Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 887/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 887/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 887/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei de autoria do Deputado Martins Machado. A proposição visa obrigar as empresas prestadoras de serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço por parte do consumidor, a remover e descartar o cabeamento inativado, sem qualquer custo para o consumidor. O projeto é composto por 5 artigos.
Em sede de justificação, o autor argumenta que os consumidores, após o cancelamento dos serviços mencionados, frequentemente ficam com um passivo de cabos inutilizados que ocupa espaço e pode dificultar novas instalações. Este projeto busca resolver essa questão, garantindo também o descarte apropriado do material como lixo eletrônico.
Importa destacar que, na 2ª Reunião Extraordinária realizada em 3/12/2024, a Comissão de Defesa do Consumidor já aprovou este projeto com a Emenda Supressiva nº 1. De modo que suprimiu-se o artigo 2º do projeto original, que facultava ao consumidor a opção pela não remoção do cabeamento inativado. Tal decisão foi fundamentada no entendimento de que o material de cabeamento não constitui propriedade do consumidor, sendo parte de contratos de locação ou comodato, o que impossibilita sua transferência de propriedade após o término do contrato de serviço.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do ilustre Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado, com a alteração realizada pela Emenda Supressiva nº 1, é oportuna e necessária para mitigar problemas relacionados ao descarte inadequado de cabos inativados, fortalecendo os direitos dos consumidores e alinhando-se com políticas de proteção ambiental ao exigir que as empresas se responsabilizem pelo descarte adequado dos cabos.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 887/2024, na forma da Emenda Supressiva nº 1 aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 13:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site