Proposição
Proposicao - PLE
PL 784/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos".
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (107112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 784/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 784/2023, que “Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 784/2023, de autoria do Poder Executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 285/2023 – GAG, de 22 de novembro de 2023.
Com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sr. Governador solicitou a apreciação da proposição em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que terá a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2027." (NR)
O art. 2º veicula a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na Exposição de Motivos nº 78/2023, o ilustre Secretário de Estado informa que o objetivo da proposição é prorrogar a vigência da Lei nº 6.421/2019, para 31 de dezembro de 2027, data final de vigência do PPA (2024-2027). O ilustre Secretário de Estado destaca que a citada lei regulamentou o Convênio ICMS nº 128/94 que autoriza estabelecer a carga tributária mínima de 7% nas saídas internas com mercadorias que compõe a cesta básica.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega que o impacto financeiro “consta da projeção da renúncia da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024), item 181 do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia” e “constou ainda da projeção da renúncia elaborada para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024)”. Ademais esclarece que o projeto não veicula aumento de despesa.
No Despacho–SEFAZ/SEF/SUAE/COAP, de 07 de dezembro 2023, que acompanha o processo, foi informado que o impacto orçamentário-financeiro do benefício está apresentado, conforme quadro a seguir (valores em R$ 1,00):
2024
2025
2026
2027
603.481.217
626.566.555
649.493.727
672.557.120
Em consideração prevista na Nota Jurídica nº 201/2023–SEFAZ/GAB/AJL, a Secretaria Executiva da Fazenda se manifestou, nesses termos:
Uma vez que: a) Convênio ICMS nº 128/94, doc. 126558845, autorizou os Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e o DF o fez por intermédio da Lei nº 6.421/2019; b) o Convênio nº 128/94 autorizou a concessão do benefício por prazo indeterminado; c) a Coordenação de Acompanhamento Fiscal , doc. 126440497, informou que a renúncia de receita autorizada na Lei nº 6.421/2019 "constou ainda da projeção da renúncia elaborada para subsidiar o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024" para os anos 2024 a 2027; e que d) de acordo com informações obtidas com a Secretaria de Fazenda, os benefícios da Lei nº 6.421/2019 serão prorrogados nas condições atuais, sem acréscimo ou redução de benefícios, não haverá mais qualquer providência a ser dada nessa Subsecretaria. (grifos do original)
E concluiu, na Nota Jurídica nº 201/2023–SEFAZ/GAB/AJL, que a matéria, “tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente”.
A proposição, lida em 23 de novembro de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e financeira, e de natureza tributária, conforme art. 64, II, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 784/2023 pretende prorrogar o benefício fiscal previsto na Lei nº 6.421, de 6 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos”, com efeitos até 31 de dezembro de 2027, ou seja, o período de vigência do Plano Plurianual (PPA 2024-2027), que tramita nesta Casa de Leis[1].
De início, cumpre esclarecer que a Lei nº 6.421/2019 reduz a base de cálculo de produtos que compõem a cesta básica, de modo que a carga tributária efetiva do ICMS nas operações internas seja de 7%.
Em observância à Lei Complementar Federal nº 24/1975 e à Constituição Federal que trazem previsões normativas quanto a concessão de benefícios fiscais relativo ao ICMS, é preciso rememorar que se faz necessária a prévia celebração de convênio de ICMS, no âmbito do CONFAZ, e sua posterior incorporação ao ordenamento jurídico do Distrito Federal, mediante aprovação e publicação de instrumento legal (Decreto Legislativo).
Em vista disso, o benefício em tela foi objeto do Convênio ICMS nº 128/94 que autoriza “os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica”. Em 18 de novembro de 1994, a Câmara Legislativa do Distrito Federal homologou o citado convênio por meio do Decreto Legislativo nº 40/1994.
Posteriormente, com o objetivo de regulamentar o Decreto Legislativo nº 40/1994, foi publicada a Lei nº 6.421/2019 com a previsão, nos art. 1º e 2º, da lista de produtos que terão a carga tributária reduzida, a saber:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:
I - arroz;
II - macarrão espaguete comum;(Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)III - óleo de soja;
IV - farinha de mandioca e de trigo;
V - leite UHT;
VI - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
VII – café torrado e moído, exceto cápsulas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
I – macarrão comum cru – NCM: 1902.1; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
II – óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
III – óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IV – óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
V – carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VI – papel higiênico – NCM: 4818.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VII – açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VIII – sabões – NCM: 3401.11.90; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IX – manteiga – NCM: 0405.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
X – água sanitária – NCM: 2828.90.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XI – sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XII – atum em lata – NCM: 1604.14.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIII – peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIV – absorvente feminino – NCM: 9619.00.00. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Convém pontuar, contudo, que o art. 3º da Lei continha a previsão de que a redução da carga tributária para cesta básica teria a validade até 31 de dezembro de 2023, conforme o que dispõe o art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual todo benefício fiscal será elaborado com prazo certo de vigência e concedido com prazo que não ultrapasse a vigência da lei que aprovar o Plano Plurianual.
Em vista disso, é reconhecida a necessidade da proposição, a fim de que se prorrogue a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica até ano de 2027, conforme o estabelecido na Lei Complementar nº 13/1996.
Com efeito, importa dizer que o PL nº 784/2023 é conveniente e oportuno, porque prorroga benefício fiscal que atende a população do Distrito Federal, em especial a população de baixa renda.
Quanto à admissibilidade do projeto, pode-se concluir que se trata de ampliação de renúncia fiscal, prorrogando a vigência da redução de base de cálculo. Sendo assim, é preciso que o PL em apreço observe o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal para o exercício de 2024 – LDO/2024[2], que determina:
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Por sua vez, a LRF (Lei Complementar nº 101/2000) dispõe, no art. 14, sobre as condições para que um ente federado aprove projetos contendo renúncia de receitas, quais sejam:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (Grifos editados)
Ademais, conforme narrado no despacho SEFAZ/SEF/SUAE/COAP, de 07 de dezembro de 2023, o impacto orçamentário da medida “constou da projeção da renúncia de receita para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024)”, no valor de R$ 603.481.217 para o exercício de 2024.
Note que tais valores estão refletidos na LDO/2024, com previsão contemplada no item 181 do Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação. Para os anos de 2024, 2025 e 2025, a renúncia seria de, R$ 610.426.828; R$ 635.399.109; e R$ 660.115.460.
A análise do PLOA 2024 merece atenção especial visto que, por erro material, o PLOA 2024 foi instruído com quadro de Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária desatualizado. Erro este que está sendo corrigido pelo relator geral do PLOA acatando solicitação de emenda ao PL nº 613/2023 de forma a promover a devida atualização do mencionado quadro, tudo na forma do processo SEI 04033-00033992/2023-48, e da emenda de relator, documento PLE nº 107144, ao mencionado PL nº 613/2023.
Fica evidenciado então que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro estabelecida no PLOA 2024 efetiva e tempestivamente encontra-se atualizada, estando portanto atendidos os requisitos necessários à sua aprovação. Por este motivo, conclui-se pela admissibilidade da proposta sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 784/2023, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Para mais informações, veja o PL nº 612/2023.
[2] Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107112, Código CRC: 347e4f52
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Despacho - 4 - SACP - (107433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 784/2023 recebido da CCJ. Pendente parecer da CEOF.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 15:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107433, Código CRC: 9402d76b