Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 841/2023, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 333/2023-GAG/CJ, de 27 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 841/2023, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, a qual foi convertida na Lei nº 7.363, de 26 de dezembro de 2023.
O Governador opôs veto total às Emenda Aditivas nº 1 e nº 2, ao Projeto de Lei, as quais buscavam alterar o Anexo IV da LDO 2024, alegando que as alterações visam incluir autorizações para incremento de despesa de pessoal, que possui regras próprias, com dispositivos específicos de regulação na Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, uma vez que não constam os estudos técnicos que embasaram as medidas propostas e as memórias de cálculo dos impactos financeiros decorrentes desses acréscimos, além de tratar de matéria de iniciativa do Poder Executivo, o veto às Emendas Aditivas nº 1 e nº 2, constantes do Projeto de Lei nº 841/2023, é a medida que se impõe.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 841/2023, especificamente, sobre as Emendas Aditivas nº 1 e nº 2, pelas razões acima expostas.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/04/2024, às 11:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/04/2024, às 17:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site