Proposição
Proposicao - PLE
PL 812/2023
Ementa:
Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 6 - SACP - (294872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294872, Código CRC: 917db6bf
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (316001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 812/2023, que “Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 812/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que propõe a instituição da Semana Escolar de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição institui a referida efeméride, além de estabelecer que ela deve ser realizada anualmente no mês de abril e listar os objetivos da medida. Já o art. 2º contém previsão de que o calendário escolar incorpore a temática da prevenção da violência em meio digital de forma transversal no currículo escolar e no projeto político-pedagógico das unidades escolares. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, a autora assinala que episódio ocorrido em 2023 em prestigiado colégio particular do Rio de Janeiro, quando imagens falsas de alunas nuas foram fabricadas artificialmente e compartilhadas, mostra a necessidade de conscientizar a comunidade escolar sobre os riscos e as consequências do uso de novas tecnologias como a inteligência artificial para manipular imagens e, de forma mais ampla, sobre a importância de enfrentar o ciberbullying, que envolve insultos, agressões, xingamentos e humilhações cometidos no ambiente virtual.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura – CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Discute-se, inicialmente, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alíneas “b” e “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da apresentação do projeto atribuía à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas” e “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 812/2023 foi distribuído àquela Comissão. Já transformado em Comissão de Educação e Cultura, o colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou ser “fundamental que a escola estimule os estudantes a desenvolver senso crítico, com o intuito de que possam utilizar a tecnologia e as mídias digitais com responsabilidade, consultando fontes confiáveis e reconhecendo imagens e informações falsas”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 812/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
No que diz respeito à instituição de uma semana de conscientização, a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 26. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Igualmente, o projeto também trata de tema da alçada do Distrito Federal no que tange à inclusão do tema no calendário e currículo escolares, pois a competência para legislar sobre educação é concorrente entre União e estados e municípios (art. 24, inciso IX, da Constituição Federal e art. 17, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal). Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 812/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê expressamente que “respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas” (art. 221-A).
De modo semelhante, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996) autoriza os estados a complementarem a base nacional comum dos currículos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio com uma parte diversificada, adaptada às características locais da sociedade. A proposição ora sob análise também está em consonância com outros dispositivos da lei no que diz respeito à prevenção da violência e ao letramento digital dos estudantes, conforme pode ser conferido:
“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(...)
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
(...)
§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.”
Também não há, na proposição, qualquer invasão de competência do Poder Executivo e afronta ao princípio da separação dos poderes. A competência para a Câmara Legislativa dispor sobre a matéria “educação” é conferida pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, a redação do projeto tem a inteligência de não tratar de atribuições da Secretaria de Educação do Distrito Federal ou de qualquer forma de criação, estruturação, restruturação, desmembramento, extinção, incorporação ou fusão de órgão ou entidade – o que ofenderia iniciativa de competência privativa do governador do Distrito Federal prevista no art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Tampouco há qualquer espécie de criação de despesa ou alteração da grade escolar, mas tão somente a inclusão de tema a ser abordado de forma interdisciplinar na grade já existente, conforme já demonstramos ser autorizado pelo ordenamento jurídico vigente.
É oportuno lembrar, inclusive, que em julgamento recente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT indeferiu medida cautelar pleiteada pelo Governo do Distrito Federal em face de legislação semelhante, de autoria de deputada distrital, que foi inicialmente vetada pelo Poder Executivo sob alegação de vício de iniciativa e posteriormente promulgada por esta Casa após derrubada do veto. Tal como o projeto agora sob análise, a Lei nº 7.460/24, que criou o programa “Educar por Elas”, preconizou a inclusão de conteúdo de forma transversal no currículo das escolas do Distrito Federal – no caso, a temática da prevenção da violência contra a mulher. Instado a analisar a constitucionalidade da norma no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0745629-47.2024.8.07.0000, o Conselho Especial do TJDFT aprovou, por unanimidade, acórdão indeferindo o pedido do Poder Executivo.
Também o Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento de que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo”, bem como o de que “não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição” (ADI nº 4.273/AP).
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 812/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 11:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316001, Código CRC: 4a4518eb