(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que o transplantado seja considerado pessoa com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º Para efeitos desta Lei, compreendem-se por pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas e o transplantado.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por escopo obter alguma garantia de direitos da pessoa transplantada, de modo a conceder aos transplantados os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência.
Isso porque, em que pese um dos objetivos do transplante é proporcionar ao paciente o retorno às atividades cotidianas, incluindo o trabalho, a cirurgia para transplante não é a cura, e sim um tratamento.
Os transplantados passam a ser pacientes crônicos e precisam utilizar imunossupressores por toda a vida. E, como se sabe, a doença crônica fragiliza a pessoa não só fisicamente, como mental e emocionalmente.
Ademais, são inúmeras as dificuldades enfrentadas pelos pacientes transplantados a volta ao mercado de trabalho, pois quando se fala em reinserção laboral, a dificuldade está associada ao preconceito de alguns empregadores em relação à capacidade do transplantado.
O desafio também existe no âmbito social, já que o convívio fica, muitas vezes, restrito à família ou a um cuidador.
Essas são algumas das razões que justificam a necessidade de que conste em texto legal a possibilidade de que esses pacientes sejam equiparados às pessoas com deficiência, e então consigam ter acesso a benefícios que possam garantir melhor qualidade de vida e até mesmo assegurar um mínimo existencial como é o caso daqueles pacientes transplantados que em algumas situações não possuem meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Diante do exposto e constatada a relevância da proposta que se alinha ao princípio constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF