emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 790/2023, que “ Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro de 2021, que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 790/2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 790/2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro de 2021, que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica suprimido o inciso II do artigo 1º, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2022:
“Art. 1º. (...)
II – estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico;
Art. 2º O inciso IV do artigo 1º, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
IV - não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET e autodeclaração do beneficiário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas ao Programa Cesta do Trabalhador, programa esse coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, a fim de que se possa otimizar as entregas das cestas de alimentação sem que haja desperdício das mesmas, ofertando maiores condições de subsistência àqueles trabalhadores desempregados.
O Cadastro Único – CadÚnico é um instrumento coordenado pelo Ministério da Cidadania que tem como objetivo identificar as famílias brasileiras de baixa renda. Entretanto, vislumbra-se que muitas famílias que são de baixa renda - seja por desinformação ou mesmo por dificuldades de produção de provas documentais -, não conseguem se cadastrar no CadÚnico, situação esta que o impossibilitam de acessar os benefícios do Programa Cesta do Trabalhador. Ao nosso sentir, a prova exigida tanto no inciso III (ter renda per capta de no máximo 1 salário mínimo mensal) aliada a autodeclaração agora inserida no inciso IV de que o interessado não está sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar não só atenderia a missão pretendida no Programa como também possibilitaria a ampliação do público a ser alcançado por ele.
Há de se atentar que as exigências dos incisos III e IV já suprem a intenção inicial do legislador de existência de prova de que a família se encontra na condição de baixa renda e não eximirá o gestor público de fazer a conferência se o beneficiário se encontra cadastrado no CadÚnico, mesmo porque necessitará de tal verificação para avaliar o requisito do artigo 2º da Lei (A inserção no Programa só é permitida a 1 indivíduo por núcleo familiar).
Além disso, se outro objetivo do CadÚnico é dar apoio à implementação de políticas públicas que visam a melhoria na vida das famílias brasileiras, utilizando-se das informações disponibilizadas pelos núcleos familiares para se atualizarem sobre situações de riscos e vulnerabilidades da população em situação de pobreza e extrema pobreza, reputamos que as alterações aqui propostas continuam certificando a segurança jurídica necessária aos gestores públicos que concederão tais benefícios aos vulneráveis, possibilitando, de forma diversa, a implementação da política pública aqui versada.
Desse modo, poderão os gestores públicos utilizarem-se das disposições do parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.011/2021 (o governo do Distrito Federal pode fixar novos critérios para seleção de trabalhadores além daqueles previstos no art. 1º) para regulamentarem, mediante Portaria, os termos da autodeclaração que resguarde suas ações.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar da população vulnerável, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Deputado robério negreiros
PSD/DF