Proposição
Proposicao - PLE
PL 887/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (109196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1.º As empresas prestadoras dos serviços por assinatura de televisão, internet ou telefonia, ficam obrigadas, após cancelamento do serviço, a realizar a remoção e descarte do cabeamento inativado em local adequado, sem ônus para o consumidor.
Art. 2º Fica facultado ao consumidor, através de manifestação expressa, a opção pela não remoção do cabeamento inativado.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras medidas legais, sujeitará também o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Após o cancelamento dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, os prestadores de serviço, em regra, realizam apenas recolhimento do equipamento decodificador ou modem, deixando para trás toda a rede (cabos) utilizada na instalação.
O cabeamento inativado ocupa espaço na estrutura de encanamento elétrico do imóvel. Dessa maneira, o passivo desse cancelamento é deixado para o consumidor, que, na maioria das vezes, realiza a remoção e o descarte dos cabos às suas expensas.
Há casos de consumidores que contratam novo serviço de TV, internet e telefonia por assinatura e, por conta da fiação inativada deixada para trás, ou seja, não retirada pela antiga prestadora de serviço, inviabiliza a colocação adequada do novo cabeamento, muitas vezes ficando, a nova ligação, exposta/aparente, por não poder se utilizar do eletroduto/conduíte existente.
Ademais, em alguns casos, para a passagem do novo cabeamento, a laje ou a parede é transpassada, o que pode ocasionar o enfraquecimento estrutural da edificação.
Tudo isso pode ser evitado se o eletroduto estiver desocupado com a devida remoção do passivo deixado pela prestadora do serviço que foi cancelado.
É evidente que há necessidade de se pensar também no material removido, o qual é merecedor de descarte adequado (lixo eletrônico) que deverá ser providenciado pela empresa.
A medida se fundamenta no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, quanto às diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo. Confira-se:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
É de ser frisado que o Projeto não viola nenhum artigo da Constituição Federal, pois o objetivo desta norma é promover a defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do Distrito Federal, obrigando as empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado, com fundamento no inciso VIII do artigo 24 da Constituição Federal, que diz: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao consumidor;”
Assim, não está o projeto malferindo a regra de competência do artigo 22, incisos I e IV, da Constituição Federal, ao se apresentar um projeto de lei que somente requer regular o dever das empresas permissionárias ou concessionárias de telecomunicações de serem obrigadas a realizar a remoção e o descarte do cabeamento inativado da residência ou estabelecimentos comerciais do consumidor após o término do contrato, sob pena de multa administrativa.
Com isso, é nítido que o presente projeto de lei não usurpa a competência constitucional reservada à União, pois em nenhum momento a proposição tem por objetivo legislar sobre, supostamente, direito civil e de telecomunicações (artigo 22, incisos I e IV, da Constituição Federal).
Logo, na proposta em exame, a situação danosa aos direitos do consumidor se materializa, de modo claro, na ausência de garantia e de instrumentos legais que proporcionem a retirada desses instrumentos de recepção de sinais que atrapalham até outros serviços de empresas com a mesma finalidade nas residências dos consumidores.
Portanto, apresenta-se o presente projeto para apreciação e pede-se apoio aos nobres pares para a sua tramitação e aprovação.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 22:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (111785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2024, às 08:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (111786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/02/2024.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 29/02/2024, às 18:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 887/2024 - (276365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 887/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 887/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Martins Machado, o Projeto de Lei nº 887, de 2024, que obriga a remoção e o descarte do cabeamento após o cancelamento do serviço.
O art. 1º obriga as empresas prestadoras de serviço de assinatura de televisão, internet ou telefonia a removerem e descartarem em local adequado o cabeamento inativado após o cancelamento do serviço, sem ônus para o consumidor.
O consumidor poderá requerer a não remoção dos cabos inativados, de acordo com o art. 2º.
Segundo o art. 3º, o descumprimento das disposições da Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas legais.
O artigo seguinte estabelece prazo de 60 dias para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O último artigo trata da cláusula de vigência da Lei na data de publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que, normalmente, findo o contrato, as empresas prestadoras de serviço de TV por assinatura, internet e telefonia recolhem apenas o equipamento decodificador de sinal. O cabeamento em desuso permanece nos eletrodutos do imóvel. Quando contrata outra empresa fornecedora desse serviço, o consumidor tem que providenciar a remoção e o descarte desses materiais para permitir o novo cabeamento. O Autor afirma que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa que instalou os cabos deve se responsabilizar pela remoção e descarte adequado desse material.
Quanto à constitucionalidade, o Autor argumenta que a proposta se encontra amparada na competência constitucional do DF para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V e VIII); reitera que a proposição não usurpa competência reservada à União em relação à legislação sobre direito civil e telecomunicações inscrita na Constituição Federal (art. 22, I e V).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2024 e encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, “a” e “b”) e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “g”), bem como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CDC trata de matéria concernente às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Inicialmente, antes da análise dos atributos de mérito da proposição, os quais envolvem, entre outros, aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade, viabilidade, será apresentada a contextualização da matéria tanto no DF como em relação ao arcabouço normativo nacional.
Nos centros urbanos, os serviços de telecomunicações de uso residencial (internet, telefonia fixas e TV por assinatura) utilizam fibra óptica ou cabo coaxial para possibilitar o acesso à banda larga fixa e à TV por assinatura. Para esse cabeamento até a casa do consumidor são utilizados os postes de energia elétrica existentes – o chamado compartilhamento de infraestrutura.
Assim, esses postes, além da distribuição de energia, também são utilizados para suporte dos cabos de fornecimento de TV, telefonia e internet. A regulação desse compartilhamento, obedece a normas das agências reguladoras de energia e de telecomunicações: Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, respectivamente.
No que diz respeito à utilização e ao compartilhamento da infraestrutura entre prestadoras[1] de serviços, a Resolução Conjunta nº 1, de 25, de novembro de 1999 da Aneel/Anatel e ANP– Agencia Nacional de Petróleo[2], que “aprova o Regulamento Conjunto para compartilhamento de infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo”, estabelece que:
Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. (grifamos)
Em decorrência desse compartilhamento e do crescimento dos serviços ofertados, ocorre uso intensivo desses postes, assim como a desorganização nessas instalações, as quais têm motivado muitas propostas legislativas. A poluição visual e os riscos de acidentes são as principais justificativas para a edição de leis municipais, com fulcro na competência local para legislar sobre temas relativos ao ordenamento urbanístico e proteção ambiental.No DF, de acordo com os dados recentes disponibilizados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel[1], o meio de acesso à banda larga fixa é predominantemente via fibra óptica em 63,4% dos casos, seguido do acesso por cabo coaxial, que representa 33,8%. Os serviços de TV por assinatura têm como meio de acesso predominante os fornecidos por meio de cabo coaxial em 67,8% dos casos, seguidos do fornecimento via satélite para 22,8% e fibra óptica para 9,4% dos clientes.
Assim, conforme mencionado, nos casos de compartilhamento de infraestrutura, a organização e a remoção do cabeamento aéreo em desuso têm sido objeto de várias propostas legislativas em muitos locais, incluindo o DF. Não há, no entanto, nenhuma lei federal disciplinando a prática.
Nos demais níveis, especialmente municipal e distrital, para afastar questionamentos sobre a competência legislativa em relação às telecomunicações, essas proposições têm sido justificadas como medidas de proteção ao meio ambiente e ao planejamento urbanístico. Na CLDF, as seguintes propostas sobre a retirada e/ou organização do cabeamento aéreo foram apresentadas:
Projeto de Lei
Ementa
Situação
PL nº 1.406/2017
Dep. Delmasso
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Distrito Federal, a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Situação: Arquivada fim de legislatura.
PL nº 1.895/2018
Dep. Bispo Renato
Organiza, no âmbito do Distrito Federal, aspectos relativos à utilização de fios em postes, objetivando preservar a integridade física das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio público e privado.
Situação: Consta como tramitando, mas deveria ter sido arquivada, porque o autor não foi reeleito e não tem parecer de mérito apreciado.
PL nº 2.037/2018
Dep. Celina Leão
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, que operam no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Situação: Arquivada, fim de legislatura.
PL nº 612/2019
Dep. Robério Negreiros
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, que operam no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Situação: Aprovada em todas as comissões, aguardando a inclusão na Ordem Do Dia.
PL nº 2.106/2021
Dep. Eduardo Pedrosa
Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.
Situação: Aprovada na CAS, aguardando análise CCJ.
PL nº 483/2023
Dep. Pepa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Situação: Aprovada na CDESCTMAT e enviada para análise da CEOF.
A matéria em análise, no entanto, está restrita ao cabeamento interno. O Autor busca assegurar que, depois do cancelamento do serviço, os cabos que foram instalados na residência do consumidor para o fornecimento de internet, TV ou telefonia sejam retirados e descartados pela empresa prestadora de serviço.
Dessa maneira, conhecidas as implicações e particularidades associadas ao fornecimento desses serviços, bem como sobre o alcance da proposta em comento, passa-se à análise dos aspectos legais e normativos relacionados ao tema, especialmente sobre as atribuições e competências dispostas nesse arcabouço.
A Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que criou a Anatel e trata sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelece que é competência da Agência elaborar as normas e padrões para o fornecimento dos serviços de telecomunicações, conforme o seguinte:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
...
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
...
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
...
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.
...
Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo. (grifamos)
Outro ponto que precisa ser destacado, concernente à competência da Anatel diretamente relacionado à matéria em análise, está inscrito na Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que trata das normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. A referida Lei determina que cabe à Anatel regulamentar os critérios para a remoção da infraestrutura de suporte das redes de telecomunicação, conforme o seguinte:
Art. 13. O órgão regulador competente, na forma do regulamento:
I - estabelecerá os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte; (grifamos)
De acordo com a Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1/1999, que trata do compartilhamento de infraestrutura, essas estão definidas como:
Art. 3º Para os fins deste Regulamento ficam estabelecidas as seguintes definições:
...
V – Infraestrutura: são as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e os serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição estabelecida no § 1º do art. 7º deste Regulamento;
...
Art. 7º As infraestruturas e os correspondentes itens passíveis de compartilhamento ficam divididos em três classes, da seguinte forma:
I - Classe 1 – servidões administrativas;
II - Classe 2 – dutos, condutos, postes e torres; e
III – Classe 3 – cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados.
§ 1º As infraestruturas definidas no inciso III deste artigo somente poderão ser disponibilizadas para compartilhamento quando não forem controladas, direta ou indiretamente, por agente prestador de serviço de telecomunicações.
§ 2º As infraestruturas definidas no inciso III deste artigo, associadas à autorização para prestação de serviços de telecomunicações de interesse restrito, poderão ser disponibilizadas para compartilhamento com prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da regulamentação de telecomunicações.
Art. 8º O compartilhamento dar-se-á por meio da utilização da capacidade excedente disponibilizada por um Detentor, que a manterá sob seu controle e gestão, de forma a atender às obrigações contidas no instrumento de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. O Detentor definirá, conforme disposto no art. 7º deste Regulamento, a infraestrutura disponível, bem como as condições de compartilhamento. (grifamos)
Portanto, o cabeamento que se torna inativo quando o consumidor cancela o serviço, está sujeito à regulação da Anatel – e é propriedade da prestadora, podendo ser objeto de compartilhamento.
Feitas essas considerações sobre as leis e normas que regem o fornecimento de serviços de telecomunicação relacionados ao PL em comento, serão apresentados, a seguir, os aspectos diretamente relacionados aos direitos e obrigações do consumidor.
Em primeiro lugar, a particularidade técnica dos serviços de telecomunicação ofertados pelas prestadoras resulta em normas específicas para cada um deles. Três tipos de serviço, que podem ser contratados para uso residencial, têm repercussão nas medidas propostas pelo PL em análise. São eles: 1) Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, que contempla, principalmente, serviços de televisão por assinatura, TV a cabo, DTV e similares; 2) Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, que provê conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço; e 3) Serviço de Telefonia Fixo Comutado – STFC.
No SeAC, que fornece produtos ligados à televisão, a contratação desses serviços e as instalações e equipamentos necessários ao acesso são regidos pela Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que “dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado”, determina que são direitos do contratante, além daqueles previstos na legislação que trata das relações de consumo, o seguinte:
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;
II - contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;
III - (VETADO);
IV - relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante;
V - receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim que formalizados;
VI - ter a opção de contratar exclusivamente, de forma onerosa, os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;
VII - ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet. (grifamos)
De acordo com a Lei supracitada, o cliente ou assinante contrata a distribuidora do serviço, que fará a instalação e manutenção dos equipamentos necessários. A remoção da rede interna após a rescisão do contrato, no entanto, não está estabelecida pela Lei.
Nas normas infralegais da Agência reguladora, o detalhamento sobre as regras para instalação e remoção de rede interna e de equipamentos está claramente disposto na Resolução Anatel no 488, de 3 de dezembro de 2007[1], que “aprova o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura”, conforme o seguinte:
Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)
...
XIII - Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação; (Incluído pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
...
Art. 3º São direitos do Assinante, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação: (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)
...
XVIII - recebimento adequado dos serviços de instalação, manutenção e retirada dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;
...
Art. 4º São deveres dos Assinantes, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação:
...
VI - zelar pela integridade dos equipamentos da Prestadora sob sua posse; e
...
Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)
...
§ 6º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela Prestadora ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora.
§ 7º Em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento.
§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos. (grifamos)
Embora não mencione diretamente a remoção do cabeamento da residência após a rescisão do contrato, conforme pretende o Autor do PL em comento, a definição de instalação no art. 2º, XIII, combinada com o inciso XVIII do art. 3º, que apresenta os direitos do consumidor, permite concluir que a rede interna é parte dos equipamentos necessários para a recepção dos sinais. Portanto, ao estabelecer que a prestadora deve retirar os equipamentos após a rescisão, infere-se que o cabeamento interno estaria incluído.
Destaca-se também que a Resolução determina que é dever do consumidor zelar pela integridade dos equipamentos da prestadora sob sua posse (art. 4º, VI). Os equipamentos e materiais necessários à recepção do sinal são disponibilizados ao consumidor em regime de comodato ou locação, de acordo com os termos do contrato entre a prestadora e o consumidor. De fato, conforme constatado no exame das normas, há previsão de entrega desses equipamentos em até 30 dias após da rescisão contratual.
O Autor propõe que a prestadora seja obrigada não só a retirar o cabeamento da residência do consumidor após a rescisão do contrato, mas também pretende permitir que, caso queira, o consumidor pode requerer que essa rede não seja removida, conforme estabelece o artigo 2º do PL. Ao dar disposição diversa da previsão contratual, o PL interfere nas regras que regem a relação de consumo estabelecida. Portanto, o artigo 2º do PL, em análise, é conflitante e deve ser suprimido da Proposição.
Da análise, conclui-se que há lacuna legislativa no que tange à obrigação de, após a rescisão do contrato, retirar os cabos e fibras instalados na residência do consumidor para dar lugar à instalação de nova rede por outra prestadora. Ademais, a partir do exame do arcabouço legal, é possível afirmar que exigir a retirada do cabeamento interno não contraria as normas vigentes. Entretanto, facultar ao consumidor manter a rede interna não é opção possível, por se tratar de bem pertencente à prestadora, conforme demonstrado.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 887, de 2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHIGO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1] Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2007/10-resolucao-488. Consultada em 10/4/2024.[1] Nos painéis de dados da Anatel é possível pesquisar os parâmetros dos principais serviços de telecomunicações. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acessos/panorama. Acesso em 5/4/2024.
[1] O termo prestadora/prestadora de serviço utilizado nesse documento refere-se à pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
[2] A Resolução completa está disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Consultado em 5/4/2024.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 18:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 887/2024 - (276368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda supressiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 887/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 2º do Projeto de Lei no 887, de 2024, renumerando-se os demais artigos.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo suprimido faculta ao consumidor requerer que o cabeamento inativado seja mantido em sua residência quando da rescisão do contrato de prestação de serviço de telecomunicação.
Entretanto, esses materiais não são propriedade do consumidor. Foram instalados em regime de locação ou comodato, a depender do contrato firmado com a prestadora. Desse modo, não é possível modificar o instrumento contratual retroativamente, depois da rescisão, para transferir a propriedade da rede interna ao consumidor, caso esse opte pela não remoção, conforme prevê o art, 2º do PL.
Assim, recomendamos que o referido artigo seja suprimido.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Folha de Votação - Cancelado - CDC - (277281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 632/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, com emenda supressiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
L
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, com emenda supressiva
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CDC - (279590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/12/2024, às 08:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (279931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido a CDC para providências relacionadas ao número da proposição na folha de votação.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2024, às 09:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - Cancelado - CDC - (279949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 887/2024, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, com emenda supressiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
L
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, com emenda supressiva
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/12/2024, às 10:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (279950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 887/2024, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, com emenda supressiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
L
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, com emenda supressiva
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 16:43:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2024, às 17:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 13:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDC - (281582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 17/12/2024, às 17:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SACP - (281585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 18:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (282040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:47:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (283061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 887/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 887/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 887/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei de autoria do Deputado Martins Machado. A proposição visa obrigar as empresas prestadoras de serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço por parte do consumidor, a remover e descartar o cabeamento inativado, sem qualquer custo para o consumidor. O projeto é composto por 5 artigos.
Em sede de justificação, o autor argumenta que os consumidores, após o cancelamento dos serviços mencionados, frequentemente ficam com um passivo de cabos inutilizados que ocupa espaço e pode dificultar novas instalações. Este projeto busca resolver essa questão, garantindo também o descarte apropriado do material como lixo eletrônico.
Importa destacar que, na 2ª Reunião Extraordinária realizada em 3/12/2024, a Comissão de Defesa do Consumidor já aprovou este projeto com a Emenda Supressiva nº 1. De modo que suprimiu-se o artigo 2º do projeto original, que facultava ao consumidor a opção pela não remoção do cabeamento inativado. Tal decisão foi fundamentada no entendimento de que o material de cabeamento não constitui propriedade do consumidor, sendo parte de contratos de locação ou comodato, o que impossibilita sua transferência de propriedade após o término do contrato de serviço.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do ilustre Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado, com a alteração realizada pela Emenda Supressiva nº 1, é oportuna e necessária para mitigar problemas relacionados ao descarte inadequado de cabos inativados, fortalecendo os direitos dos consumidores e alinhando-se com políticas de proteção ambiental ao exigir que as empresas se responsabilizem pelo descarte adequado dos cabos.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 887/2024, na forma da Emenda Supressiva nº 1 aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 13:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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