(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Distrito Federal, que prestarem serviços no período eleitoral visando a preparação, a execução e a apuração de eleições oficiais ordinárias ou suplementares, plebiscitos, referendos, serão isentos do pagamento de valores, a título de inscrição, nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Distrito Federal, nos termos desta Lei.
§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral na condição de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e Suplentes;
II - Membro, escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Administrador de Prédio e auxiliar de Juízo;
V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º Entende-se como período eleitoral, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito
§ 3º Cada turno de uma mesma eleição corresponde a um evento eleitoral distinto.
Art. 2º Para ter direito à isenção de que trata esta Lei, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição ordinária, suplementar, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
§ 1° A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação, no ato de inscrição no concurso público, de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
§ 2° Para os fins da presente Lei, considerar-se-á como evento eleitoral o processo de escolha para o cargo de conselheiro tutelar na forma do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei é válido por um período de 2 (dois) anos a contar da data em que preenchidos os requisitos do art. 2º.
Art. 4º Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os mesários, ou quaisquer daqueles que participem dos processos eleitorais, são pessoas essenciais para a concretização da Democracia em nosso país, pessoas que, de forma voluntária, se disponibilizam a capacitar-se e a participar das eleições, fortalecendo a estrutura do processo de participação popular.
Ainda que minimamente, a nossa legislação já concede alguns benefícios a tal público, ao exemplo do art. 98 da Lei nº 4.737, de 1965, que concede aos mesários a dispensa do serviço pelo dobro dos dias dedicados às eleições:
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Em que pese a indiscutível relevância das atividades desempenhadas pelos mesários, atualmente são mínimos os benefícios atribuídos a esses nobres cidadãos pelos serviços prestados.
A presente proposição tem por objetivo estimular a participação ativa dos eleitores no processo democrático, mediante a inscrição voluntária, por meio da isenção da taxa de inscrição em concursos públicos.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital