Trata-se de proposição distribuído para este parlamentar para elaboração de minuta de parecer, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o Projeto de Lei nº 894, de 2024, que “dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”.
Ocorre que, ao examinarmos o projeto para elaboração da minuta solicitada, constatamos que seu conteúdo apresenta potencial repercussão orçamentária e financeira. Confira-se:
Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nas datas comemorativas ligadas à mobilidade urbana.
Parágrafo único. A tarifa zero ao transporte público disposto no caput deste artigo realizar-se-ão anualmente nas datas dispostas:
I - Dia do Pedestre, comemorado no dia 08 de agosto;
II - Dia Mundial sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro;
III - Dias de comemoração e direito à cidade:
01 de janeiro;
21 de abril; e
12 de outubro.
Art. 2º A tarifa zero será oferecida nas 24 horas das datas elencadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas e cooperativas autorizadas a fazer o transporte público do Distrito Federal deverão manter o quantitativo de ônibus, tal como manter os trajetos regulares nas datas elencadas no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(g.n.)
Ao pretender isentar, em datas específicas, a cobrança da tarifa relativa ao transporte público, a proposição, claramente, toca em questões orçamentárias, haja vista o teor do art. 5º, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de estabelecer as dotações orçamentárias referentes às despesas decorrentes da execução da medida.
A propósito, conforme amparo regimental, as proposições que impliquem aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o orçamento desse ente devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Todavia, constatamos que o projeto não foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, colegiado que detém a primazia regimental de examinar o mérito e a admissibilidade dessa matéria específica, nos seguintes termos:
“Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...
(g.n.)
Ressaltamos que o art. 62 do RICLDF dispõe:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (g.n.)
Em vista disso, sugiro que, antes do pronunciamento da CCJ[1], a matéria seja distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, como medida para conferir vigência à norma regimental e prestigiar a atribuição da comissão permanente incumbida da análise e emissão de parecer de mérito e de admissibilidade sobre matérias pertinentes à repercussão financeira ou orçamentária do Distrito Federal.
Câmara Legislativa (DF), 28 de novembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Art. 96. Encerrada a apreciação da matéria nas comissões que se pronunciam exclusivamente sobre o mérito, a proposição, juntamente com as demais peças que a acompanham, será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se for o caso, e à Comissão de Constituição e Justiça.” (g.n.)