3 divisões, cada divisão com 3 setores; 5 coordenadorias, 3 das quais com 3 seções cada; etc.
Há muito se tem constatado que esse escalonamento hierárquico possui uma verticalização excessiva e, no mais das vezes, disfuncional, pois as divisões, por exemplo, têm servido, com raras exceções, apenas como reprodutoras de despachos de encaminhamento das demandas, sem qualquer função que as justifique.
Para cada “órgão”, a Resolução nº 34, de 1991, criou um conjunto de atribuições, formuladas a partir de verbos que exprimem, via de regra, apenas tarefas ou que reproduzem o conteúdo do tema inserto no nome da unidade organizacional. Essa fórmula exprime conteúdo com pouca densidade normativa e não possui a maleabilidade necessária para facilmente adaptar-se à dinamicidade do desenvolvimento e inovações permanentes do mundo hodierno.
Inversamente ao que se imaginaria no campo da logicidade, o número de atribuições por órgão aumenta, no mais das vezes, à proporção que se recua, na escala hierárquica, dos “órgãos” de comando e coordenação para as unidades de execução.
Para o titular de cada “órgão”, também foi elencado um conjunto de competências, que, muitas vezes, são meras repetições das atribuições do respectivo “órgão”.
Tanto as atribuições dos “órgãos” quanto as competências dos respectivos titulares estão dispostas de modo assistemático, expressas por verbos que exprimem tarefas, muitas das quais comuns a todas as chefias e várias outras que se restringem a ação única e intrínseca à própria natureza da Administração Pública.
Na análise dessas atribuições e competências, distribuídas de forma aleatória em cada “órgão”, observa-se a inexistência de preocupação com a ordem de importância ou com a contiguidade temática. Seu detalhamento é rígido, quase sempre enciclopédico, muita vez casuístico e bastante fechado. Para exemplificar, basta dizer que há setores da Casa com mais atribuições do que os Ministérios do Governo Federal ou Secretarias do Governo do Distrito Federal.
Durante o decorrer dos anos de sua vigência, a Resolução nº 34, de 1991, foi significativamente alterada, com a modificação ou transformação de algumas de suas unidades organizacionais e inclusão de algumas outras, mantendo-se, em certa medida, a concepção original da estrutura administrativa, num texto que se tornou anacrônico, desconexo e de pouca utilidade para o desempenho das funções institucionais da Câmara Legislativa, especialmente porque várias tarefas, antanho pensadas, foram suplantadas pelas várias ondas que vêm dando à humanidade conhecimentos e inovações nunca dantes experimentados com tamanha frequência.
Por outras palavras, o texto da Resolução nº 34, de 1991, encontra-se desatualizado, e muitas das tarefas, rotinas e ações executadas por seus “órgãos” não estão expressos em seu texto, apesar de incorporadas tacitamente nos afazeres diários das chefias e servidores.
Lado outro, houve a caducidade de várias rotinas e tarefas previstas no texto da Resolução nº 34, de 1991, em razão de sua obsolescência.
Paralelamente a isso, foram criadas novas unidades administrativas, em resoluções extravagantes, como o Gabinete da Mesa Diretora, a Assessoria Legislativa, a Comissão Permanente de Contratação, a Procuradoria-Geral, a Escola do Legislativo, a Comissão dos Anais e Memória e a estrutura administrativa do FASCAL, com feições próprias e, muita vez, distintas da concepção geral da Resolução nº 34, de 1991, mas quase sempre com o mesmo detalhamento laudatório das atribuições e competências, num sistema de textos fechados e incapazes de absorver as novas funções advindas das alterações que se processam no Direito Administrativo.
II – ANÁLISE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ATUAL
Conforme se observa pela leitura do bosquejo histórico, a concepção da estrutura administrativa atual é basicamente a mesma de sua concepção original, baseada no modelo tradicional de unidades estáticas, então vigente no País, e voltadas para os controles administrativos, criados a partir da instituição do antigo DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público), em 1938, aprofundados durante os governos militares, com o Decreto-Lei nº 200, de 1967, e, em certa medida, mantidos no texto original da Constituição Federal de 1988.
Essa concepção de estrutura administrativa burocrática e burocratizada, baseada no controle e reproduzida na Resolução nº 34, de 1991, além de ser estática, é extremamente morosa e muito dispendiosa. De modo geral, impõe que a forma se sobreponha à finalidade pública da existência de cada unidade administrativa, com a adoção de uma cultura de reprodução interminável de despachos de mero encaminhamento de uma para outra unidade.
Esse modelo de Administração Pública tem gerado, nas repartições governamentais – e na CLDF não é diferente –, um fluxograma que faz subir e descer as escadarias das vias hierárquicas num vai e vem frenético, com perda de tempo e reflexos negativos na duração razoável das tomadas de decisões, que nem sempre chegam a ser explícitas.
A Reforma Administrativa implementada no texto da Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, tentou romper com esse modelo burocrático e rígido de gestão pública, instituído no primeiro Governo Vargas, para introduzir, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, o chamado modelo gerencial, que tem, na eficiência, no resultado e na concepção de um Estado democrático e de uma sociedade plural, seus principais fundamentos.
Todavia, essa Reforma Administrativa praticamente não teve reflexos na estrutura administrativa da Câmara Legislativa. Ressalvada a introdução dos sistemas informatizados nos processos de trabalho e nos controles, o fluxo dos documentos e o modo de sobre eles deliberar é basicamente o mesmo de quando a CLDF começou a funcionar em 1991.
A Reforma do Poder Judiciário, empreendida a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, também tentou trazer novas diretrizes para atuação dos agentes públicos, ao inserir, no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República, a garantia da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação nos processos judiciais e administrativos.
O Poder Judiciário, apesar de ainda não estar à altura do que espera a sociedade brasileira, avançou muito na adoção de medidas que têm sido capazes de tornar o processo judicial mais célere, mais transparente e mais eficaz.
Esse preceito fundamental da Carta de 1988, que vem revolucionando a atuação do Poder Judiciário na condução dos processos judiciais, ressoou de modo ainda tímido na estrutura administrativa da Câmara Legislativa, com a adoção do SEI, tomado de empréstimo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e do Processo Legislativo Eletrônico, desenvolvido na própria Câmara Legislativa.
As rotinas e processos de trabalho, porém, ainda estão impregnadas de formas cartorárias de controle e correção, no lugar de usar a forma como instrumento de solução das demandas diárias. Na prática, exige-se refazer documentos porque um termo foi usado no lugar do outro.
Esse quadro teórico, mesclado com os matizes das linhas volvidas, há pouco traçadas no bosquejo histórico, demonstra o acerto da atual Mesa Diretora em criar um grupo de trabalho multidisciplinar, multietário e pluripartidário para repensar a estrutura administrativa da nossa instituição e propor um novo modelo para que a Casa possa aprimorar sua gestão e torná-la menos burocrática, mais eficiente e mais racional, em conformidade com os desafios impostos por sua missão institucional.
III – A PROPOSTA DE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
O presente Projeto de Resolução aqui apresentado, partindo das críticas à atual estrutura administrativa e de sua análise, procurou trazer para discussão um modelo organizacional bem diverso do atual, a partir das seguintes premissas norteadoras das discussões e conclusões do grupo de trabalho:
1ª) elaboração de um texto único para todas as unidades administrativas, gabinetes parlamentares e lideranças partidárias, sob o título geral de unidades organizacionais, além da incorporação das instâncias colegiadas de servidores;
2ª) estruturação do Projeto de Resolução em duas partes: a primeira de natureza geral e comum a todas as unidades organizacionais e seus respectivos titulares; e a segunda com a atualização e modernização das unidades administrativas e instâncias colegiadas de servidores;
3ª) separação das matérias de natureza legal, insertas no Projeto de Resolução, das matérias de natureza infralegal, a serem tratadas em atos da Mesa Diretora, dando flexibilidade para rapidamente proceder às modificações que se fizerem necessárias nas atribuições e competências, sem a necessidade de levar a matéria ao Plenário;
4ª) substituição do modelo centrado em verbos, para fixar atribuições e competências, pelo modelo baseado na fixação de áreas de competência e atuação, com o uso de um vocabulário de sentido mais genérico e, por conseguinte, mais próprio dos textos legislativos, dada a densidade semântica que possuem e abertura normativa para facilmente incorporar novas técnicas e novos conhecimentos trazidos pelas inovações da contemporaneidade;
5ª) estabelecimento de um conjunto de definições, orientações e procedimentos gerais, com potencial para se criar um novo fluxograma nas rotinas e processos de trabalho, de modo a aumentar a celeridade e a transparência na tomada de decisões, privilegiando o conteúdo no lugar da forma;
6ª) reestruturação das unidades administrativas sem acarretar aumento das despesas com pessoal;
7ª) redistribuição dos cargos em comissão de assessoramento providos por quem não precisa ter vínculo com o Serviço Público e redução das remunerações dos cargos em comissão de chefia providos privativamente por servidores da Carreira Legislativa.
Com essa nova concepção, pretende-se trazer a estrutura da Câmara Legislativa para mais perto da modernidade, permitindo-lhe a agilidade e a flexibilidade que os desafios do mundo atual impõem a todas as instituições e seus agentes.
A adoção de áreas de competência e atuação, no lugar do modelo atual centrado em verbos, não é propriamente uma inovação desta proposta de Projeto de Resolução. Ele já vem sendo adotado no Distrito Federal, por diferentes Governos, desde o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passando pelos Decretos nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
Também tem sido adotado nas leis federais para os Ministérios há mais de 20 anos, como o revela a Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro 2003 (Lei federal nº 10.683, de 28 de maio de 2003).
Esse modelo de definição é mais aberto e abrangente, possibilitando incorporar, nas unidades administrativas, com relativa facilidade, as novas tarefas, rotinas e ações advindas das modificações que ocorrem na legislação e impactam as estruturas administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Por outras palavras, o texto proposto para a nova estrutura administrativa procura dar efetividade ao brocardo latino de minimis non curat lex, ao trazer disposições de conteúdo aberto e com muito maior densidade normativa.
Já a separação das matérias de natureza legal, tratadas na resolução, das matérias de natureza infralegal, a serem tratadas em ato da Mesa Diretora, além de decorrer do modelo de áreas de competência e atuação, tem sua justificação na necessidade de se deixar à Mesa Diretora maior discricionariedade na definição das atribuições específicas de cada unidade organizacional, de modo a permitir maior agilidade e flexibilidade no encaminhamento de matérias para as quais ainda não há definições próprias, tendo em vista a dinamicidade das modificações que vêm ocorrendo nas diversas áreas de domínio do saber humano.
Isso também não é novidade no Distrito Federal, pois a Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, autorizou o Governador do Distrito Federal a “remanejar ou alterar vinculação, competência, denominação das unidades administrativas, órgãos e entidades, alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos em comissão integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.”
Por se tratar de matéria estritamente burocrática e de iniciativa legislativa exercida quase exclusivamente pela Mesa Diretora, parece bastante razoável permitir que o órgão diretivo colegiado desta Casa, eleito pelo critério da proporcionalidade partidária, possa ter competência para fazer adaptações de área de atuação e competências, sem a necessidade da intervenção do Plenário, mas com a possibilidade de o Deputado Distrital poder suscitar reclamação para que a instância maior das decisões da Casa – o Plenário – possa se manifestar.
IV – RESUMO DA PROPOSTA CONTIDA NESTA RESOLUÇÃO
4.1 – Quadro comparativo das unidades atuais com as unidades propostas

4.2 – Quadro comparativo dos cargos comissionados

V – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, “a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.”
Nesse sentido, considerando a reestruturação apresentada no presente Projeto de Resolução, observa-se que há um ligeiro aumento no somatório das remunerações mensais, com reflexos nas despesas com encargos previdenciários com pessoal sem vínculo com o serviço público e com auxílio-alimentação, motivado na redistribuição do somatório das remunerações entre os cargos em comissão privativos de servidor efetivo e cargos em comissão de servidores não pertencentes à Carreira Legislativa:

Em razão dessa singularidade, o Projeto de Resolução impacta o Relatório de Gestão Fiscal de modo insignificante, posto que as despesas com auxílio-alimentação são classificadas como outras despesas correntes, e o pequeno aumento na despesa com pessoal, decorrente da contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social (RPGS), pode ser classificado como despesa irrelevante (Lei Complementar federal nº 101, de 2000, art. 16, § 3º, c/c a Lei nº 7.313, de 2023, art. 89), o que dispensa maiores preocupações sobre o cumprimento das formalidades previstas na legislação para o aumento das despesas com pessoal.
Quanto ao auxílio-alimentação, embora não seja despesa com pessoal, dada a sua natureza de despesa de caráter continuado e considerando a vacatio legis do art. 72 do Projeto de Resolução, o impacto orçamentário e financeiro é o seguinte:

Conforme a proposta orçamentária aprovada pela Mesa Diretora (AMD nº 102/2003, as dotações orçamentárias da Câmara Legislativa para o exercício de 2024, são R$ 590.405.300,00 para administração de pessoal e R$ 41.595.700,00 para concessão de benefícios a servidores.
Como essas despesas, até agosto de 2023, estão em R$ 296.589.356,00 e R$ 26.557.826,00, respectivamente, a proposta orçamentária acima mencionada contempla o aumento previsto, a ser oportunamente demonstrado quando da edição do ato da Mesa Diretora previsto no art. 10 c/c o art. 67.
Lado outro, o na aprovação do Projeto de Resolução nº 85/2022, houve uma sobra de R$ 5.066,28, que corresponde a R$ 65.861,64 anuais. Essa sobra, por ser originária de reestruturação, pode ser usada para amenizar o impacto do ligeiro aumento aqui mencionado.
VI – DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Para o exercício de 2023, não há despesa orçamentária.
Para o exercício de 2024, está em discussão, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 613, de 2023, cujas dotações orçamentárias, incluídas as já aprovadas pela Mesa Diretora, são suficientes para custear o pequeno aumento das despesas previstas neste Projeto de Resolução.
VII – CONCLUSÃO
Feitas essas observações, a matéria está em condições de ser apresentada ao conjunto dos Deputados Distritais para análise, discussão e votação em Plenário.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
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Despacho - 1 - SELEG - (98844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 2 - SACP - (98856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (99910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso XI do art. 73 do Projeto de Resolução nº 21, de 2023, a seguinte redação:
Art. 73. ...
XI - os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 223, de 2006.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva manter vigentes alguns dispositivos da Resolução nº 223, de 2006, que tratam de atribuições e prerrogativas dos agentes públicos que ali trabalham, o que justifica a sua manutenção, tendo em vista que o PR 21 cria áreas de competência e atuação apenas para as unidades administrativas.
Nesse sentido, contamos com o apoio dos ilustres Deputados para aprovação da presente Emenda.
Sala de Reuniões, 31 de outubro de 2023
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 18:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 11:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:51:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (103422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Façam-se as seguintes modificações no Projeto de Resolução em epígrafe:
1ª) Dê-se ao inciso III do art. 45 do Projeto de Resolução nº 21, de 2023, a seguinte redação, com o acréscimo do inciso IV:
Art. 45. ...
III - Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
2ª) Inclua-se, no Anexo II, a seguinte linha, logo após a linha da Coordenadoria de Polícia Legislativa, para incluir um cargo de chefe de Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, nível CL-03, privativo de servidor efetivo:
NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM 3ª) Reduza-se, no Anexo II, o nível remuneratório, de CL-06 para CL-03, do cargo de chefe do Núcleo de Jornalismo e Comunicação da Agência CLDF de Notícias da Diretoria de Comunicação Social.
4ª) Inclua-se, no Anexo I, a seguinte linha, entre a linha da Procuradoria Especial dos Direitos da Pessoa Idosa – Pro 60+ e a linha da Comissão de Constituição e Justiça:
- PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE 5ª) Inclua-se, no Anexo I, a seguinte linha, após a linha da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
- COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, a Mesa Diretora está igualando, com esta Emenda, o nível remuneratório de chefe de Núcleo de Jornalismo e Comunicação da Agência CLDF de Notícias da Diretoria de Comunicação Social com os demais núcleos da Casa.
Não se busca com a medida reduzir a importância do trabalho dos jornalistas da Casa, mas tão-só de manter padronizada a remuneração de todos os chefes em situação igual ou assemelhada.
A segunda alteração é a criação de Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, diretamente subordinado à Coordenadoria de Polícia Legislativa, com a consequente criação de um cargo, nível CL-03, para chefiar esse Núcleo.
A medida se justifica diante da importância que a inteligência policial vem ganhando nas áreas de segurança, especialmente para se antecipar a eventuais problemas relacionados com a proteção do patrimônio público e das pessoas de boa-fé que trabalham ou visitam esta Casa Legislativa.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, anota-se que, com esta emenda, está sendo reduzido um CL-06 para CL-03, o que representa um saldo de R$ 1.536,92 mensais.
Em razão disso, os quadros demonstrativos da justificação do Projeto de Resolução devem ser acrescidos da importância R$ 2.597,36 mensais, nas despesas com cargos privativos de servidores efetivos.
No Anexo I, a presente emenda objetiva corrigir uma omissão, pois nele não consta as duas unidades administrativas, recentemente criadas com as resoluções nº 335 e 336, de 2023, mas que estão presentes no Anexo II.
Nesse sentido, contamos com o apoio de todos os Deputados Distritais para a aprovação da proposta tal como apresentada.
Sala de Reuniões, 14 de novembro de 2023
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 1º do Projeto de Resolução n.º 21/2023 a seguinte redação:
“Art. 1° ...
§ 2º Estão compreendidos nas referências:
I – a gabinete parlamentar: a estrutura do gabinete de cada Deputado Distrital;
II – a Deputado Distrital: o líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo;
III – às comissões: a Ouvidoria, a Corregedoria e, quando couber, as procuradorias especiais;
IV – a presidente de comissão: o Ouvidor, o Corregedor e, quando couber, os procuradores especiais;
V – à liderança: a liderança de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa alterar o § 2º do art. 1º do Projeto de Resolução n.º 21/2023, a fim de retirar as lideranças (de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo) da referência a gabinete parlamentar, haja vista tratarem de estruturas distintas. Além disso, a mudança se justifica, inclusive, porque essa inclusão pode gerar efeitos indesejados para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme demonstrado a seguir.
Em um retrospecto histórico, verifica-se que, com o advento da Lei n.º 4.342, de 22 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”, ficou definido que cada gabinete parlamentar e cada liderança de partido ou bloco da Câmara Legislativa pode requisitar, no máximo, 2 servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF, conforme redação do art. 21, inciso II da referida lei.
Essa cessão de servidores foi regulamentada pelo Ato da Mesa Diretora n.º 34, de 2019, que previu expressamente que “cada gabinete parlamentar, ou liderança de partido ou bloco parlamentar pode requisitar, no máximo, dois servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF, com ou sem cargo em comissão”. Tais dispositivos, então, já faziam clara distinção entre gabinete parlamentar, lideranças e blocos, haja vista cada uma dessas unidades poder fazer a requisição de até 2 servidores.
Com a edição da Lei Complementar n.º 840/2011, em sua redação original, ficou inicialmente definido que a cessão de servidor do Poder Executivo para o Poder Legislativo, no caso da Câmara Legislativa do DF, seria limitada a até 5 servidores por Gabinete Parlamentar, não fazendo referência à liderança de partidos, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo, nem à necessidade de a cessão estar vinculada ao emprego de cargo em comissão ou função de confiança.
Esse dispositivo supracitado foi alterado pela Lei Complementar n.º 1.018, de 21 de dezembro de 2022, que passou a prever:
Art. 152. ...
...
§ 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
I - no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022). (g.n.)
O presente Projeto de Resolução, na forma de sua redação original, inclui as lideranças, seja de blocos, partidos, maioria, minoria ou de governo, no âmbito de referência de gabinete parlamentar, o que pode ensejar, por exemplo, impacto no limite de cessões de servidores de outros órgãos para os gabinetes parlamentares da CLDF, ou mesmo da própria CLDF para esses gabinetes.
É imprescindível salientar que essa limitação seria extremamente danosa à qualidade da atividade legislativa exercida pela CLDF. Primeiramente, porque os servidores requisitados apresentam expertise em diversas áreas de atuação do Estado, o que permite o enriquecimento da atividade legiferante da CLDF, haja vista a necessidade de conhecimentos multidisciplinares para a elaboração de leis de qualidade.
E não é só: além de ser importante para a qualidade da atividade legiferante, a presença de servidores cedidos de outros órgãos fortalece a atividade de fiscalização, também típica do Poder Legislativo. Isso porque tais servidores trazem conhecimento dos processos de trabalho de outros órgãos, fornecendo aos Parlamentares informações importantes para a atividade fiscalizatória.
Neste sentido, para se evitar o indesejado impacto direto no número de servidores cedidos do Poder Executivo para os gabinetes parlamentares, faz-se necessária a alteração do § 2º , do artigo 1º, retirando-se do gabinete parlamentar a referência de liderança de partido, de bloco parlamentar, de maioria, de minoria e de Governo.
Sala das Sessões,
Deputado JOÃO cARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (103697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Fica suprimido o inciso III, do art. 3º, do Projeto de Resolução 21/2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir dispositivo que inclui, como competência das unidades organizacionais da Casa, atribuição abstrata de promover o desenvolvimento humano, social, econômico e ambiental. A medida se mostra necessária uma vez que tal atribuição contrasta com os objetivos do dispositivo, que é de apontar concretamente as ações requeridas de cada unidade.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O inciso VII, do art. 4º, do Projeto de Resolução 21/2023, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
VII - cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua finalidade e contexto no qual está inserta e visar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir a subjetividade da redação original do dispositivo, que admitia a possibilidade das unidades organizacionais desconsiderarem demandas legítimas com base em critérios imprecisos.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 38, do Projeto de Resolução 21/2023, o seguinte parágrafo, transformando-se o atual parágrafo único em parágrafo primeiro:
“Art. 38 (...)
§2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá pautar-se por critérios objetivos no que tange à exposição da imagem e do mandato dos Parlamentares, garantindo-se isonomia quanto ao tempo e ao espaço concedido a cada um deles pelos meios de comunicação da Casa."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir tratamento isonômico a todos os parlamentares no que se refere à divulgação do mandato parlamentar por meio dos meios oficiais de comunicação da Casa.
DeputadO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103701, Código CRC: f84e8717
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (104098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
À Emenda n.º 6, apresentada ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dá-se a seguinte redação ao §2º, do art. 38, do Projeto de Resolução 21/2023, acrescido pela Emenda n.º6:
“Art. 38 (...)
§2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá pautar-se por critérios jornalísticos objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos deputados distritais pelos meios de comunicação da Casa."
JUSTIFICAÇÃO
Em diálogo com membros da Diretoria de Comunicação Social da Casa, apresentamos a presente subemenda com o objetivo de tornar o texto da Emenda n.6 mais claro quanto aos critérios a serem utilizados na aferição da isonomia proposta.
Sala das sessões, 21 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Parecer - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Vice-Presidente - (104120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - Mesa direora
Projeto de Resolução nº 21/2023
Da Mesa Diretora às emendas ao o Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, objetiva instituir uma nova estrutura administrativa para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em substituição à estrutura atual, que é de 1991.
O conteúdo do projeto está distribuído em 73 artigos, que podem ser agrupados em suas partes.
Na primeira parte, estão contidas as matérias de natureza geral, com conceitos e definições básicas, bem como com as definições, orientações e procedimentos de natureza geral, aplicáveis a todas as unidades organizacionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive aos gabinetes e lideranças parlamentares nas suas funções administrativas.
Na segunda parte, estão as disposições das unidades administrativas, com a definição de sua estrutura básica e das áreas de competência e atuação.
Ao Projeto de Resolução foram apresentadas seis emendas, sendo duas da Mesa Diretora, uma do Deputado João Cardoso e três do Deputado Thiago Manzoni.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Resolução dispensa parecer da Mesa Diretora, por ela ser a Autora, conforme preceitos do art. 244 do nosso Regimento Interno.
Passo à análise apenas das Emendas, incluídas as da Mesa Diretora, embora o parecer sobre elas também seja dispensável pelas mesmas razões do art. 244 do Regimento Interno.
Emenda nº 01, da Mesa Diretora
A emenda modifica o inciso XI do art. 73 do Projeto de Resolução nº 21/2023 para revogar apenas parcialmente a Resolução nº 223, de 2006, mantendo vigentes as atuais atribuições conferidas aos servidores da Coordenadoria de Polícia Legislativa.
A emenda é adequada, por isso voto pela sua aprovação.
Emenda nº 02, da Mesa Diretora
A emenda traz cinco alterações.
Na primeira, cria-se o Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, na Coordenadoria de Polícia Legislativa.
Na segunda, altera-se o Anexo II para criar o chefe do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial na Coordenadoria de Polícia Legislativa.
Na terceira, altera-se o Anexo II para reduzir de CL-06 para CL-03 o nível remuneratório do chefe do Núcleo de Jornalismo e Comunicação da Agência CLDF de Notícias da Diretoria de Comunicação Social.
Na quarta e quinta, altera-se o Anexo I para incluir, entre as unidades organizacionais, a Procuradoria Especial de Proteção dos Direitos da Juventude, bem como a Comissão de Produção Rural e Abastecimento, em razão de duas Resoluções recentemente aprovadas por esta Casa.
Não vislumbro óbices à aprovação da Emenda, mas faço uma subemenda aditiva para acrescer, no Anexo I, o Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, como unidade administrativa da Coordenadoria de Polícia Legislativa, bem como das demais adaptações necessárias.
Voto pela sua aprovação da Emenda nº 02, com a subemenda anexa.
Emenda nº 03, do Deputado João Cardoso
A Emenda altera o inciso do § 2º do art. 1º e inclui um novo inciso para tratar dos Gabinetes Parlamentares e das Lideranças.
O texto do Projeto de Resolução diz o seguinte:
§ 2º Estão compreendidos nas referências:
I – a gabinete parlamentar: a liderança de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo;
II – a Deputado Distrital: o líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo;
III – às comissões: a Ouvidoria, a Corregedoria e, quando couber, as procuradorias especiais;
IV – a presidente de comissão: o Ouvidor, o Corregedor e, quando couber, os procuradores especiais.
O Deputado parece ter entendido que o texto está incluindo as lideranças nos conceitos de Gabinete Parlamentar, e isso poderia trazer efeitos negativos aos interesses dos Deputados Distritais, especialmente por conta da cessão de servidores prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Não é, porém, o caso. Primeiramente, a Resolução é uma norma interna da Casa, que não tem o poder de modificar matéria de lei. Logo, ela em nada impacta as normas do RJU/DF, que estão contidas numa Lei Complementar.
Também não se está fazendo mistura de conceitos distintos. Desde 1991, é clara a distinção entre gabinetes e lideranças.
Trata-se, na verdade, apenas de técnica de redação legislativa, usada em outras normas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal, para evitar repetições exaustivas que podem, inclusive, dificultar a sua compreensão, mas mantendo cada estrutura de forma distinta.
O que efetivamente está dito no texto é que as matérias aplicáveis ao gabinete parlamentar também se aplicam às lideranças, do mesmo modo que as matérias aplicáveis ao Deputado Distrital também se aplicam aos líderes; que as matérias aplicáveis às comissões também se aplicam à Ouvidoria e à Corregedoria; e que as matérias aplicáveis a presidente de comissão também se aplicam ao ouvidor, ao corregedor e, quando for o caso, também aos procuradores especiais.
Além disso, do modo como a emenda foi redigida, as lideranças ficam sem normas administrativas a elas aplicáveis, pois a ideia do dispositivo questionado é justamente a de contemplar todas as estruturas de natureza administrativa na mesma Resolução, sem o divórcio hoje existente.
A emenda, na verdade, muda o foco do inciso I de referência para conceito, mas sem alterar os demais incisos. Ela só seria possível se os vários incisos desse artigo e todos os outros dispositivos que tratam dos gabinetes parlamentares também fossem alterados.
No entanto, não creio desnecessário esse esforço, pois o texto foi objeto de amplo debate num grupo heterogêneo de trabalho e não viu os problemas apontados na emenda.
Se a emenda for acatada como está redigida, creio que pode vir a causar prejuízo à correta compreensão do texto, pois nas demais disposições do projeto não houve a citação das lideranças, em razão da matéria aqui debatida.
Hoje, a Casa não pode dar uma declaração das funções exercidas pelos assessores de lideranças e gabinetes por inexistir uma só norma expressa a eles aplicáveis.
Apesar de tudo isso, proponho uma subemenda com o seguinte teor, tentando, de certo modo, sanar a dúvida suscitada:
Art. 1° ...
§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:
I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo as disposições sobre gabinete parlamentar;
II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo as disposições sobre Deputado Distrital;
III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições sobre as comissões;
IV – ao Ouvidor, ao Corregedor e, no que courber, aos procuradores especiais as disposições sobre presidente de comissão.
Dito isso, acato a Emenda nº 3, na forma da subemenda anexa.
Emenda nº 04, do Deputado Thiago Manzoni
A Emenda pretende suprimir o inciso III do art. 3º do Projeto de Resolução, que traz orientações gerais para todas as unidades organizacionais desta Casa. O artigo está assim redigido:
Art. 3º A área de competência e atuação de cada unidade organizacional é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente e compreende:
I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a sociedade civil no planejamento e execução de suas ações;
II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e ações que lhe sejam afetos;
III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável;
IV – a organização, gestão, instrução e controle dos processos administrativos;
V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais;
VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes públicos;
VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da Administração Pública;
VIII – o constante aprimoramento das rotinas, procedimentos e ações para o desenvolvimento eficaz das atividades legislativa e controladora.
Observe que o projeto listou oito orientações distintas, de caráter geral, para orientar as unidades orgânicas da Casa nos objetivos institucionais que devemos alcançar. A emenda pretende suprimir a terceira orientação geral.
À semelhança de várias outras leis, o atual ordenamento jurídico brasileiro vem sendo reestruturado no sentido de contemplar essas orientações gerais na forma de princípios, a fim de que eles sirvam como suporte de interpretação das regras e das condutas dos agentes públicos, dando maior efetividade ao princípio da constitucional da eficiência na Administração Pública, que vem sendo buscado desde a Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Além da Constituição Federal, há várias leis que contemplam princípios para contribuir na atuação do Estado e, principalmente na interpretação de suas normas, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral do Processo Administrativo, da Lei Geral de Proteção de Dados e do novo Código de Processo Civil.
Também a nova Lei das Licitações, recentemente editada, ainda no Governo anterior, contempla vários princípios a serem observados na sua aplicação, entre os quais está o desenvolvimento nacional sustentável e o desenvolvimento de ações de equidade de gênero pelo licitante.
Portanto, não parece fazer sentido a supressão do dispositivo, especialmente porque entre os objetivos fundamentais da sociedade brasileira, expressos em nossa Constituição, está o de construirmos uma sociedade livre, justa e solidária e garantirmos o desenvolvimento nacional, em todas as suas dimensões.
Diante disso, não vejo como abstrato o texto proposto, mas como medida necessária para contribuir na atuação da Câmara Legislativa, de modo que suas ações administrativas estejam permeadas pela “promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável”, o que virá a torná-la mais alinhada com os objetivos de nossa sociedade previstos na Constituição Federal.
Por esse motivo, esperando contar com a compreensão do Autor, voto pela rejeição da emenda.
Emenda nº 05, do Deputado Thiago Manzoni
A Emenda pretende modificar o inciso VII do art. 4º por entender que ele possui caráter subjetivo, ficando o texto assim redigido, como uma das orientações e procedimentos gerais das unidades organizacionais da CLDF:
VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua finalidade e contexto no qual está inserta e visar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida.
A regra é interpretativa e está sendo mantida nos seus contornos essenciais, pois a emenda apenas retirou a parte que mandava analisar as demandas sem se ater à literalidade do texto, isto é, o conteúdo deve se sobrepor à forma, tal como existe em várias normas do ordenamento jurídico brasileiro, como esta do Código Civil, onde o Projeto de Resolução parece ter-se inspirado:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
De qualquer sorte, não há prejuízo à principiologia pela qual buscou se orientar o conjunto de normas gerais do Projeto de Resolução.
Por isso, voto pelo acolhimento da emenda.
Emenda nº 06, do Deputado Thiago Manzoni
A Emenda pretende aditar às disposições referentes à Diretoria de Comunicação Social o seguinte parágrafo segundo:
Art. 38 (...)
§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá pautar-se por critérios objetivos no que tange à exposição da imagem e do mandato dos Parlamentares, garantindo-se isonomia quanto ao tempo e ao espaço concedido a cada um deles pelos meios de comunicação da Casa.
Esta Casa, ao longo de suas nove legislaturas, tem procurado adotar o critério da isonomia de tratamento entre os Deputados Distritais.
Esse critério tem sido perseguido diariamente pela atual Mesa Diretora, embora isso não esteja positivado nas normas desta Casa.
O Deputado fez uma subemenda.
Em razão disso, acolho a Emenda e a Subemenda, mas faço uma subemenda de caráter formal, apenas para manter padronizado o vocabulário usado no texto do Projeto de Resolução, colocando a forma verbal no presente e substituindo Parlamentar por Deputado Distrital, além de suprimir a expressão “da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, por ela não integrar o nome da Diretoria.
Conclusão
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO das Emendas 1 e 5; pela aprovação das emendas 2, 3 e 6, na forma das subemendas deste Relator; e pela rejeição da emenda 4.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Emenda (Aditiva) - 8 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Vice-Presidente - (104122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda ADITIVA
(Do Relator)
À emenda nº 02 ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Aditem-se à Emenda nº 02 as seguintes alterações:
6ª) Proceda-se, no Anexo I, as seguintes adaptações decorrentes da 1ª e 2ª modificação acima relacionadas com a Coordenadoria de Polícia Legislativa:
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA - NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA POLICIAL SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA - NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA - NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS 7ª) Proceda-se, no Anexo II, a substituição de NÚCLEO DE CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS por NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS.
8ª) Altere-se, no art. 45, I, e nos Anexos I e II, o nome do Núcleo de Investigação e Supervisão de Contratos para Núcleo de Supervisão de Contratos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda apenas faz ajustes nos Anexos I e II e no art. 45, I, como decorrência das alterações propostas na Emenda nº 2, da Mesa Diretora.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Vice-Presidente - (104123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda (SUBEMENDA)
(Do Relator)
À emenda nº 02 ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Aditem-se à Emenda nº 02 as seguintes alterações:
6ª) Proceda-se, no Anexo I, as seguintes adaptações decorrentes da 1ª e 2ª modificação acima relacionadas com a Coordenadoria de Polícia Legislativa:
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA - NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA POLICIAL SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA - NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA - NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS 7ª) Proceda-se, no Anexo II, a substituição de NÚCLEO DE CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS por NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS.
8ª) Altere-se, no art. 45, I, e nos Anexos I e II, o nome do Núcleo de Investigação e Supervisão de Contratos para Núcleo de Supervisão de Contratos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda apenas faz ajustes nos Anexos I e II e no art. 45, I, como decorrência das alterações propostas na Emenda nº 2, da Mesa Diretora.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Emenda (Subemenda) - 10 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Vice-Presidente - (104124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda (SUBEMENDA)
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
SUBEMENDA Nº (Modificativa)
À Emenda nº 03 apresentada ao Projeto de Resolução nº 21, de 2023, que dispõe sobre a Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao texto proposto pela Emenda nº 3 a seguinte redação:
Art. 1° ...
§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:
I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo as disposições sobre gabinete parlamentar;
II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo as disposições sobre Deputado Distrital;
III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições sobre as comissões;
IV – ao Ouvidor, ao Corregedor e, no que couber, aos procuradores especiais as disposições sobre presidente de comissão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda busca alterar o texto para contemplar as preocupações do Deputado João Cardoso, tentando sanar eventuais dúvidas que o texto anterior poderia gerar.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Vice-Presidente - (104126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda (SUBEMENDA)
(Do Relator)
À Emenda nº 06 ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
À Emenda nº 06 apresentada ao Projeto de Resolução nº 21, de 2023, que dispõe sobre a Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao texto proposto pela Emenda nº 6 a seguinte redação:
Art. 38. ...
§2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social deve pautar-se por critérios jornalísticos objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos Deputados Distritais pelos meios de comunicação da Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda busca apenas retira a expressão da Câmara Legislativa do Distrito Federal e põe o verbo no presente
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Emenda (Subemenda) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Vice-Presidente - (104127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda SUBEMENDA
(Do Relator)
À Emenda nº 03 ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto pela Emenda nº 3 a seguinte redação:
Art. 1° ...
§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:
I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo as disposições sobre gabinete parlamentar;
II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo as disposições sobre Deputado Distrital;
III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições sobre as comissões;
IV – ao Ouvidor, ao Corregedor e, no que courber, aos procuradores especiais as disposições sobre presidente de comissão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda busca alterar o texto para contemplar as preocupações do Deputado João Cardoso, tentando sanar eventuais dúvidas que o texto anterior poderia gerar.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Vice-Presidente - (104149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado Ricardo Vale)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Proceda-se, no Anexo II, às seguintes alterações:
1ª) Altere-se o cargo de assessor, de CL-09 para CL-11, no Gabinete da Mesa Diretora.
2ª) Altere-se de CL-08 para CL-10 o cargo de Assessor de Chefe do Setor de Apoio ao Plenário da Diretoria Legislativa.
3ª) Suprima-se um cargo em comissão de assessor, CL-01, não privativo de servidor efetivo, no Gabinete da Mesa Diretora, mantendo-se 3 cargos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca apenas fazer ajustes no anexo II.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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