Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 12:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 833/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Dia da Felicidade”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 833/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui o Dia da Felicidade e inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial distrital, estipulando o dia 20 de março como marco comemorativo. Os §§ 1º e 2º do artigo, respectivamente, preveem participação no evento de entidades públicas e privadas, bem como atividades na rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto designa o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal como responsável pela aferição do indicador da Felicidade Interna Bruta, enquanto o art. 3º cria as diretrizes para transformar Brasília em Capital da Felicidade.
O art. 4º, por sua vez, reconhece a importância do indicador “Felicidade Interna Bruta” como método de medir o desenvolvimento pelo bem-estar da população. Por fim, o art. 5º autoriza o Poder Executivo a conduzir iniciativas governamentais tendo como referência o índice Felicidade Interna Bruta (FIB) e o art. 6º veicula a cláusula de vigência da Propositura.
Como justificação, a autora registra que “este projeto tem por objetivo fortalecer o FIB (Felicidade Interna Bruta), novo indicador da Organização das Nações Unidas (ONU), criado como forma de complementar os tradicionais indicadores
adotados, como o PIB - Produto Interno Bruto, responsável por medir o desenvolvimento de comunidades, envolvendo questões de acesso à cultura, proteção do meio ambiente, bem-estar psicológico, governança, saúde, educação e vitalidade da comunidade”.
A autora argumenta que a Propositura possui forte amparo na sociedade civil organizada e que o tema já foi objeto de iniciativas legislativas no âmbito da União. Observa ainda que a felicidade e o bem-estar são metas universais e devem ser reconhecidas nas políticas públicas do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 833/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, I, “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 833/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “(...) a proposição é meritória, sobretudo por fornecer mais um importante instrumento para a análise e definição de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 833/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
Ademais, cabe observar que a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos, bem como a adoção do indicador de Felicidade Interna Bruta no âmbito do Distrito Federal, são objetos normativos que se enquadram nas atribuições próprias desta Câmara Legislativa, não resultando em quaisquer violações ao Direito Positivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 833/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site