Proposição
Proposicao - PLE
PL 749/2023
Ementa:
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
73 documentos:
73 documentos:
Exibindo 29 - 32 de 73 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CEC - (116665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 749/2023
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos das Emendas n.º 01 a 05, apresentadas na CDESCTMAT, e das Emendas de Relator n.º 06 a 14, ressalvada a Emenda nº 7, que foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
P
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 11:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 15:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116665, Código CRC: 556434c6
-
Emenda (Subemenda) - 15 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (116683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
À Emenda nº 10 ao PROJETO DE LEI nº 749/2023, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.Altera-se a Emenda nº 10 do Projeto de Lei n° 749, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Adite-se ao art. 14 da proposição em epígrafe o seguinte parágrafo único:
Art. 14 .....................
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda foi elaborada no intuito de alterar a redação da Emenda nº 10, de forma a acrescentar o parágrafo em questão ao art. 14 e não ao art. 11, conforme o texto original da Emenda. A medida se justifica, pois o art. 11 apresenta o rol de infrações à Lei, enquanto o art. 14 trata diretamente da aplicação das sanções pela autoridade competente, reforçando inclusive a necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, a presente alteração visa apenas melhorar a articulação e a coesão do texto e evitar a repetição de informações, sem, contudo, alterar o mérito da Emenda nº 10.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente Subemenda.
Sala das Comissões,
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116683, Código CRC: 7ef1ab9a
-
Emenda (Subemenda) - 16 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (116685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
À Emenda nº 13 ao PROJETO DE LEI nº 749/2023, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.Altera-se a Emenda nº 13 do Projeto de Lei n° 749, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Adite-se o seguinte inciso VI ao art. 6º:
Art. 6º .............................
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda visa alterar a Emenda nº 13, que apesar de ser relevante e necessária para que haja transparência no processo de licenciamento, apresenta uma redação confusa ao propor a disponibilização de dados previstos no art. 2º. Ocorre que o referido dispositivo apresenta conceitos e não dados. Desta forma, parece-nos que fica mais claro estabelecer que o Executivo tenha como obrigação a disponibilização de informações sobre o andamento do processo de licenciamento para cada evento e não sobre os conceitos apresentados no art. 2º.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente Subemenda.
Sala das Comissões,
Deputado daniel donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116685, Código CRC: d478a2f6
-
Parecer - 5 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (116686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 749/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 28 artigos, dispostos em 6 capítulos. O Capítulo I apresenta definições, conceitos, princípios e relaciona os eventos que estão dispensados do licenciamento. O Capítulo II dispõe sobre as obrigações do responsável pelo evento e as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo. O Capítulo III apresenta a classificação dos eventos quanto à quantidade de pessoas e quanto ao risco. O Capítulo IV trata da expedição da licença para eventos, pelo Poder Executivo. O Capítulo V dispõe sobre as infrações e as sanções cabíveis. O Capítulo VI apresenta as disposições finais e transitórias, com revogação da Lei nº 5.281, de 2013, que atualmente dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal.
Na Exposição de Motivos nº 8/2023 – SETUR/GAB, o senhor Secretário de Estado de Turismo afirma que a indústria de eventos constitui um segmento de suma importância para a economia nacional, pois gera empregos e promove expressiva movimentação financeira. Nesse sentido, a proposição visa estabelecer normas e diretrizes claras para o licenciamento de eventos, a fim de garantir segurança jurídica, transparência e eficiência na sua execução.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 11 emendas, sendo três no âmbito desta CDESCTMAT e oito no âmbito da CESC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “g” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, turismo, desporto e lazer.
A proposição em tela visa atualizar a regulamentação sobre o licenciamento para realização de eventos no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, apresenta um novo texto, mais simples, claro e coeso, e propõe a revogação da Lei distrital nº 5.281, de 2013, que atualmente trata do licenciamento para eventos no DF.
Cumpre ressaltar que o licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, pois assegura adequação às normas sanitárias, ambientais e de segurança. Com isso, ocorre mitigação dos possíveis riscos à população, ao meio ambiente e ao patrimônio público do Distrito Federal. No entanto, é necessário desburocratizar o processo de licenciamento, tornando os procedimentos mais céleres e adequados ao porte do evento.
Nesse sentido, o PL apresenta uma nova classificação dos eventos, com base não apenas na quantidade de pessoas presentes, mas também na categoria de risco do evento. Uma classificação mais aprimorada certamente contribuirá para desburocratizar o processo de obtenção da licença e adequá-lo ao porte do evento, de modo a simplificar as exigências para eventos menores e de baixo risco.
Além disso, a proposição inova ao estabelecer novas hipóteses de dispensa de licenciamento e ao apresentar dispositivo com conceitos e definições pertinentes ao tema. Inclusive, o conceito de “evento” foi alterado para incluir formaturas escolares e para retirar trecho que faz alusão aos impactos no sistema viário e/ou na segurança pública. No entanto, essa alteração conceitual pode gerar dubiedade de entendimento, motivo que ensejou a apresentação da Emenda Modificativa nº 04, por parte desta relatoria, para sanar o problema.
Ademais, a proposição apresenta-se mais genérica em relação à legislação atualmente em vigor. Detalhes procedimentais para obtenção da licença, documentação a ser apresentada, tempo de validade da licença e valores de caução para cobertura de eventuais danos passarão a ser definidos em regulamento do Poder Executivo. Ressalta-se que tais medidas se justificam, haja vista a necessidade de simplificação e desburocratização da legislação vigente.
No que tange ao aspecto das infrações e sanções, o PL acrescenta a sanção de revogação da licença e de apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos. No entanto, retira as infrações de inobservância do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação ambiental. Esta última alteração, no entanto, mostra-se inoportuna, pois ao buscar desburocratizar procedimentos, não se pode negligenciar o meio ambiente nem a proteção à criança e ao adolescente. Por esse motivo, esta relatoria optou por apresentar a Emenda Modificativa nº 05, com a inclusão dessas infrações no art. 11.
Ademais, foram apresentadas 11 Emendas ao Projeto de Lei em questão. A Emenda nº 01, dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, é oportuna, pois inclui entre as obrigações do responsável pelo evento o dimensionamento adequado dos espaços de acesso dos participantes, a permissão para entrada com garrafas de água e a instalação de “ilhas de hidratação”.
As Emendas nº 02 e nº 03, de autoria do Deputado Fábio Félix, objetivam esclarecer que os eventos integrantes do Carnaval do DF observarão o disposto na Lei nº 4.738/2011 e que as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas observarão a Lei 4.821/2012, de modo que esses eventos estão dispensados do licenciamento de que trata o presente PL.
As Emendas nº 06 a 14 são todas de autoria do Deputado Gabriel Magno. A Emenda nº 06 altera o inciso II do art. 4º para incluir que atividades artísticas e culturais com menos de 200 pessoas estão isentas do processo de licenciamento. No entanto, apesar de meritória, a isenção dessas atividades já está prevista na Emenda nº 03, independentemente da quantidade de pessoas, o que torna a Emenda nº 06 redundante e desnecessária.
A Emenda nº 08 acrescenta parágrafos ao art. 8º, referentes à emissão de licença tácita em caso de descumprimento de prazos pelo Poder Público. A Emenda nº 09 acrescenta parágrafo único ao art. 9º, para dispor que o protocolo de toda a documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, que será responsável pela tramitação aos demais. A Emenda nº 11 modifica o art. 18 para reduzir os valores das multas aplicadas. A Emenda nº 12 adiciona parágrafos ao art. 27 para incluir que a regulamentação deverá ser elaborada com ampla participação social e deverá dispor de normas específicas para o carnaval. A Emenda nº 14 acrescenta a obrigação, por parte do Poder Executivo, de realizar vistoria prévia. Todas essas Emendas merecem prosperar, pois tem como objetivo incentivar a política cultural no DF por meio da desburocratização de procedimentos e do aumento da segurança jurídica aos responsáveis pelo evento.
Já a Emenda nº 10, acrescenta parágrafo ao art. 11, que proíbe a aplicação de sanções antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento. A Emenda é meritória, no entanto, parece-nos mais razoável que tal dispositivo seja acrescido ao art. 14, motivo pelo qual oferecemos Subemenda nº 15, para tornar o texto mais claro, coeso e devidamente articulado.
Por fim, a Emenda nº 13 acrescenta inciso ao art. 6º, para incluir entre as obrigações do Poder Executivo, a disponibilização de informações sobre os dados previstos no art. 2º. À despeito de ser necessária e relevante, a Emenda possui uma redação confusa, pois faz remissão ao art. 2º, que trata de conceitos. Para tornar o dispositivo mais claro, esta relatoria optou por oferecer a Subemenda nº 16, a qual solicita a disponibilização de informações sobre o andamento do processo de licenciamento para cada evento específico.
Desta forma, conclui-se que a proposição é conveniente e relevante, pois confere nova estrutura ao texto da norma, aglutina dispositivos dispersos e desburocratiza o procedimento de licenciamento para realização de eventos no DF. Ademais, as Emendas apresentadas contribuem para que haja maior segurança jurídica e mais transparência no processo de licenciamento, com melhor adequação da norma à realidade social, ambiental e cultural do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 749, de 2023, e das Emendas nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05, nº 08, nº 09, nº 10 na forma da Subemenda nº 15, nº 11, nº 12 e nº 13 na forma da Subemenda nº 16, nº 14, com REJEIÇÃO da Emenda nº 06.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116686, Código CRC: 4f347fed
Exibindo 29 - 32 de 73 resultados.