Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção à Dengue, a ser realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
São objetivos da campanha previstos no Projeto de Lei:
– a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
– oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
– a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
– a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
– a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito.
Em sua justificação, a Autora assim se manifesta:
O Projeto de Lei visa instituir da Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e Zika Vírus. A justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em diversos aspectos, tais como:
Prevenção de Epidemias: Ações contínuas de combate ao Aedes Aegypti são essenciais para prevenir surtos e epidemias das doenças transmitidas pelo mosquito. A campanha permanente visa criar uma consciência constante na população sobre a importância da prevenção.
Proteção da Saúde Pública: As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti podem causar impactos significativos na saúde pública, resultando em aumento da demanda nos serviços de saúde e sobrecarga do sistema. A campanha busca proteger a saúde da população, reduzindo a incidência dessas doenças.
Mobilização Social: A criação de uma campanha permanente permite a mobilização constante da população, incentivando-a a participar ativamente do combate ao mosquito. Isso cria uma cultura de responsabilidade coletiva na prevenção dessas doenças.
Informação e Conscientização: A campanha propõe a divulgação de informações sobre as doenças, seus sintomas e riscos, aumentando o nível de conscientização da população. Informações claras e acessíveis são essenciais para a adoção de práticas preventivas.
Ações Concretas no Combate ao Mosquito: A realização de mutirões, visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e eliminação de criadouros do mosquito são ações práticas que visam reduzir a reprodução do Aedes Aegypti.
Meios de Comunicação e Educação Continuada: A utilização de diversos meios de comunicação, como material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, assim como a realização de eventos, palestras e outras ações educativas, contribui para manter a população informada de maneira contínua.
Participação Popular e Denúncias: A disponibilização de meios, como telefone ou internet, para que a população tire dúvidas ou faça denúncias sobre possíveis focos do mosquito, incentiva a participação ativa da comunidade na identificação de áreas críticas.
Parcerias para Eficiência: A possibilidade de firmar parcerias com instituições públicas ou privadas fortalece a efetividade da campanha, permitindo o uso de recursos e conhecimentos adicionais.
A entrada em vigor imediata da Lei mostra o comprometimento das autoridades em enfrentar o problema de forma rápida e eficaz, garantindo a segurança e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Projeto de Lei pretende instituir a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção à dengue, a ser realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
A dengue, segundo o Ministério da Saúde, é uma doença infecciosa febril aguda, que pode se apresentar de forma benigna ou grave, dependendo de alguns fatores, entre os quais estão o vírus envolvido, infecção anterior pelo vírus e fatores individuais, como doenças crônicas (diabetes, asma brônquica, anemia falciforme).
As consequências para a saúde pública, decorrentes da dengue, já são bastantes conhecidas, e o meio mais eficaz para impedi-la é o combate ao mosquito que a transmite.
Por isso, parece-me oportuno ter uma campanha permanente, como a aqui sugerida, para prevenir a doença, razão por que voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 09:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 915/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site