Proposição
Proposicao - PLE
PL 905/2024
Ementa:
Dispõe sobre o piso salarial do farmacêutico empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (109612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o piso salarial do farmacêutico empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O piso salarial do farmacêutico empregado privado, no Distrito Federal, rege-se por esta Lei.
Art. 2º O piso salarial do farmacêutico empregado privado é de:
I – R$ 3.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;
II - R$ 4.500,00 mensais, para jornada de até 6 horas diárias ou 30 horas semanais;
III – R$ 6.000,00 mensais, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.
§1º Para o farmacêutico responsável técnico, o salário-base será acrescido do adicional de Responsabilidade Técnica no valor correspondente a 20% do piso.
§2º O farmacêutico substituto e o farmacêutico feirista receberão o mesmo salário do farmacêutico responsável técnico.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o piso salarial para o farmacêutico empregado privado no Distrito Federal, assegurando uma remuneração justa e adequada aos profissionais da área farmacêutica em estabelecimentos privados. Esta iniciativa reconhece a importância e a complexidade das funções desempenhadas por estes profissionais, essenciais na manutenção da saúde pública, na segurança dos medicamentos e na promoção do uso racional dos fármacos.
Para reforçar essa compreensão, é fundamental destacar que o estabelecimento de um piso salarial específico para os farmacêuticos empregados privados no Distrito Federal busca garantir uma remuneração digna, proporcional às suas qualificações e responsabilidades. Esta medida visa não apenas prevenir a desvalorização profissional, mas também assegurar a motivação destes profissionais, essencial para a elevação da qualidade dos serviços de saúde disponibilizados à população.
O piso salarial justo transcende o benefício individual dos profissionais farmacêuticos, alinhando-se à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que preconiza o direito a uma remuneração adequada que assegure a dignidade humana. Esta premissa é ainda mais pertinente diante do elevado custo de vida na capital do país. Segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação da capital em 2023 acumulou alta de 5,50%, acima da média nacional de 4,62%, representando o maior índice entre os municípios e regiões metropolitanas pesquisadas no país. Assim, a valorização salarial emerge como uma necessidade premente, capaz de aliviar a pressão econômica sobre as famílias, ampliando sua capacidade de poupança e investimento em qualidade de vida.
Além disso, este Projeto de Lei busca equilibrar as distorções salariais entre os farmacêuticos regidos pela CLT e os farmacêuticos estatutários da Secretaria de Estado de Saúde, que já possuem plano de cargos e salários, cargo Especialista em Saúde, em vigência na Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021.
Quanto ao aspecto legal da propositura, é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 4432/PR, julgada em 28/4/2011, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJE de 5/9/2011) já reconheceu que projetos dessa natureza são constitucionais, a exemplo do piso dos professores, em vigor no ordenamento pátrio. Além disso, a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2020, autoriza os Estados, Distrito Federal e municípios a instituir piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
No caso dos farmacêuticos que atuam no setor privado do Distrito Federal, o mais recente acordo coletivo foi estabelecido em 2017. Desde então, esses profissionais encontram-se sem o suporte desse mecanismo de proteção laboral.
Por fim e com o objetivo de fazer justiça, informamos que a presente matéria se baseia em diploma legal em vigor no Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 7.374, de 27 de janeiro de 2020, e também no Projeto de Lei nº 1559/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados. Inclusive, é valido citar que esta Casa de Leis já aprovou uma matéria da rede privada com teor semelhante, a Lei nº 5.368, de 9/7/2014, que dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
Sendo assim, concluímos que, ao considerarmos a importância vital dos farmacêuticos no ecossistema da saúde, a equidade e a valorização salarial emerge como um fator indispensável à sustentabilidade do setor.
Diante disso, apelo aos Nobres Pares para que reconheçam a importância deste Projeto de Lei, aprovando-o, não apenas como um ato de justiça para com os profissionais farmacêuticos, mas como um passo fundamental na direção de uma sociedade mais justa, equilibrada e saudável.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (109909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 14:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (112029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 905/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 29/2/2024.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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