Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/03/2024, às 15:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Informo que a matéria, PL 966/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 966/2024, que “Altera o § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 966/2024, que “Altera o § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.’”
O Projeto em análise tem a finalidade de modificar a lei que consubstancia o “Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” (Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020), para inserir na redação a “(...) gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência.”
O Projeto tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, I) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “b” e “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
No âmbito do Distrito Federal, há diversas hipóteses legais que isentam os candidatos do pagamento das taxas de inscrição em concursos públicos. A Lei Distrital n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, estabelece a dispensa de pagamento dos valores referentes à inscrição para os doadores de sangue a instituição pública de saúde (comprovadas, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição) e aos que comprovem serem beneficiários de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal (art. 27, incisos I e II).
Existe também a Lei Distrital n.º 5.818, de 6 de abril 2017, que isenta de pagamento os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Distrito Federal, que tenham prestado serviço no período eleitoral visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais (art. 1º, caput). Há, ainda, a redução em 50% do valor das taxas de inscrição para os cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea (segundo a lei n.º 5.968, de 16 de agosto de 2017, art. 1º, caput). Conforme a lei n.º 6.314, de 27 de junho de 2019, art. 1º, caput, os candidatos que exerçam atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude também têm direito à dispensa de pagamento no ato da inscrição.
No que concerne às pessoas com deficiência, a gratuidade de inscrição em concursos públicos é assegurada, atualmente, apenas para aquelas comprovadamente carentes (inscritas no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal). A presente iniciativa, portanto, tenciona a expansão desse benefício, ao suprimir o requisito de natureza financeira, promovendo uma significativa alteração no texto do art. 54, § 3º, da Lei n.° 6.637/2020.
Traçado esse breve panorama, pode-se argumentar que, assim como todas as leis mencionadas, a presente iniciativa concretiza a intenção do legislador em incentivar o acesso dos destinatários das normas às provas de concursos públicos (e, consequentemente, às vagas em cargos públicos); se nas leis n.º 4.949/2012, n.º 5.818/2017, n.º 5.968/2017 e n.º 6.314/2019 o público alvo é pautado em louváveis atos de altruísmo e de preocupação com a coletividade (notadamente nas hipóteses de doação de sangue e da potencial doação de medula óssea), e em situações fáticas nas quais os candidatos não dispõem de condições materiais suficientes para a realização do pagamento (no caso dos beneficiários de programa social de complementação ou suplementação de renda), este projeto, ao retirar o requisito da renda para a gratuidade da inscrição, visa fomentar a inserção das pessoas com deficiência na vida profissional, tornando ainda mais igualitário e acessível o já democrático processo para adentrar o serviço público.
O disposto no projeto também está em consonância com os comandos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que, em seu artigo 58, inciso XVII, afirma que cabe ao Legislativo distrital dispor sobre a proteção e a integração de pessoas com deficiência. Já no artigo 273, caput, a LODF consigna que é incumbência do Poder Público assegurar-lhes a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Assim, confirma-se que a lei nova concretiza os princípios previstos na lei maior distrital, haja vista a dispensa do requisito econômico para a concessão da gratuidade na inscrição em concursos públicos, bastando, para estar configurado o direito, que o(a) candidato(a) seja pessoa com deficiência.
Trata-se, portanto, de uma elogiável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 966/2024.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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