Proposição
Proposicao - PLE
PL 856/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (108732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Os estabelecimentos comerciais de lazer, casas de show, eventos e similares deverão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar às autoridades policiais todo e qualquer evento ocorrido em suas dependências que demonstrem prática de constrangimento público ou qualquer conduta que configure discriminação em função da cor, gênero, religião ou idade, especialmente praticada por funcionários responsáveis pela segurança do local, quer sejam funcionários do estabelecimento, quer sejam terceirizados.
Art.2º A comunicação a que alude o artigo 1º desta lei deverá conter, quando possível, os elementos mínimos para compreensão e avaliação da autoridade policial sobre os fatos, tais como o evento ocorrido, as suas circunstâncias, a identificação da vítima e de todos os funcionários, terceirizados ou não, que participaram do ocorrido, ou que, de alguma forma, contribuíram para que o evento tivesse acontecido, dia, hora e local preciso dos fatos, bem como a identificação de eventuais testemunhas.
Parágrafo único Até que as autoridades policiais cheguem ao estabelecimento, seus responsáveis deverão isolar o local da ocorrência, preservando-o na sua totalidade.
Art 3º Após a devida comunicação dos fatos, a direção do estabelecimento comercial do local do evento deverá imediatamente afastar do trabalho os funcionários envolvidos, bem como preservar o local da ocorrência, até a chegada da autoridade policial competente.
Art 4º O descumprimento da comunicação a que se refere esta lei implicará na abertura de procedimento para cassação de funcionamento do estabelecimento, bem como na responsabilização civil e penal dos respectivos responsáveis.
Art 5º A partir da publicação deste lei, os estabelecimentos comerciais, mediante seu órgão diretivo, assim como as empresas terceirizadas, prestadoras de serviço de segurança naqueles estabelecimentos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeterem seus funcionários, notadamente aqueles que atuam de forma direta em eventual abordagem de pessoas que adentram às lojas ou em suas cercanias, a cursos de boas práticas na relação de clientes, voltados à humanização no trato de abordagem de pessoas e respeito à dignidade e aos direitos garantidos na Constituição Federal.
Art 6º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto para edição de normas regulamentadoras desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O combate ao racismo estrutural, em nosso País, assim como o abuso de autoridade, a discriminação contra a pessoa, a violência física, o assédio moral e a intolerância em razão de raça, credo, cor, gênero e outros, deve ser constante, e na busca incessante de se aprimorar a legislação para que se evite qualquer dessas condutas.
Infelizmente, temos assistido a cada dia a prática criminosa de preconceito, violência e racismo contra pessoas em supermercados, redes de atacadistas e outros estabelecimentos comerciais, cujos profissionais que atuam na segurança têm se mostrado totalmente despreparados para uma abordagem humanista e respeitosa para com as pessoas que adentram naqueles locais.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa dar celeridade para que as autoridades policiais iniciem a competente investigação dessas arbitrariedades, determinando que os estabelecimentos comuniquem os fatos no prazo de 24 horas.
Ante ao exposto, conclamo os nobres pares no acolhimento da proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2024, às 14:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” e “e”)), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 11:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 11:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (286783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 856/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 856/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 856/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 856/2024, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injúria racial ocorridos em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares, bem como determina outras providências correlatas.
Pois Bem. A proposta tem como objetivo estabelecer um mecanismo eficaz para a denúncia e resposta rápida a atos de discriminação, garantindo que as autoridades policiais sejam acionadas em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência dos fatos. Ademais, exige a preservação do local da ocorrência e o afastamento imediato dos responsáveis pela conduta discriminatória, visando garantir a celeridade das investigações e a prevenção de novos episódios de discriminação.
O Projeto também impõe sanções para os estabelecimentos que descumprirem a norma, incluindo a possibilidade de abertura de processo para cassação do funcionamento, bem como a responsabilização civil e penal dos responsáveis. Além disso, estabelece a obrigação de treinamento dos profissionais de segurança privada em boas práticas de abordagem e respeito à dignidade humana.
Diante da relevância do tema, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 68), e CDESCTMAT (RICL, art. 72) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
O Projeto de Lei nº 856/2024 apresenta notável relevância social e jurídica, ao estabelecer medidas concretas para coibir a prática de atos discriminatórios nos diversos ambientes de convívio social. A proposta alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e combate ao racismo, conforme preconizado nos artigos 1º, III, e 5º da Constituição Federal.
O combate ao racismo estrutural e à discriminação requer medidas que transcendam o âmbito penal, sendo fundamental o envolvimento do setor privado na promoção de um ambiente seguro e igualitário. A previsão de comunicação obrigatória dos atos discriminatórios às autoridades policiais possibilita a rápida atuação do Estado na coibição desses crimes, evitando a impunidade e estimulando a mudança cultural no setor empresarial.
A inclusão de penalidades severas para os estabelecimentos que descumprirem a obrigação legal demonstra o compromisso da proposição com a efetivação das medidas de combate ao racismo. Ademais, a exigência de cursos de capacitação para seguranças privados reforça a importância da formação humanizada dos profissionais envolvidos na abordagem de clientes, prevenindo situações de discriminação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando o impacto positivo da iniciativa no enfrentamento do racismo e da discriminação em estabelecimentos comerciais e de lazer, e por entender que a proposta aprimora os mecanismos de proteção dos direitos fundamentais da população do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 856/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece a obrigatoriedade de comunicação de atos discriminatórios ocorridos em estabelecimentos comerciais, de lazer, eventos e similares, com o objetivo de garantir resposta rápida das autoridades policiais e a devida responsabilização dos envolvidos. Ademais, institui sanções para os estabelecimentos que descumprirem a norma e exige capacitação dos profissionais de segurança para a adoção de práticas humanizadas.
Seguindo esta linha de intelecção, considerando a relevância da matéria para na promoção dos direitos humanos e na prevenção de atos discriminatórios, e ainda, por atender aos princípios constitucionais e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária no Distrito Federal, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 856/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289667, Código CRC: dc005564