PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 817/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
O principal objetivo do projeto é a promoção da igualdade de oportunidades para estudantes economicamente hipossuficientes, ao garantir a gratuidade do transporte público coletivo nas datas de realização diversos exames de suma importância (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM; Programa de Avaliação Seriada - PAS; Vestibular da Universidade de Brasília; Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - art. 1º, inciso I, alíneas “a” a “d”), estabelecidas em calendário do Ministério da Educação - MEC. (art. 1º, § 1º).
A iniciativa destaca, dentre seus objetivos (art. 2º), a democratização do acesso à educação, bem como o incentivo para a conclusão e continuidade dos processos formativos acadêmicos. O texto da proposta reforça que o Poder Executivo regulamentará a execução da norma, e estabelece que as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias (art. 3º e art. 4º).
Tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas aquelas “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme a Síntese de Indicadores Sociais de 2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “Dos alunos que completaram o ensino médio na rede pública, apenas 36% entraram numa faculdade. Para os da rede privada, esse percentual mais que dobrou: ficou em 79,2%.”[1] Sobre a temática, vale mencionar ainda os dados coletados pelos economistas Daniel Duque e Carlos Góes:
“Estudantes de universidade pública têm uma renda familiar per capita duas vezes maior do que aqueles que não vão para a universidade. A representação proporcional da classe alta nas universidades públicas é quase o dobro daquela observada na sociedade como um todo. A probabilidade estimada de um jovem com renda familiar per capita de R$ 250 ao mês é virtualmente nula: cerca de 2%. Já aqueles jovens que têm uma renda familiar per capita de R$ 20 mil ao mês têm uma chance de 40% de estudar em uma universidade pública.”[2]
As desigualdades abissais verificadas pelas pesquisas impulsionam a refletir acerca de suas causas. Sem incentivos e sem subsídios concretos para a continuidade de sua trajetória acadêmica, o cenário é pouco promissor para muitas crianças, jovens e adultos do Distrito Federal. Mas é responsabilidade do poder público impedir que as condições materiais dos estudantes os detenham de alcançar seus sonhos.
Nessa linha, o cerne da proposta analisada tem por base a sensibilidade acerca dos fatores envolvidos em datas de tamanha relevância. O dia tão aguardado para a aplicação dos conhecimentos adquiridos e revisados por um longo período de estudos, também é caracterizado por muitas expectativas e pelo nervosismo.
Aliado a isso, a realidade de muitos educandos do Distrito Federal é marcada por obstáculos práticos, a exemplo das longas distâncias a percorrer até o local de provas e dos elevados custos para tanto. É justamente nesse ponto que o projeto de lei em exame busca eliminar (ou ao menos atenuar), a desigualdade de condições enfrentada por muitos candidatos a uma vaga na Universidade ou a uma certificação do ENCCEJA.
Evidencia-se, portanto, a característica da necessidade da norma, tendo em vista que sua implementação irá suprir demandas reais do público-alvo, o que é comprovado pelos dados demográficos citados. Trata-se, portanto, de medida estatal de caráter urgente e imprescindível. Consoante o seguinte trecho do artigo intitulado “Educação Superior e Desigualdade Educacional no Brasil: Herança Elitista em Contexto de Expansão do Acesso”:
“A superação das desigualdades educacionais está relacionada à garantia de direitos básicos e solidariedade coletiva, derivando, principalmente, da busca por melhores condições econômicas, sociais e culturais daqueles que vivem em situação de desvantagem. Remete, assim, ao compromisso do Estado, por meio de suas políticas públicas, num esforço orquestrado e intersetorial para compensar as desigualdades.”[3]
Além disso, a norma é consentânea com as demais leis já vigentes sobre o assunto, fazendo com que sua entrada no ordenamento jurídico não traga prejuízos de natureza sistemática, muito pelo contrário, uma vez que se identifica uma harmonia com a lei n.º 4.462 de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", bem como com suas recentes alterações, previstas em projetos de lei já aprovados por esta Comissão, a exemplo da inclusão dos estudantes de cursinhos pré-vestibulares (comunitários e populares ou privados) e dos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não.
Destacamos, portanto, que a iniciativa é meritória ao concretizar a igualdade material, buscando garantir as mesmas oportunidades para os estudantes, em todos os graus de formação, para continuar sua jornada acadêmica.
Portanto, considerando a observância do interesse público presente no projeto em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 817/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] LOSCHI, Marília. Agência IBGE Notícias. Taxa de ingresso ao nível superior é maior entre alunos da rede privada. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/23300-taxa-de-acesso-ao-nivel-superior-e-maior-entre-alunos-da-rede-privada. Acesso em 15/04/2024.
[2] DUQUE, Daniel. GÓES, Carlos. Universidade pública e desigualdade de renda no Brasil: fatos, dados e soluções. In: SACHSIDA, A. (org.). Políticas públicas: avaliando mais de meio trilhão de reais em gastos públicos. Brasília, DF: Ipea, 2018. v. 1, p. 531-554. Disponível em: https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/181009_politicas_publicas_no_brasil_cap18.pdf. Acesso em 15/04/2024.
[3] BERTOLIN, J. C. G., FIOREZE, C., & BARÃO, F. R. (2022). Educação Superior e Desigualdade Educacional no Brasil: Herança Elitista em Contexto de Expansão do Acesso. In SciELO Preprints. Disponível em: https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.3563. Acesso em 16/04/2024.