PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Proc 93/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 93/2022 que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 273/2022 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 93/2022, que visa a homologação o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - PDL que homologa o Convênio ICMS n° 116/2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
A presente proposta de concessão de crédito presumido tem como objetivo adequar a carga tributária efetiva nas operações internas com o etanol hidratado combustíveis, como forma de garantir o diferencial competitivo deste biocombustível destinado ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, nos termos fixados na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Cumpre informar ainda que, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Diante desse contexto, firma-se o entendimento de que a proposta, tanto em relação aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Quanto ao assunto, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
Nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 116, de 2022, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 116/2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Sala das Comissões,