Proposição
Proposicao - PLE
PL 760/2023
Ementa:
Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Segurança
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (103385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos que vitimaram, seja no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.
Art. 2º Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos profissionais de saúde deverão constar no relatório a que faz referência a presente lei.
§1º O relatório deverá conter nome do profissional agredido, instituição na qual está lotado, tempo de serviço, data do fato que o vitimou, período (dia/noite), breve síntese do fato, detalhamento do ambiente onde ocorreu, eventuais circunstâncias anteriores ao evento.
§2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública, ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.
§3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o evento.
§4º Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deverá informar, de forma pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.
Art. 3º O relatório deverá ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deverá ser apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a criação de um relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.
As ocorrências de violências sofridas por profissionais em unidades de saúde só aumentam. As agressões passam pela questão verbal, como intimidação e ameaça, e pela questão física, como empurrão, soco, chute, mordida, cuspe e até mesmo sexual.
As causas dos episódios de violência são diversas e, na maioria dos casos, estão ligadas à precariedade do serviço prestado à população e à falta de credibilidade do trabalhador. Falta de estrutura e de recursos humanos, demanda sempre crescente e pouco ou nenhuma segurança no ambiente são alguns exemplos.
Os profissionais de enfermagem são as maiores vítimas de violência física, psicológica, verbal ou sexual quando comparados aos demais profissionais de saúde, pois são os que têm mais contato direito com os pacientes nas unidades de saúde e, por isso, ficam mais expostos.
A título de exemplo e para fundamentar o disposto na presente proposição, destacam-se, recentes notícias que informam o aumento exponencial das agressões:
VÍDEOS: profissionais da saúde são agredidos por pacientes em UPAs, no DF
Segundo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-DF), mais da metade dos enfermeiros de Brasília já sofreu algum tipo de agressão. Regiões com mais ocorrências são Ceilândia, Taguatinga e Samambaia. (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/10/10/videos-profissionais-da-saude-sao-agredidos-por-pacientes-em-upas-no-df.ghtml. Acesso em 14.11.2023, às 11h06)
DF registra 10 ocorrências por mês de agressões contra médicos
Em apenas seis meses do ano, 61 ocorrências de agressões contra médicos foram registradas no DF. O número ultrapassa do ano passado. (https://www.metropoles.com/distrito-federal/agressoes-contra-medicos. Acesso em 14.11.2023, às 11h07)
Profissionais de saúde são atacadas com xixi e faca em UBS do DF.
Vigilantes impediram o ataque e acusada foi presa em flagrante. Segundo o Coren-DF, episódio reforça necessidade de mais segurança na Saúde (https://www.metropoles.com/distrito-federal/profissionais-de-saude-sao-atacadas-com-xixi-e-faca-em-ubs-do-df-veja. Acesso em 14.11.2023)
Estudos afirmam que todos os tipos de violência impactam na saúde das pessoas. As agressões sofridas pelos trabalhadores de saúde transpassam os aspectos físicos do ambiente profissional e acarretam graves consequências na vida como um todo e na saúde física e psíquica dessas pessoas.
Uma real estatística desses casos ajudarão no enfrentamento de situações críticas e na prevenção de atos violentos, sobretudo para que se possa materializar outra sugestão desta Parlamentar que é a recriação de uma Subsecretaria que trate da saúde do profissional no âmbito da Secretaria de Saúde. E mais, dará a exata noção quanto aos acidentes de serviço, à luz do artigo 18, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 769/2008, cujo teor ora se destaca:
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Ademais, a produção de um relatório desta natureza orientará a política pública de segurança dos profissionais de saúde do Distrito Federal, sobretudo pelo fato de que, neste ano de 2023, os prazos dos contratos de segurança das unidades públicas de saúde estão expirando.
Por fim, observa-se que o presente projeto não avança em qualquer competência da União, à luz do artigo 22 da Constituição Federal, nem ao menos trata de projeto de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, uma vez que, o que se aplica ao presente caso, é o artigo 24, XII, porquanto o projeto está a tratar de proteção e defesa da saúde.
Registre-se, por derradeiro, que a Comissão de Assuntos Sociais desta Casa de Leis se debruçou com proposição semelhante, vinculada aos profissionais de segurança pública, de autoria do Deputado Hermeto, que restou aprovada naquela assentada, em profícuo relatório do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Diante de todo esse cenário e em razão da importância da temática, que trata de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 12:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (103846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 18:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103846, Código CRC: 25fba941
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Despacho - 2 - SACP - (103850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Código Verificador: 103850, Código CRC: 876b601e
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Despacho - 3 - CESC - (104241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 248, de 22 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 760/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 09:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104241, Código CRC: 62ab88f1
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 760/2023, que “Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 760/2023 a seguinte redação:
Art. 3º O relatório deverá ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de proteção de dados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar o artigo 3º, de modo que o relatório obedeça as prescrições contidas na legislação de proteção de dados.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 18:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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