Proposição
Proposicao - PLE
PL 844/2023
Ementa:
Institui Diretrizes para Políticas de Reparação de danos provocados pela proibição da cannabis e outras drogas no Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CSA
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Projeto de Lei - (104476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui Diretrizes para Políticas de Reparação de danos provocados pela proibição da cannabis medicinal e outras drogas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para políticas de reparação de danos causados às populações afetadas pela proibição da cannabis medicinal e outras drogas no Distrito Federal. Busca-se compensar os impactos negativos, por meio do direcionamento de recursos públicos e privados, bem como pela implementação de incentivos tributários para a produção e comercialização de produtos à base de cannabis medicinal e serviços relacionados ao seu uso no Distrito Federal.
Art. 2º As Políticas de Reparação de Danos terão as seguintes diretrizes:
I - promover a inclusão social das populações afetadas pela política proibicionista, priorizando, no acesso aos dispositivos de que trata essa lei, os grupos historicamente impactados por tal política, especialmente os egressos do sistema penal cuja condenação ou prisão provisória esteja associada a cannabis;
II - promover a conscientização sobre o uso responsável de drogas, com foco na redução de estigmas e preconceitos associados ao consumo da cannabis e seus derivados;
III - reconhecer o papel do Estado na produção de violência e na precarização de direitos por meio da política de guerra às drogas;
IV - fomentar o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da cannabis para fins medicinais, promovendo a geração de emprego e renda na produção e comercialização da substância. Além de implementar mecanismos de incentivo tributário, com foco na participação ativa de pequenos produtores, associações e egressos do sistema prisional;
V - promover e divulgar a oferta de serviços de saúde públicos e privados, assim como programas de redução de danos relacionados ao consumo de álcool e outras drogas;
VI - fomentar uma cultura de paz, saúde e bem-estar, bem como o desenvolvimento econômico.
Art. 3º Fica estabelecido que os recursos provenientes do comércio de produtos à base de cannabis medicinal e serviços relacionados ao seu uso no Distrito Federal serão destinados à implementação das políticas de reparação, com foco nas seguintes áreas:
I - Educação e conscientização: Serão promovidas campanhas educativas e de conscientização sobre o uso responsável da cannabis, seus benefícios medicinais, riscos e possíveis efeitos adversos. Será dada ênfase especial à política de redução de danos e à redução dos estigmas e preconceitos associados ao consumo da planta.
II - Inclusão social: Serão implementadas medidas para promover a inclusão social das populações afetadas, como a oferta de programas de capacitação profissional, emprego e empreendedorismo, especialmente para comunidades historicamente marginalizadas e grupos vulneráveis.
III - Saúde e bem-estar: Serão desenvolvidas políticas para fortalecer o acesso e a qualidade dos serviços de saúde, incluindo a criação e expansão de centros de referência especializados no atendimento a pessoas usuárias de drogas, bem como o fomento de pesquisas científicas sobre os efeitos da planta, sobre os modelos de regulação e de tratamento psicossocial.
IV - Desenvolvimento econômico: Serão promovidas políticas de fomento à produção e comercialização da cannabis para fins medicinais, com ênfase na participação de pequenos produtores, associações e egressos do sistema prisional. Será incentivado o desenvolvimento de uma cadeia produtiva sustentável, com geração de empregos e renda para a população.
Art. 4º O Poder Público deverá:
I - promover mecanismos tributários de incentivo à produção e comercialização de produtos e serviços relacionados à cannabis para fins medicinais, assegurado tratamento preferencial a pequenos produtores, associações ou cooperativas de cultivo:
a) com isenção, pelo prazo de vinte anos, de tributos distritais, as empresas, associações e cooperativas cuja composição social seja formada, majoritariamente, por egressos do sistema prisional;
b) com descontos de 50% do valor dos tributos distritais devidos às empresas, associações e cooperativas que empreguem egressos do sistema prisional, em pelo menos metade do seu quadro de empregados.
II - promover campanhas que informem a população sobre a história da política proibicionista no país, e seu especial impacto na população negra e pobre;
III - promover campanhas que alertem sobre os riscos à saúde do consumo abusivo de álcool, cannabis e outras drogas;
IV - promover a produção científica sobre os efeitos medicinais da cannabis;
V - incentivar a produção de tecnologias medicinais relacionadas à cannabis e seus derivados;
VI - assegurar o acesso continuado a serviços de saúde e de redução de danos relacionados ao consumo de álcool, cannabis e outras drogas;
VII - instituir a Comissão de Políticas de Reparação, assegurada a paridade de gênero, étnico-racial, entre representantes do governo e da sociedade civil, que terá como objetivo promover estudos, articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações distritais que integram as Políticas de Reparação de danos objeto desta lei.
Art. 5º Os recursos destinados às políticas de reparação serão provenientes de taxas e impostos distritais e demais receitas geradas pela comercialização de produtos e serviços relacionados à cannabis para fins medicinais. A destinação desses recursos será definida por lei específica.
Art. 6º Fica estabelecido que as empresas envolvidas na produção, comercialização de produtos e prestação de serviços relacionados à cannabis para fins medicinais, cujos sócios majoritários sejam egressos do sistema prisional, estarão isentas de tributos distritais pelo período de 20 anos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A política de guerra às drogas trouxe consequências desastrosas para a sociedade, especialmente para as populações marginalizadas. A aplicação excessivamente violenta da proibição de determinadas substâncias resultou em assassinatos, encarceramento em massa e outras violações de direitos humanos, impactando de forma desproporcional as comunidades negras e residentes de periferias.
Nos últimos anos, tem ocorrido uma revisão gradual da política de guerra às drogas, com a adoção de políticas alternativas ao encarceramento, de redução de danos e da regulamentação da produção e comércio da maconha em países como Uruguai, Canadá e a maioria dos estados dos Estados Unidos da América. Em meio a esse processo de revisão da política de drogas, a justiça de transição é um conceito que tem sido adotado para lidar com o legado de abusos em larga escala da Guerra às Drogas.
No Brasil, o impacto da guerra às drogas é permeado diretamente pela estrutura racista do Estado e da sociedade. Em artigo publicado na revista Platô, da Plataforma Brasileira de Política de Drogas, Dudu Ribeiro, Gabriel Elias e Nathalia Oliveira apontam que:
“O Brasil nunca lidou bem com o seu passado escravista. A seletividade da política de drogas proibicionista é um instrumento para a acomodação e a manutenção das atuais injustiças que traçam linhas de continuidade com aquele regime. Pensar a mudança sob a perspectiva da justiça de transição pode ser, por sua vez, um instrumento para enfrentar o passado e caminhar em direção a um futuro no qual o Estado represente, efetivamente, a busca pelo bem-estar e a dignidade de todas e de todos” (Ribeiro et al, 2020).
De acordo com o ex-secretário geral da ONU, Kofi Annan:
"A justiça de transição refere-se ao conjunto completo de processos e mecanismos associados às tentativas de uma sociedade de lidar com um legado de abusos em larga escala do passado, a fim de garantir responsabilização, buscar justiça e alcançar reconciliação".
Quatro processos da justiça de transição – justiça, reparação, verdade e reforma institucional – fornecem uma estrutura sólida para abordar os impactos da guerra às drogas e promover uma sociedade mais justa e reconciliada.
No processo de justiça é fundamental investigar e responsabilizar os agentes do Estado envolvidos em violações de direitos humanos durante a guerra às drogas, como execuções extrajudiciais e abusos policiais. Além disso, medidas de controle sobre a atuação da polícia e procedimentos do sistema de justiça devem ser instituídas para prevenir abusos futuros.
O processo de reforma institucional deve ser adotado para evitar que atrocidades similares ocorram novamente. É imprescindível revisar e reformar as políticas relacionadas à guerra às drogas, adotando abordagens baseadas em evidências, centradas na saúde pública, na redução de danos, na descriminalização e na regulação do mercado das drogas, começando pela cannabis.
O processo de verdade é fundamental para investigar completamente as políticas e práticas da guerra às drogas. É necessário divulgar informações sobre os responsáveis pela implementação dessa abordagem, seus beneficiários e os impactos sociais e de direitos humanos decorrentes. A transparência e a prestação de contas são passos cruciais em direção à reconciliação.
A reparação é essencial para compensar as vítimas da guerra às drogas. Isso inclui fornecer apoio psicossocial, assistência jurídica, compensação financeira e programas de integração econômica ao mercado regulado de drogas. Através dessas medidas, busca-se mitigar os danos causados pela criminalização e reintegrar as comunidades afetadas.
Embora alguns processos da justiça de transição fujam do escopo de iniciativa legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, entendemos que cabe a nós parlamentares distritais, formular políticas aptas a reparar as injustiças provocadas pela política proibicionista que conduziu ao encarceramento em massa, [legislar sobre alguns pontos dos processos de verdade e reparação], que são objeto do presente projeto.
Um dos efeitos mais perversos da política de guerra às drogas no Distrito Federal está no sistema prisional. De acordo com dados do Infopen de 2021, crimes de drogas eram a segunda incidência de tipo penal entre as pessoas presas no Distrito Federal, com 18,34% entre os homens e 30,39% entre as mulheres. É reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal o estado de coisas inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, pela incidência estrutural de violações de direitos humanos.
Relato´rio apresentado pela Comissa~o de Direitos Humanos da Ca^mara Legislativa do Distrito Federal, afirma que no ano de 2019 foram registradas 22 denu´ncias, 505 em 2020 e 456 em 2021, um aumento percentual de 3.600%. O maior nu´mero de denu´ncias e´ o de maus-tratos, com 222 registros, acompanhado por denu´ncias de falta de comunicac¸a~o dos internos com a fami´lia, com 123 registros. Outros padro~es de denu´ncias são relacionados a` ma´ qualidade da alimentac¸a~o, privac¸a~o de acesso a` sau´de e falta de condic¸o~es ba´sicas de higiene. O relato´rio foi entregue ao Subcomite^ de Combate a` Tortura da Organizac¸a~o das Nac¸o~es Unidas (ONU), em Fevereiro de 2022.
O mercado legal de Cannabis no Brasil já é uma realidade. Em 2014, foi concedida a primeira autorização para importação de cannabis para fins medicinais do Brasil, para uma paciente brasiliense. Em 2021 já passavam de 10 mil autorizações do tipo. O Distrito Federal é a unidade com maior taxa de autorizações para importação do produto, com 35 para cada 100 mil habitantes. O número é muito superior ao segundo colocado, o Rio de Janeiro, que tem mais de 19 autorizações para cada 100 mil habitantes.
Atualmente, duas empresas já possuem autorizações para produzir e comercializar produtos à base de cannabis. A previsão é que em 2024 movimente quase R$ 1 bilhão. Nas farmácias, já é possível encontrar produtos para venda, que podem custar até 2 (dois) mil reais, enquanto os mais baratos giram em torno de 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos) reais. Esse cenário deve evoluir, especialmente caso venha a ser aprovada alguma medida de regulamentação da cannabis para fins terapêuticos no Congresso Nacional, ou sejam aprovadas medidas judiciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Este projeto institui como regra o direcionamento dos tributos de produtos ou serviços à base de cannabis para programas e iniciativas que busquem reparação às comunidades historicamente afetadas desproporcionalmente pela política de guerra às drogas. Com os recursos da tributação, egressos do sistema prisional e populações periféricas terão acesso a políticas para compensar os danos causados pela violência da guerra às drogas.
Ademais, empresas e associações que tiverem entre seus proprietários, sócios majoritários e diretores egressos do sistema prisional, serão isentos de tributação dos bens e serviços a base de cannabis, como forma de incentivar a ressocialização e a inclusão dessas pessoas no novo mercado regulado, afastando-os das práticas delituosas.
Apesar de ser uma proposta inovadora para o contexto brasileiro, esse debate já vem avançando de forma expressiva em outros lugares do mundo. Em Nova York, ao regular a produção e o comércio de cannabis, em 2021, o Estado americano instituiu uma taxa de 40% (quarenta por cento) sobre o lucro dos empreendimentos a serem revertidos a comunidades historicamente afetadas pela guerra às drogas. As primeiras licenças para comercialização foram distribuídas exclusivamente para pessoas que já tivessem sido condenadas por crimes de drogas.
Este projeto é fruto de diálogos e contribuições de renomados especialistas e militantes de organizações que trabalham com a temática da política de drogas, justiça criminal e combate ao racismo, como a Iniciativa Negra, a Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas, a Plataforma Brasileira de Política de Drogas, a Plataforma Justa e a Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas.
Com essa política, pretendemos começar um processo para superar décadas de uma política injusta e que penalizou desproporcionalmente uma parcela grande da população do Brasil e do Distrito Federal. Acreditamos que a superação do paradigma proibicionista deve vir acompanhado dessas políticas que superem também as desigualdades das quais essa política se beneficiou e incentivou.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
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Despacho - 1 - SELEG - (108203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (108289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Código Verificador: 108289, Código CRC: 07715db0
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Despacho - 3 - CESC - (109237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 24, de 1º de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 844/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CESC - (116510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 844/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 844/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 09:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116510, Código CRC: ad09e03a
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Despacho - 5 - SACP - (287042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição, tendo em vista o desmembramento da CESC em CEC e CSA.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 16:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287042, Código CRC: 7a3f0a1e
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Despacho - 6 - SELEG - (312525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 09:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312525, Código CRC: 9cd0c955
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Despacho - 7 - SACP - (312548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 10:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312548, Código CRC: 375c2c2f
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Despacho - 8 - SACP - (313207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 11:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (314445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 844/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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