Proposição
Proposicao - PLE
PL 823/2023
Ementa:
Institui as diretrizes para a implementação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal e estabelece medidas de conscientização.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP JOÃO CARDOSO
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Projeto de Lei - (85142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Institui as diretrizes para a implementação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal e estabelece medidas de conscientização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Institui as diretrizes para a implementação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal e estabelece medidas de conscientização..
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implementação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal e estabelece medidas de conscientização.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal;
II - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional por meio da repretição de gestos, palavras faladas ou escritas, ou comportamento que exponham os estagiários, advagado abusiva e reiterada do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos, palavras ou escritos, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade física e emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público.
CAPÍTULO II
Das diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal
Art. 3º São diretrizes para a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal:
I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação;
II – implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia da dignidade;
III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral;
IV – capacitar gestores, servidores, estagiários e empregados de empresas prestadoras de serviço público visando à prevenção de conflitos e de condutas de assédio moral;
V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do ambiente de trabalho;
VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento de situações de conflito;
VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral nas pesquisas de clima organizacional;
VIII – divulgar ampla e permanentemente os canais pelos quais o agente público ou empregado de empresa prestadora de serviço público possa denunciar atos que possam configurar assédio moral, garantindo-se o tratamento sigiloso;
IX – garantir o atendimento e acompanhamento psicológico ao agente público ou empregado de empresa prestadora de serviço público vítima de assédio moral no serviço público;
IX – elaborar códigos de ética e demais regulamentos relacionados à temática do assédio moral no serviço público, bem como dar a eles ampla e permanente divulgação;
X – prevenir e combater o assédio moral institucional, de modo a evitar que o órgão ou entidade incentive ou tolere atos de assédio;
XI – adotar medidas que previnam e punam atos de divulgação de boatos ofensivos a respeito de agente público, empregado de empresa prestadora de serviço público ou carreira de servidores públicos.
CAPÍTULO III
Das Medidas de Conscientização
Art. 4º É obrigatória a afixação de cartazes nas repartições públicas dos Poderes do Distrito Federal com os dizeres: “A prática de assédio moral é conduta passível de demissão, conforme arts. 192, II e 202, §1º, I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Denuncie! ”
Art. 5º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o dia da Prevenção e do Combate ao Assédio Moral no Serviço Público, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de outubro.
Parágrafo único. O dia da Prevenção e do Combate ao Assédio Moral no Serviço Público tem como propósito a promoção de ações de conscientização sobre a importância de se afastar do serviço público a prática abusiva do assédio moral, mediante debates, palestras, seminários, painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de sua finalidade, em todo o Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição, bem como no direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e no direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição.
Recentemente, tem-se noticiado a ocorrência de suicídios entre servidores públicos como consequência do assédio moral. Essa prática nefasta, muitas vezes vista como mera brincadeira, pode culminar em tragédias como as noticiadas a seguir: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/06/suicidios-em-serie-alertam-para-assedio-e-sobrecarga-no-ministerio-publico-de-sp.shtml e https://www.otempo.com.br/cidades/suicidio-de-escriva-alerta-para-assedio-e-problemas-de-saude-mental-na-pc-em-mg-1.2886805.
Muitos órgãos e entidades têm se posicionado a respeito do assédio moral no serviço público e é importante que esta Casa de Leis também se posicione sobre tema tão relevante para a saúde dos guardiões do serviço público, que são os nossos servidores. Além disso, o Distrito Federal mostra-se constantemente na busca pela valorização do serviço público, de modo que o tema em discussão não deve ficar de fora da agenda.
A saúde do servidor público, mister ressaltar, importa não apenas no reconhecimento da sua dignidade e do seu direito à saúde, mas também no respeito à eficiência e qualidade do serviço público.
Entendeu-se por estabelecer o dia 27 de outubro como o dia da Prevenção e do Combate ao Assédio Moral no Serviço Público por anteceder ao feriado do dia do servidor público, de modo a incentivar a realização de programas voltados ao assunto em exame na semana em que se homenageia o funcionalismo público.
Cumpre destacar que a presente proposição cumpre com os requisitos de mérito e admissibilidade, sobretudo porque as diretrizes aqui trazidas decorrem da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 840/11. Além disso, não há violação à iniciativa privativa do Governador, porquanto não há nas disposições do projeto qualquer alteração nas atribuições de órgãos ou entidades da Administração Pública, bem como no regime jurídico dos servidores públicos, mas tão somente diretrizes para a consecução de práticas voltadas à prevenção e combate ao assédio moral, assunto relativo à proteção e defesa da saúde.
Não há, destarte, impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar o projeto apresentado nesta data.
Assim, com a finalidade de preservar direitos e garantias fundamentais acolhidos em nosso ordenamento pela Constituição Federal, tratados internacionais e LODF, é que se propõe este Projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 16:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85142, Código CRC: 7b8ac788
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Despacho - 1 - SELEG - (108154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº2.949/02 que “Determina sanções à prática de assédio moral”, Lei nº 6.289/19 que “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal”, Projeto de Lei nº 253/19, que “Proíbe o assédio moral nas unidades e estabelecimentos das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências” (Veto Mantido)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 09:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108154, Código CRC: 8098f02e
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Despacho - 2 - CAS - (111930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Despacho
Foi remetido a esse Gabinete Parlamentar manifestação da Assessoria Legislativa sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº2.949/02 que “Determina sanções à prática de assédio moral”, Lei nº 6.289/19 que “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal”, Projeto de Lei nº 253/19, que “Proíbe o assédio moral nas unidades e estabelecimentos das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências” (Veto Mantido).
Assim, retornamos o Projeto de Lei 823/2023 de autoria do Deputado João Cardoso, com a manifestação a seguir, cujos fundamentos demonstram a singularidade e a pertinência da matéria, e, por conseguinte a ausência de óbices para sua regular apreciação.
O PL 823/2023 tem como escopo principal a instituição de diretrizes para a implementação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal e estabelece medidas de conscientização.
Em análise as normas citadas no despacho da Secretaria Legislativa, embora tratem de temas relacionados, não se sobrepõem ao objeto especifico e à abrangência do presente projeto de lei, vejamos.
A Lei nº 2.949/2002 “Determina sanções à prática de assédio moral”. A referida Lei, embora pioneira, possui um caráter eminentemente punitivo, focando nas sanções aplicáveis aos agentes públicos que praticam o assédio moral. Todavia, o PL 823/2023, por sua vez, é muito mais abrangente, pois busca estabelecer uma política pública completa, com diretrizes de prevenção, conscientização e gestão do ambiente de trabalho, não se limitando apenas à punição. Este projeto visa a criação de uma cultura organizacional de respeito e dignidade, o que vai muito além da simples sanção.
A Lei nº 6.289/2019, por sua vez, “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal”. O foco da referida lei é o assédio e a violência sexual, com um recorte claro de gênero e com o objetivo de proteger as mulheres em diversos ambientes, incluindo espaços e transportes públicos. O PL 823/2023, em contrapartida, trata do assédio moral no ambiente de trabalho do serviço público, que possui dinâmicas e características próprias, e se aplica a todos os agentes públicos, independentemente de gênero. São, portanto, objetos distintos que demandam legislações específicas.
O Projeto de Lei nº 253/2019 “Proíbe o assédio moral nas unidades e estabelecimentos das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal”. O referido projeto de lei, além de ter tido seu veto mantido, o que por si só já demonstra a possibilidade de reapreciação do tema sob nova ótica, possuía um âmbito de aplicação restrito aos profissionais da saúde. O PL 823/2023 é muito mais amplo, abarcando toda a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o que evidencia a sua maior abrangência e a necessidade de uma norma geral que estabeleça uma política unificada para todo o serviço público distrital.
Diante do exposto, fica claro que o Projeto de Lei nº 823/2023 não é análogo e nem se configura como mera repetição das legislações ou do projeto de lei supracitados. Ele inova ao propor a criação de uma Política de Estado para a prevenção e o combate ao assédio moral no serviço público, com diretrizes claras que englobam desde a promoção de um ambiente de trabalho saudável até a capacitação de gestores e a garantia de acompanhamento psicológico às vítimas.
As normas existentes ou são focadas estritamente na punição, ou tratam de outra modalidade de assédio (sexual), ou ainda se restringiam a uma categoria profissional específica. Nenhuma delas estabelece uma política pública de caráter preventivo e educativo com a amplitude e a especificidade propostas pelo PL 823/2023.
Portanto, por entendermos que não há impedimentos de natureza regimental ou legal para a sua apreciação, solicitamos o recebimento desta justificativa e a consequente continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 823/2023 nesta Casa Legislativa, para que possa ser devidamente analisado e debatido pelas comissões competentes.
Dessa forma, não havendo óbices para a regular apreciação da matéria, restituímos o presente processo para continuidade de tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2025
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 09:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111930, Código CRC: b83816e5