Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 800/2023, que “Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 800/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que propõe declarar a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara efetivamente o conjunto musical como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor relata que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, cuja história e tradição remontam à própria transferência da capital federal para Brasília, tem sido, ao longo dos anos, uma presença marcante e frequente em diversas solenidades civis e militares. Além disso, destaca o deputado, a Banda de Música desenvolve relevantes projetos sociais, oferecendo aulas de música para crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social, com necessidades especiais e hospitalizados.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70 do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (inciso II) e ao “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal” (inciso VI), de modo que o projeto é propício de ser analisado por esta Comissão.
Inicialmente, é preciso considerar que, no ordenamento jurídico brasileiro e distrital atual, a efetiva promoção e proteção do patrimônio cultural depende de medidas de competência do Poder Executivo. Ao dispor sobre as ferramentas existentes para preservação cultural, a Constituição Federal de 1988 lista um conjunto de medidas revestidas de natureza de ato administrativo:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (grifo nosso).
Como se pode ver, as medidas de proteção são atos concretos e específicos que demandam atuação do Poder Executivo. O registro, por exemplo, é instrumento jurídico destinado a proteger diversos tipos de patrimônio imaterial que é resultante de decreto específico do Poder Executivo. No Distrito Federal, seu uso é disciplinado pela Lei nº 3.977/2007, que prevê um rito sem participação do Poder Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial terá como referência a continuidade histórica do bem e sua relação com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
Assim, além de não representar qualquer espécie de ofensa constitucional, o reconhecimento pretendido pelo Projeto de Lei nº 800/2023 terá o condão de sinalizar, para o Poder Executivo, que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal pode e deve ser objeto de medidas de atenção e proteção. Nosso entendimento, portanto, é o de que a iniciativa contribuirá para fortalecer, promover e incentivar as práticas artísticas e culturais no Distrito Federal.
As aulas de musicalização que a Banda de Música oferece para a comunidade brasiliense e as apresentações propriamente ditas em solenidades, muitas delas gratuitas e abertas ao público em geral, contribuem para integrar a corporação e o conjunto da sociedade por meio da arte. Além disso, com a reunião de dezenas de músicos talentosos e o desenvolvimento de um repertório que combina clássicos consagrados com obras contemporâneas populares, a Banda contribui para enriquecer o cenário cultural do Distrito Federal e democratizar o acesso da população a bens culturais.
Reputamos, ainda, que a proposição está em consonância com o art. 3º, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal “valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira”, bem como com o art. 246 da mesma lei, segundo o qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (caput) e propiciar a “difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes” (§ 2º).
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 800/2023 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 800/2023.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 17:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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