Proposição
Proposicao - PLE
PL 817/2023
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (316199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 817, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 817, de 2023, que dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 817, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo instituir a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público, nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
O Projeto de Lei está composto por 5 (cinco) artigos, assim delineados, já considerando a Emenda nº 1 de Plenário, elaborada pelo próprio Autor, no âmbito da CAS:
O art. 1º Institui a concessão de isenção de tarifa do transporte público do Distrito Federal relativamente aos candidatos à conclusão do ensino básico e ingresso no ensino superior, nas datas de realização das provas de concursos e de títulos, sendo que os candidatos devem estar inscritos no ENEM, no PAS, em Vestibular da UnB ou em Exame Nacional de Jovens e Adultos (ENSEJA). A isenção de que trata esta Lei é somente nos dias de realização das correspondentes provas, em data estabelecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Educação do DF, mediante a apresentação do documento de comprovação de inscrição nas provas e documento original de identificação pessoal. Por meio de emenda do próprio Autor da Proposição, foi acrescido o § 4º ao art. 1º, para estabelecer que a isenção será concedida mediante aprovação da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB).
O art. 2º traz os seguintes objetivos do benefício: I - reduzir os custos do transporte público; II - democratizar o acesso à educação; III - estimular a continuação e conclusão dos segmentos escolares; e IV - Minimizar obstáculos financeiros que possam impossibilitar a participação em exames educacionais.
Segundo o art. 3º, eventuais despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo do DF.
No art. 4º, consta a indicação da necessidade de expedição de atos regulamentares ou complementares para viabilizar a execução desta Lei.
O art. 5º traz a cláusula de vigência, cujos efeitos se darão em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor da Proposição defende a sua tese no sentido de que a iniciativa busca minimizar os custos de transporte público aos jovens estudantes, quando de sua participação efetiva em provas, como: ENEM, PAS, Vestibular da UnB, ENCEJA.
Para tanto, o normativo ainda traz algumas condicionantes ao auferir o benefício da gratuidade, quais sejam: usufruir tão somente nos dias de realização das provas; a isenção é de caráter pessoal e intransferível; e apresentar a documentação relativa a sua inscrição no certame, ao condutor do transporte coletivo, assim como um documento oficial com foto.
O Autor sustenta ainda o entendimento de que a proposta busca simplificar o acesso dos candidatos, especialmente daqueles provenientes de áreas periféricas, o que contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao seu deslocamento.
A matéria foi lida em 12 de dezembro de 2023 e distribuída para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação no âmbito da CMTU, o Projeto de Lei nº 817, de 2023, foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Já no âmbito da CAS, o Projeto de Lei nº 817, de 2023, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025, na forma da Emenda Substitutiva nº1, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do citado art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No tocante à admissibilidade da Proposição, preliminarmente, é importante esclarecer que, no Distrito Federal, os estudantes já detêm de forma gratuita o direito ao Passe Livre Estudantil, desde que more ou trabalhe a mais de um quilômetro de sua unidade escolar, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, conforme se verifica:
Art. 1° Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
[…]
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.
[…]
§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos mensais.
Art. 5° O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, em processo administrativo sumário, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Aliado a essas disposições, relativas ao Passe Livre Estudantil, estão as disposições do Programa "VAI DE GRAÇA", promovido pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 46.924, de 28 de fevereiro de 2025.
De acordo com o Programa “VAI DE GRAÇA”, o usuário fica isenção do pagamento da tarifa, aos domingos e feriados, e, no Carnaval, a isenção ocorre a partir da 00h00 do sábado e vai até às 23h59 da terça-feira de Carnaval, seja para utilização do Transporte Coletivo Convencional seja para o Transporte Metropolitano (METRÔ/DF).
Como se observa, o efeito da Proposição tem inteira relação com essa gratuidade legal, no Distrito Federal, dado que a maioria dos certames (aplicação de provas) ocorre aos domingos, o que abrange a todas os usuários do Distrito Federal, indistintamente.
Em função de que o público-alvo da presente Proposição são os estudantes concluintes do ensino básico, com vistas ao esforço de continuidade, agora em nível de ensino superior, pressupõe-se que os candidatos ainda são estudantes, e, como tal, têm direito líquido e certo de seu Passe Livre Estudantil, posto que o art. 4º da Lei nº 4.462, de 2010, é cristalino ao assegurar que o estudante goza do benefício a partir do dia 1º de janeiro até 31 de dezembro, ou seja, durante todo o exercício financeiro, independente de sábados, domingos e feriados.
Diante desse entendimento, é possível concluir que a proposição não gerará acréscimos na despesa relativa ao transporte público coletivo do Distrito Federal. Fato este que não ensejará impacto sobre as tarifas usuários, e consequentemente sobre a despesa pública do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Em função de que o público-alvo de que trata o Projeto de Lei nº 817, de 2023 são os estudantes, ao final do período letivo de segundo grau, com vistas ao seus ingressos no ensino superior, é possível depreender que a Proposição é um instrumento a mais para reforçar o seu direito de usufruir de seus benefícios de Passes Livre Estudantil, nos domingos e feriados, bem como, alternativamente, se utilizarem do Programa "VAI DE GRAÇA", para participarem dos respectivos certames de que trata esta Lei, sem custo de tarifa usuário no Transporte Público Coletivo, não implicando dessa forma em geração ou acréscimo na despesa pública do Distrito Federal, e, por conseguinte, não se refletindo negativamente nos instrumentos de planejamento e orçamento, para o exercício financeiro, por considerar que a previsão orçamentária para essa finalidade já está consolidada.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 817, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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