Proposição
Proposicao - PLE
PL 894/2024
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Exibindo 17 - 23 de 23 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (292159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 894/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 894, DE 2024, que dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
Autor: Deputado MAX MACIEL
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 894/2023, composto de 6 (seis) artigos.
O art. 1º concede “tarifa zero nas datas comemorativas ligas à mobilidade urbana”, enquanto o seu parágrafo único estabelece, em seus incisos, os dias em que esse benefício será concedido: Dia do Pedestre – 08 de agosto (I); Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II); e Dias de comemoração e direito à cidade – 01 de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro (inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”)
Já o art. 2º determina que a tarifa zero seja concedida nas 24 horas dos dias em que o benefício será concedido.
O art. 3º, por sua vez, estabelece que as concessionárias deverão o manter o serviço, em termos de frota e de regularidade dos trajetos.
O art. 4º estabelece o dever de regulamentação da norma; e o art. 5º determina que as despesas com o programa correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Por fim, o art 6º apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o ilustre deputado, no contexto da mobilidade como um direito e da envergadura constitucional do transporte, destaca que o PL tem como objetivo garantir o acesso gratuito da população ao transporte coletivo em datas específicas, relacionadas ao direito à cidade e à mobilidade. Para o autor, esse benefício, em datas simbólicas, “será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível”.
O ilustre deputado também destaca que a política de “catraca livre, sem recorte de grupos”, já ocorreu pontualmente na história do Distrito Federal, como na implementação do metrô e do BRT, bem como no aniversário de Brasília.
Destaca-se, por fim, que o GDF já arca com a maior parte dos gastos do transporte público, de modo que essa “ampliação será uma oportunidade importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF”.
O projeto foi lido em 06 de fevereiro de 2024 e distribuído em análise de mérito à CTMU e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CTMU, a proposição foi aprovada integralmente na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024.
Nos prazos do art. 163, I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em análise tem como objetivo conferir gratuidade tarifária a todos os passageiros nos dias específicos relacionados à mobilidade urbana e ao direito à cidade. São eles:
Dia do Pedestre – 08 de agosto (I);
Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II);
Dias de comemoração e direito à cidade – 01 de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro (inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”).
Inicialmente, convém destacar que os benefícios do STPC/DF são conferidos em normas esparsas, como as Leis nº 566/1993 (pessoas com deficiência), nº 453/1993 (pessoas com insuficiência renal), nº 773/1994 (pessoas de baixa renda com determinadas condições de saúde), nº 4.462/2009 (passe livre estudantil), dentre outras.
Os idosos de até 65 anos, por outro lado, tinham o transporte gratuito assegurado na própria Lei Orgânica do Distrito Federal. A partir de 2023, a idade foi diminuída para 60 anos em lei que – embora textualmente não assegure esse benefício – tem sido aplicada e interpretada nesse sentido[1].
Não obstante, nem todos os benefícios são custeados pelo Poder Público, havendo repasses para as concessionárias das 05 bacias do STPC/DF apenas nas gratuidades relativas ao passe livre e às pessoas com deficiência. Nos demais casos, não há qualquer tipo de repasse direto a esse título, embora, até por gerar um potencial aumento de demanda por mais veículos, entende-se que o transporte dos demais beneficiários seja custeado por meio de um subsídio cruzado.
Além disso, recentemente foi editado o Decreto nº 46.924/2025, que instituiu o Programa “Vai de Graça” no âmbito do STPC/DF e do STPCR, com a concessão de gratuidades aos domingos e feriados para todos os usuários. No caso dos feriados, foram listadas onze datas comemorativas, dentre as quais os dias 01º de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro. No caso do carnaval, o período compreenderá quatro dias – de sábado a terça-feira. Segundo notícias publicadas, o custo de tal política, que deve englobar mais de 50 dias de gratuidade por ano, será de 56 milhões de reais.
Nesse sentido, verifica-se que, em relação ao proposto no presente PL, a única diferença seria que sua aprovação acrescentaria dois dias à atual política do GDF, notadamente o Dia do Pedestre – 08 de agosto e o Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro. As outras duas datas abrangidas pela proposta já estão contempladas, pois são feriados expressamente mencionados no Decreto.
Dessa forma, do ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposta somente traria preocupações quanto à inclusão desses dois novos dias à atual política de concessão de gratuidades, pois a consolidação, em lei, das de datas já contempladas não implica em qualquer mudança do ponto de alteração da política pública.
Entretanto, embora a implementação do Programa “Vai de Graça” tenha previsto custo anual de implementação de R$ 56 milhões de reais, não é possível afirmar que o acréscimo de dois novos dias não trará consequências ao erário, especialmente considerando que se trata de dois dias que, de forma majoritária, são dias úteis, normalmente com mais usuários. Além disso, vislumbra-se que o tradicional e natural aumento de demanda de passageiros em dias úteis seja ainda mais acentuado, o que, portanto, deve representar um custo não insignificante aos cofres públicos.
De toda sorte, é importante notar que, uma vez constatado um potencial aumento de custos ao erário, devem as proposições observar as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. Destarte, o projeto deveria observar o disposto na Constituição Federal, notadamente o art. 113 do ADCT:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (grifos editados)
Ainda, a LDO vigente – Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 – especifica mais critérios para a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
............................
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
............................
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder.
............................
Nesse diapasão, observa-se que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
.............................
O projeto sob análise, ao potencialmente gerar um aumento de despesa corrente, deveria justamente vir acompanhado dos devidos estudos, para se avaliar a eventual necessidade de medidas compensatórias. Sem tal estudo, no entanto, a presente proposição, nesse aspecto, não pode ser admitida do ponto de vista orçamentário-financeiro.
Por outro lado, considerando que atualmente o Distrito Federal já conta com política pública bastante semelhante com a proposta no presente PL, entende-se pela possibilidade de emendá-lo, de modo a sanar o referido vício e, ao mesmo tempo, consolidar o atual regime de gratuidade em lei, tornando-o uma política perene.
Por esse motivo, apresentam-se as Emendas nºs 01 e 02 - modificativas, com as seguintes finalidades:
- Alterar a Ementa, para alargar o escopo da política pública a ser implementada, que se voltará amplamente à concessão da gratuidade em domingos e feriados;
- Prever a gratuidade no STPC/DF e no STPCCR nos mesmos moldes previstos no Programa “Vai de Graça”, bem como instar o GDF a estudar a realização de projetos-piloto de gratuidade em dias úteis, tendo como exemplo os dias originalmente propostos pelo autor do presente PL – o dia mundial do pedestre e o dia mundial sem carro –, justamente por serem dias simbólicos e que certamente outras atividades podem ser realizadas pelo Poder Executivo para fomentar este importante debate.
Dessa forma, com a aprovação as referidas Emendas, verifica-se que a norma não terá o potencial de expandir as despesas orçamentárias locais, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição, nos termos das emendas apresentadas, é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
[1] https://semob.df.gov.br/lei-garante-gratuidade-no-transporte-publico-a-partir-dos-60-de-idade/
III- CONCLUSÂO
Por todo o exposto, como o PL nº 894/2024, com a aprovação das Emendas nºs 01 e 02, não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 894/2024, na forma das Emendas nºs 01 e 02, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 16:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292159, Código CRC: 77501dcc
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (292161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MOdificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
Dê-se a seguinte redação ao art.1º do Projeto de Lei nº 894/2024:
“Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, nos seguintes dias:
I - aos domingos, na rede de linhas noturnas e diurnas, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);
II – nos feriados:
a) 1º de janeiro – Confraternização Universal (feriado nacional);
b) Paixão de Cristo – Data móvel (feriado nacional);
c) 21 de abril – Aniversário de Brasília (feriado distrital) e Tiradentes (feriado nacional);
d) 1º de maio – Dia do Trabalhador (feriado nacional);
e) 7 de setembro – Independência do Brasil (feriado nacional);
f) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças (feriado nacional);
g) 2 de novembro – Finados (feriado nacional);
h) 15 de novembro – Proclamação da República (feriado nacional);
i) 20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
j) 30 de novembro – Dia do Evangélico (feriado distrital);
k) 25 de dezembro – Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar estudos com vistas à expansão da gratuidade prevista na presente lei, especialmente em relação à previsão de tarifa zero no Dia do Pedestre – 08 de agosto e no Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II);”
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta pretende ampliar e especificar os feriados e datas comemorativas elencados no art. 1º.
deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 18:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292161, Código CRC: 09e52098
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (295956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 894, de 2024, que dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei nº 894/2024:
“Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público nos domingos e feriados”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa alargar o escopo da política pública a ser implementada, que se será a concessão da gratuidade em domingos e feriados.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 19:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295956, Código CRC: 170267d1
-
Folha de Votação - CEOF - (301532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 894/2024
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das Emendas n°s 01 e 02
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 10/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 16:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301532, Código CRC: f07baf4a
-
Despacho - 11 - CEOF - (301763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, na forma das Emendas n°s 01 e 02, aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF, em 10/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 07:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301763, Código CRC: a6155e6b
-
Despacho - 12 - SACP - (301774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CEOF com aprovação, pendente apreciação pela CCJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/06/2025, às 09:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301774, Código CRC: 38ce8331
Exibindo 17 - 23 de 23 resultados.