Proposição
Proposicao - PLE
PL 992/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação e regulamentação do serviço de telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (113753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação e regulamentação do serviço de telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação do serviço de telemedicina pelo órgão competente de Saúde do Distrito Federal durante os períodos de pandemia e epidemia, assegurando o acesso à assistência médica remota para a população do Distrito Federal.
Art. 2º O serviço de telemedicina, conforme autorizado pela Lei Nº 7.215, de 02 de janeiro de 2023, será intensificado nos períodos de declaração de pandemia ou epidemia por autoridades sanitárias competentes, podendo ser mantido ou adaptado para atendimento regular, a critério do Poder Executivo, como política de saúde complementar em períodos normais.
Art. 3º Os objetivos do serviço de telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia incluem, mas não se limitam a:
I - desafogar o sistema público de saúde, oferecendo uma alternativa segura de atendimento à população;
II - promover o diagnóstico precoce, monitoramento, acompanhamento de pacientes com sintomas suspeitos de doenças objeto das pandemias ou epidemias;
III - reduzir a transmissão de doenças contagiosas, limitando a necessidade de deslocamento e contato físico entre pacientes e profissionais de saúde.
Art. 4º A operacionalização do serviço de telemedicina deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - funcionamento de segunda a domingo, das 8h às 20h;
II - atendimento prioritário a pacientes cadastrados nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Distrito Federal, com acesso por meio de plataforma digital específica;
III - inclusão de pacientes a partir dos 18 anos, ressalvadas as exceções de gestantes, menores de idade e pacientes sem passagem por UBS há pelo menos um ano, os quais deverão buscar atendimento presencial na unidade de referência;
IV - utilização de plataformas digitais seguras, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais legislações pertinentes, garantindo a confidencialidade e segurança das informações de saúde dos pacientes.
Parágrafo único. Terão igualmente tratamento prioritário obrigatório as pessoas com deficiência cadastradas no sistema de identificação da Secretaria extraordinária competente voltada para o atendimento desse público.
Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal será responsável por:
I - regular e supervisionar a implantação e funcionamento do serviço de telemedicina, assegurando sua qualidade e eficiência;
II - promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos no serviço de telemedicina, incluindo aspectos técnicos, éticos e legais;
III - divulgar o serviço de telemedicina à população, esclarecendo seu funcionamento, objetivos e formas de acesso.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8º Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do sexto mês subsequente.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei fundamenta-se na necessidade de adaptar e otimizar os recursos do sistema de saúde do Distrito Federal, especialmente em situações de emergência sanitária, como pandemias e epidemias. A experiência global com a pandemia da COVID-19 demonstrou a importância de alternativas eficazes para a continuidade do acesso aos serviços de saúde, minimizando riscos de contágio e garantindo a segurança de pacientes e profissionais. A telemedicina emergiu como uma ferramenta valiosa nesse contexto, oferecendo um meio de acesso rápido, seguro e eficiente ao sistema de saúde.
A implementação obrigatória da telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia visa não apenas a descompressão das unidades de saúde, mas também promove a equidade no acesso aos serviços de saúde. Muitos pacientes, especialmente aqueles em regiões mais remotas ou com mobilidade reduzida, encontram-se em desvantagem quando necessitam de serviços médicos presenciais. A telemedicina pode superar essas barreiras físicas, assegurando que todos tenham acesso a consultas médicas, orientações e acompanhamento de saúde, independentemente de sua localização geográfica ou condição física.
Além disso, a telemedicina representa uma estratégia proativa na prevenção do contágio de doenças infecciosas, limitando o número de pessoas em ambientes hospitalares e reduzindo a exposição de pacientes e profissionais de saúde a patógenos. Isso é particularmente relevante em cenários de pandemia ou epidemia, onde a contenção da transmissão é essencial para a saúde pública.
A adoção da telemedicina no Distrito Federal, conforme já autorizada pela Lei Nº 7.215, de 02 de janeiro de 2023, sinaliza um avanço na modernização e na humanização do atendimento em saúde. Contudo, para maximizar seus benefícios, é imprescindível a regulamentação específica que detalhe sua implementação em momentos críticos, garantindo a efetividade, segurança e qualidade do serviço prestado.
Por fim, o projeto também tem o propósito de orientar a expansão da infraestrutura tecnológica necessária para a telemedicina, assegurando a capacitação dos profissionais de saúde e a adequação às normas de segurança da informação e proteção de dados dos pacientes. Em suma, a proposta busca fortalecer o sistema de saúde do Distrito Federal, preparando-o para responder de maneira ágil e eficiente às demandas emergentes de saúde pública, enquanto promove o acesso universal e equitativo à saúde para toda a população.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
ANEXO I
LEI Nº 7.215, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Autoriza a prática da telemedicina no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínicocirúrgicas;
III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância a distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis, nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de declaração de saúde.
Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre que considere necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº 13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia digital em saúde.
§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.
§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do paciente ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.
Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/01/2023.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2024, às 17:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.173/20, de autoria do Deputado Iolando que “Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que 'Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”. (Art. 154/ 175 do RI).(Veto Total aguardando votação na Ordem do Dia), e Lei nº 7.215/23 que “Autoriza a prática da telemedicina no Distrito Federal”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 09:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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