Proposição
Proposicao - PLE
PL 802/2023
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
19 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 9 - SACP - (299827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/05/2025, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299827, Código CRC: 8ee4ee6f
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (301660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 802/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 802/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 802/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Essa proposição estabelece o “Dia do Atendente de Farmácia-Balconista”.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a aludida efeméride, estipulando como marco temporal o dia 30 de outubro. O art. 2º e 3º da proposição abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, o autor menciona o histórico de reivindicações trabalhistas dos comerciários, que resultaram na obtenção de direitos e na regulamentação da categoria profissional.
Especificamente quanto ao Atendente de Farmácia-Balconista, o autor ressalta que esse trabalhador desempenha um papel crucial nas farmácias, sendo o primeiro contato com o paciente. Ademais, destaca que a atividade foi essencial durante a pandemia de Covid-19, e que o atendente, trabalhando em conjunto com o farmacêutico, “atua com ética e responsabilidade, seguindo os Procedimentos Operacionais Padrão de cada farmácia”.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 802/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. A proposição foi originalmente distribuída à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para exame de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Contudo, com o desmembramento da CESC, o projeto passou a ser de responsabilidade da Comissão de Saúde – CSA, a quem o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui, no art. 77, VII, o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às “atividades de profissionais de saúde”, razão pela qual o PL nº 802/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto.
Em seu voto, o relator asseverou que “a proposta revela-se meritória, pois valoriza e reconhece o papel dos atendentes de farmácia-balconistas no cotidiano da sociedade”. O relator consignou ainda que a “inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal fortalece a visibilidade da categoria e possibilita a realização de eventos e campanhas de conscientização sobre a relevância de sua atuação”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 802/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A propositura também está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que elenca entre seus preceitos fundamentais “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”:
“Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
Ainda quanto às balizas institucionais, cabe ressaltar que o ofício de Atendente de Farmácia-Balconista está regularmente registrado na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, no entanto, o projeto de lei merece o seguinte reparo: a supressão da cláusula revocatória geral veiculada pelo art. 3º. Em primeiro lugar, porque não se trata de matéria que tenha tido disciplina legal anterior, e, em segundo lugar, porque, conforme nos informa a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 802/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301660, Código CRC: a5dcc12f
-
Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (301661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 802/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista. ”
Fica suprimido o art. 3º.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda supressiva visa a omitir a cláusula revocatória em razão do permissivo do §2º, do art. 97, da Lei Complementar nª 13/96 e dos princípios da legística formal, que desaconselham a inserção de dispositivo revogador em caráter genérico nos diplomas legais.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301661, Código CRC: e6cc3da9