De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 851/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL,o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 851/2024, que declara o "Gospel" como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 851/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe declarar o gospel e todas as suas manifestações artísticas como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara o gospel como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, além de assinalar que, para a finalidade da lei, a cultura gospel engloba as práticas culturais, tradições, valores, crenças e expressões artísticas vinculadas ao segmento.
O art. 2º, por sua vez, cria a Semana Distrital da Cultura Gospel e estabelece que a efeméride deverá ser realizada preferencialmente na última semana do mês de outubro. Já o art. 3º preconiza que o Poder Público deverá, em conjunto com entidades representativas da cultura gospel, promover a preservação, valorização, promoção e difusão desse patrimônio cultural, assegurando sua integridade e reconhecimento. Por fim, o art. 4º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor assevera que a cultura gospel “representa um componente vibrante e diverso do cenário cultural do Distrito Federal”, desempenhando “um papel significativo na formação da identidade local” e contribuindo “para a coesão social e para a riqueza da diversidade cultural da região”.
Além disso, acrescenta o deputado, que “a comunidade gospel tem desempenhado um papel ativo em eventos culturais, festivais e projetos sociais que beneficiam a população do Distrito Federal”. Desta forma, conclui o autor, eventual aprovação da proposição irá reafirmar o compromisso do Poder Público “com a proteção e promoção das expressões culturais que moldam a identidade única do Distrito Federal”.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70 do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (inciso II) e ao “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal” (inciso VI), de modo que o projeto é propício de ser analisado por esta Comissão.
Inicialmente, é preciso considerar que, no ordenamento jurídico brasileiro e distrital atual, a efetiva promoção e proteção do patrimônio cultural depende de medidas de competência do Poder Executivo.
Além de não representar qualquer espécie de ofensa constitucional, o reconhecimento pretendido pelo Projeto de Lei nº 851/2024 terá o condão de sinalizar, para o Poder Executivo, que a cultura gospel pode ser objeto de medidas de atenção e proteção.
Nosso entendimento, portanto, é o de que a iniciativa contribuirá para fortalecer, promover e incentivar as práticas artísticas e culturais de relevante segmento da população do Distrito Federal.
Reputamos, ainda, que a proposição está em consonância com o art. 3º, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal “valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira”, bem como com o art. 246 da mesma lei, segundo o qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (caput) e propiciar a “difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes” (§ 2º).
No que diz respeito à Semana Distrital da Cultura Gospel, nosso entendimento é de que a criação de data comemorativa é medida sobretudo simbólica, mas apta a produzir resultados concretos.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 851/2024 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 851/2024.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site