Proposição
Proposicao - PLE
PL 888/2024
Ementa:
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de prevenção e controle da osteoporose e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (305633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 888/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 888/2024, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de prevenção e controle da osteoporose e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 888/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal da semana de prevenção e controle da osteoporose.
O art. 1º do projeto institui e inclui a efeméride no Calendário, estabelece sua ocorrência anual na última semana do mês de março e dispõe sobre os seus objetivos. O art. 2º, por sua vez, determina a forma de execução da Semana nas unidades de saúde do Distrito Federal. O art. 3º ordena a regulamentação da lei pelo Poder Executivo em até 60 dias da publicação. Por fim, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor afirma que a osteoporose é uma doença óssea metabólica comum que causa fragilidade óssea e fraturas, especialmente na coluna vertebral, e avança de forma silenciosa. Os principais afetados pela doença seriam as mulheres pós-menopausa e os idosos. A instituição da Semana seria uma maneira de incentivar a prevenção e o tratamento da doença.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada à época pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 888/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 888/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos e da realização da campanha educativa sobre matéria incontroversa de saúde pública eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, violação do art. 2º da Constituição Federal no dispositivo do art. 3º do projeto, que dá prazo ao Poder Executivo para exercer o poder de regulamentá-lo. A competência para editar atos regulamentadores às leis é competência do Poder Executivo por força do art. 84 da Carta Magna. A pretensão por parte do Poder Legislativo de determinar o prazo ou forma de exercício dessa competência configura invasão de uma competência atribuída originalmente a outro Poder. Esse tem sido o entendimento uniforme do Supremo Tribunal Federal em julgados recentes em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, transcrevemos a ementa abaixo, do Acórdão na ADI 4727/DF, com destaque nosso:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.
(ADI 4727, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
É interessante notar que a inconstitucionalidade recaiu somente sobre a expressão delimitadora de prazo, permanecendo válida a disposição a respeito da determinação de regulamentação. Embora seja estritamente desnecessária a prescrição legal de que o Executivo regulamente a lei, uma vez que já é obrigação daquele Poder fazê-lo, a inserção desse imperativo no texto legal pode servir como ato comunicativo do Poder Legislativo no sentido de veicular claramente a mensagem de que a concretização plena da lei depende da complementação por ato infralegal.
Por fim, do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há alguns problemas menores como a conveniência da supressão de termos inúteis, caso de “e dá outras providências” na ementa, já que o escopo da lei fica melhor e mais precisamente sintetizando sem a sua presença; caso também da palavra “sempre” no caput do art. 1º. O art. 2º merece também reescritura para torná-lo mais claro. A expressão “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal” deve ser escrita com as letras iniciais maiúsculas por se tratar de nome próprio, o mesmo vale para a expressão “Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose”. A indicação numérica dos artigos deve ser grafada em negrito e a indicação de parágrafo único em itálico.
Por essas razões propomos substitutivo no sentido de evitar a inconstitucionalidade do art. 3º e para aprimorar a linguagem dos demais artigos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 888/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (305637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 888/2024, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de prevenção e controle da osteoporose e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março.
Parágrafo único. O objetivo da Semana de que trata o caput deste artigo é a conscientização da população sobre diagnósticos preventivos, controle e tratamento da osteoporose.
Art. 2º As atividades da Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose serão executadas nas unidades de saúde do Distrito Federal por pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos, e incluirão palestras, simpósios e seminários.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina simplesmente a prevenir a inconstitucionalidade da redação original do art. 3º, que determinava prazo para regulamentação da lei por parte do Poder Executivo, bem como a aprimorar a redação de diversos dispositivos sem alteração substantiva do seu conteúdo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Folha de Votação - CCJ - (306968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 888/2024
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de prevenção e controle da osteoporose e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado.
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante.
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - CCJ - (306969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (307191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 15:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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