Proposição
Proposicao - PLE
PL 838/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - CESC - (121951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 12:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121951, Código CRC: a5f16a86
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Despacho - 6 - SACP - (121962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 13:04:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121962, Código CRC: 75d05bbe
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (133461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 838/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 838/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 838, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio. O PL visa estabelecer diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no âmbito do Distrito Federal –DF, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º determina como diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no DF: (I) criação de painel eletrônico, hospedado em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com os dados quantitativos do total de denúncias e de estabelecimentos que cumpram o disposto no art. 4º da Lei 6.144, de 7 de junho de 2018, bem como quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública em face das denúncias; (II) criação de campanhas de divulgação dos procedimentos para realização das denúncias; e (III) encaminhamento de relatórios específicos anuais sobre violência doméstica para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do DF.
Os arts. 3º e 4º dispõem sobre as cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, a Autora declara que o PL, ao estabelecer diretrizes de transparência dos dados relacionados à violência obstétrica no DF, possibilita que as mulheres tenham mecanismos para realizar denúncias ao se sentirem violentadas. Menciona que há legislação avançada que dispõe sobre as condutas tidas por violentas e cita a Lei nº 6.144, de 2018, que traz, em seu bojo, medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, com vistas à proteção das mulheres no cuidado da atenção obstétrica no DF.
Reitera que cabe ao Poder Público normatizar, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde e dar publicidade aos casos de violência obstétrica, com base no princípio da transparência que norteia a Administração Pública. De acordo com a Autora, a disponibilidade dos dados, de forma rápida e instantânea, aos cidadãos e gestores possibilitaria a resolução de um problema que, infelizmente, não é raro.
Por fim, destaca que o Projeto trata de matéria de competência da Casa, visto que dispõe sobre a proteção e defesa da saúde e transparência de dados públicos, não há; portanto, segundo a Autora, invasão de competência do Poder Executivo.
O PL foi lido em 13/12/2023 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL foi apreciado e aprovado pela CESC na 4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 67, V, “c”, do RICLDF, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas aos direitos das mulheres. É o caso do Projeto em comento, que trata da transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta, bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Feita essa observação, cumpre ressaltar que a expressão “violência obstétrica” é utilizada para descrever e agrupar diversas formas de violência e danos que ocorrem durante o cuidado obstétrico profissional[1]. Embora seja amplamente utilizada e esteja em debate no âmbito legislativo federal e distrital, essa expressão não está prevista e tipificada nas principais leis que tratam de violência e proteção à mulher, cite-se o Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Ocorre que é nítida a relevância social da temática, uma vez que tramitam diversos Inquéritos Civis nas unidades do Ministério Público Federal – MPF do país, bem como ações judiciais, relacionados à saúde materna e cuidados no processo de nascimento, nos quais há incontáveis relatos de gestantes e puérperas que tiveram sua integridade física e psicológica violada por profissionais de saúde durante a assistência ao parto, por meio de atos violentos e alheios às evidências científicas vigentes[2].
Cite-se ainda que a Organização Mundial da Saúde – OMS considera que "os abusos, os maus-tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres"[3], e para evitá-los a OMS recomenda uma série de medidas, entre as quais destacamos:
3. Enfatizar os direitos das mulheres a uma assistência digna e respeitosa durante toda a gravidez e o parto;
4. Produzir dados relativos a práticas respeitosas e desrespeitosas na assistência à saúde, com sistemas de responsabilização e apoio significativo aos profissionais.
Nesse contexto, apesar de não ser tipificada diretamente no Código Penal ou na Lei Maria da Penha, a violência obstétrica configura grave violação aos direitos humanos, e o presente Projeto de Lei alinhando-se às diretrizes da OMS, atua exatamente na proteção dos direitos de gestantes e puérperas durante o parto e o atendimento obstétrico, com foco na produção de dados e na transparência das denúncias de violência obstétrica no Distrito Federal.
A priorização da produção e transparência dos dados relacionados a esses casos é fundamental, pois possibilita o monitoramento efetivo e a responsabilização de práticas abusivas. A criação de um painel eletrônico para acompanhamento e a divulgação das denúncias fortalecem a fiscalização sobre o cumprimento das normas e oferecem as gestantes e puérperas um mecanismo de visibilidade e proteção. Isso, aliado às campanhas de conscientização, pode contribuir para a redução da violência obstétrica e para a promoção de um atendimento obstétrico humanizado.
O projeto também está em conformidade com a Lei nº 6.144/2018, que trata da proteção das gestantes e puérperas no âmbito do Distrito Federal. O projeto em questão complementa as disposições dessa Lei ao estabelecer diretrizes para a transparência e a fiscalização nos casos de violência obstétrica.
Diante do exposto, considerando a relevância social da Proposição e sua contribuição para a proteção dos direitos de gestantes e puérperas, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 838/2023 no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] TESSER, C. D.; KNOBEL, R.; ANDREZZO, H. F. de A.; DINIZ, S. G. Violência obstétrica e prevenção quaternária: o que é e o que fazer. Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, Rio de Janeiro, v. 10, n. 35, p. 1-12, 2015. Disponível em: https://rbmfc.org.br/rbmfc/article/view/1013. Acesso em 22/8/2024.
[2] Disponível em: https://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/docs/recomendacao-cfm. Acesso em 22/8/2024.
[3]World Health Organization (WHO). Maternidade segura: Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde 2014. Disponível para consulta em: https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/134588/WHO_RHR_14.23_por.pdf. Acesso em 23/8/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133461, Código CRC: 832dc893