(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a regulamentação do local de entrega de comida e encomendas por entregadores por aplicativos e outros meios nos condomínios verticais do Distrito Federal, preferencialmente na portaria dos mesmos, vedando a entrega na porta dos apartamentos, com exceção quando expressamente justificada pelo usuário e permitida pela plataforma por aplicativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para disciplinar o local de entrega de comida e encomendas por entregadores por aplicativos e outros meios nos condomínios verticais do Distrito Federal, preferencialmente na portaria dos mesmos, vedando a entrega na porta dos apartamentos, salvo exceções expressamente justificadas pelo usuário e permitidas pela plataforma por aplicativo.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se condomínio vertical qualquer edifício residencial ou misto composto por unidades habitacionais organizadas verticalmente.
Art. 3º Fica estabelecido que as entregas de comida e encomendas por entregadores por aplicativos e outros meios nos condomínios verticais devem ser realizadas preferencialmente na portaria dos mesmos, respeitando sempre as disposições estabelecidas pela administração do condomínio.
Art. 4º Fica vedada a entrega de comida e encomendas na porta dos apartamentos dos condomínios verticais do Distrito Federal, exceto nos casos em que o usuário expressamente justifique previamente a entrega na porta do apartamento e tal prática seja permitida pela plataforma por aplicativo utilizada.
Art. 5º Os condomínios verticais serão responsáveis por estabelecer regras claras e procedimentos para a realização das entregas na portaria, garantindo a segurança dos moradores e a organização do espaço condominial.
Art. 6º Fica vedada a entrada de entregadores por aplicativos e outros meios nas áreas comuns dos condomínios verticais, exceto para realizar as entregas na portaria, conforme estabelecido pela administração do condomínio.
Art. 7º Os condomínios verticais poderão estabelecer horários específicos para a realização das entregas na portaria, de modo a evitar conflitos com o fluxo de moradores e visitantes, respeitando sempre os direitos dos usuários dos serviços de entrega.
Art. 8º - A administração dos condomínios verticais será responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, podendo adotar as medidas necessárias para garantir o seu efetivo cumprimento, inclusive a aplicação de multas aos moradores ou prestadores de serviço em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A entrega de comida e encomendas por meio de aplicativos e outros meios nos condomínios verticais do Distrito Federal tornou-se uma prática comum, proporcionando comodidade e praticidade aos moradores. No entanto, a entrega na porta dos apartamentos pode gerar transtornos, como congestionamento nos corredores, violação da privacidade dos moradores e riscos à segurança, e também, os entregadores, por falta de regulamentação, não são obrigados a levar os pedidos além da portaria dos condomínios.
Este projeto de lei visa estabelecer regras claras e objetivas para a realização das entregas nos condomínios verticais, preferencialmente na portaria dos mesmos, e vedar a entrega na porta dos apartamentos, exceto nos casos em que o usuário expressamente justifique previamente essa preferência e tal prática seja permitida pela plataforma por aplicativo utilizada. Essa exceção busca atender às necessidades específicas dos moradores, principalmente os idosos, os usuários que tenham dificuldade de locomoção e enfermos, garantindo maior flexibilidade no processo de entrega.
Além disso, ao atribuir responsabilidades à administração dos condomínios pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas, buscamos incentivar uma maior colaboração entre os moradores e os prestadores de serviço, promovendo a eficiência e a qualidade dos serviços de entrega.
Portanto, a regulamentação do local de entrega de comida e encomendas nos condomínios verticais do Distrito Federal, preferencialmente na portaria dos mesmos, com exceção para entrega na porta dos apartamentos nos casos expressamente justificados pelo usuário e permitidos pela plataforma por aplicativo, é fundamental para garantir a segurança, a ordem interna e a comodidade dos moradores, ao mesmo tempo em que se assegura a flexibilidade necessária para atender às demandas individuais dos usuários dos serviços de entrega.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE
DEPUTADO DISTRITAL