(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º, inciso II, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto à Seagri-DF, a fim de comprovar os seguintes requisitos:
(...)
II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2020, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea;”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial promover a alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap. Mais precisamente, almeja-se modificar o marco temporal estipulado para a regularização das terras rurais, substituindo a atual data de "ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016" pela data de "ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2020".
A justificativa para essa alteração reside em uma série de fatores que convergem para o interesse público e a resolução de questões prementes relacionadas à regularização de terras rurais no Distrito Federal.
Inicialmente, impende destacar que a modificação sugerida não apenas atenderá ao interesse público, mas também contribuirá significativamente para a promoção do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal. A regularização dessas terras rurais não só proporciona segurança jurídica às famílias que nelas habitam, mas também cria oportunidades para melhorar as condições de vida dessas comunidades.
Além disso, a regularização das terras rurais contribui para a dinamização da economia local. Muitos dos ocupantes dessas áreas desempenham atividades agrícolas e pecuárias que são fundamentais para a produção de alimentos e o abastecimento da região. Ao legalizar essas atividades, estamos estimulando a criação de empregos, fomentando o comércio local e fortalecendo a economia rural.
Outro aspecto relevante é a importância da data de dezembro de 2020 como novo marco temporal. Essa alteração tem o condão de adequar a situação de pequenos produtores que há muitos anos cultivam a terra pública rural. Em muitos desses casos, os meios e mecanismos para comprovar a ocupação anterior a dezembro de 2016 são insuficientes, o que coloca em risco a subsistência dessas famílias. A data de dezembro de 2020 se mostra razoável e justa, permitindo a regularização de ocupações históricas que contribuíram de forma efetiva para a produção agropecuária e fornecimento de alimentação saudável à população do Distrito Federal.
Por derradeiro, destaca-se que a alteração proposta também pode ser justificada sob a perspectiva da preservação ambiental. O favorecimento da regularização das áreas rurais oferece a oportunidade de implementar políticas de uso sustentável do solo e de conservação de recursos naturais, promovendo práticas agrícolas mais responsáveis e contribuindo para a proteção do meio ambiente.
Assim sendo, por todo exposto, têm-se que a alteração do marco temporal na Lei nº 5.803/2017 não apenas atende a demandas sociais e econômicas, mas também se alinha com o compromisso de promover um desenvolvimento sustentável e inclusivo, reconhecendo o papel fundamental dos pequenos produtores rurais e o potencial dessas áreas para a economia e o meio ambiente do Distrito Federal.
Em relação à conformidade da proposta com os parâmetros legais, informamos que a última modificação no Marco Temporal, realizada por meio do Projeto de Lei nº 1.454/2020 e convertida na Lei nº 6.740, em 3 de dezembro de 2020, foi resultado de uma iniciativa parlamentar, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Diante desse cenário, a proposição se mostra completamente justificada, uma vez que representa uma medida de grande relevância para a regularização dos ocupantes das terras públicas rurais.
Assim sendo, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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