Proposição
Proposicao - PLE
PL 726/2023
Ementa:
Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
27 documentos:
27 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (105501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 726/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 726/2023, que “Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, o Projeto de Lei – PL nº 726/2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 260/2023 – GAG/CJ, de 30 de outubro de 2023, e composto por dois artigos e a ementa acima reproduzida.
O caput do art. 1º estabelece, na forma do anexo constante da proposição, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2024.
Pelo § 1º desse artigo, tais valores não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do tributo. Já o § 2º prevê que “Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal”.
O art. 2º veicula a cláusula de vigência da norma: a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na Mensagem em epígrafe, o Senhor Governador solicita, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 67/2023 – SEFAZ/GAB, de 26 de outubro de 2023, do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O ilustre Secretário, preliminarmente, cita diversos dispositivos legais que alicerçam a matéria sob exame, bem como entendimento do Supremo Tribunal Federal[1] sobre a “delegação ao Poder Executivo da definição do valor venal de cada veículo”, pois o art. 2º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, “estabelece, em abstrato, a base de cálculo do IPVA como sendo o valor venal do veículo automotor”.
Na sequência, em relação ao § 2º do art. 1º da proposição, salienta que “milita a favor da proposta o julgamento em sede de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT reconhecendo a constitucionalidade de dispositivo que em tudo se assemelha ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.431/85”[2].
Ato contínuo, reconhece “a existência de decisão pela inconstitucionalidade de matéria idêntica, em sede de controle concentrado no âmbito do próprio TJDFT”[3].
Como contraponto da divergência, o nobre Secretário discorre que o tema foi objeto de análise pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, que se manifestou “pela viabilidade jurídica da proposta, com a ressalva de se observar o princípio da legalidade strictu sensu, insculpido no art. 150, I, "a", da Constituição Federal e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional”[4]. Nesse sentido, destaca que “tal ressalva se encontra devidamente sanada com a expressão "desde que não implique majoração do imposto" ao final do art. 1º, § 2º, da proposta em apreço”.
Por fim, informa que, embora não se aplique o princípio da anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessária a observância do princípio da anterioridade geral, o que “revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2023”, e ressalta, ainda, que a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Cumpre anotar que integram também o PL nº 726/2023, o Anexo Único citado no caput do art. 1º, contendo a pauta de valores objeto da presente apreciação, e Estudo técnico, no qual se esclarece que, de acordo com o Despacho – SEFAZ/SEF/SUAE/COAP da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF, a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2024, “conforme dados utilizados para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024), é de R$ 1.783.119.621,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e três milhões, cento e dezenove mil seiscentos e vinte e um reais)”. Além desses, encontra-se documento da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE referente à variação da base de cálculo do IPVA entre 2023 e 2024 da frota do Distrito Federal.
Inicialmente, menciona-se que “a variação dos preços de mercado dos veículos entre set/out de 2022 e set/out de 2023, e a composição da frota de veículos tributáveis do Distrito Federal em setembro de 2023, a variação média dos preços de referência da base tributável do IPVA foi de -4,27% em 2024 relativamente a 2023”. Ilustra tais indicadores no seguinte quadro:
Grupo
Descrição
Nº de veículos da frota
Variação no valor venal entre 2023 e 2024
A
Automóveis
1.199.061
-4,32%
B
Camionetas e Utilitários
265.946
-5,95%
C
Caminhões
25.407
0,48%
D
Ônibus/Microônibus
17.230
-1,09%
E
Motos e Similares
242.166
-2,90%
F
Motor - Casa
401
-4,27%
TOTAIS
1.750.211
-4,27%
No documento da FIPE, afirma-se serem normais as variações anuais de preço entre -10% e +10%, salienta-se que, da relação de variações fora do referido intervalo percentual, os modelos M.BENZ/AXOR 2640 MASTER, ano de fabricação 2007, são os veículos existentes na frota do Distrito Federal que apresentam as maiores variações, atingindo 815,18%, e esclarece-se que “as maiores variações ocorreram em função de um erro na avaliação inicial”.
O projeto, lido em 31 de outubro de 2023, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito dessa Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matéria de natureza tributária, conforme art. 64, II, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 726/2023 visa estabelecer a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2024, indicando, na pauta de valores venais dos veículos automotores, os valores dos veículos registrados e licenciados no Distrito Federal.
Segundo enunciado do art. 2º da Lei federal nº 7.431/1985[5], a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, o qual é aquele fixado na tabela de valores aprovada anualmente em lei, no exercício anterior ao do fato gerador. Para isso, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte. Se a tal pauta não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
O § 6º do dispositivo em referência ainda autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a modificar a pauta de valores para “incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal”.
Por seu turno, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024[6]- LDO/2024, também reproduz disposições semelhantes a prevista na Lei do IPVA, in verbis:
Art. 76. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2023, os projetos de lei com as pautas de valores venais do IPTU e IPVA, em formato compatível com planilhas de cálculo:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2024;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2024.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2023.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2023, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2024 são os mesmos da pauta de 2023, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2024 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2023, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. (Negritos editados)
Certamente, a edição da pauta de valores venais do imposto é a forma mais precisa e justa de tributação, pois os inúmeros modelos de veículos cadastrados junto ao Distrito Federal, bem como o ano de sua fabricação, têm avaliações diferentes de mercado, o que pode representar uma oscilação nos seus valores venais, seja com deságio maior que os 5% indicados na legislação distrital ou mesmo ter um comportamento inverso, com valorização do bem.
Nesse ponto, importa apontar que o documento da FIPE, mencionado no relatório deste parecer, registra a ocorrência de variações de veículos acima de 800% em função, normalmente, de erro na avaliação inicial, o que reforçaria a necessidade de levantamento anual para corrigir eventuais distorções. Inobstante a existência do referido documento da FIPE junto aos autos do projeto, não foi informado na justificação da proposição (Exposição de Motivos nº 67/2023 SEFAZ/GAB) se a pauta em análise foi elaborada por essa instituição. Ademais, o aludido documento, para subsidiar a variação em destaque, utiliza-se de modelo que não constante da pauta sob estudo: M.BENZ/AXOR 2640 MASTER, ano de fabricação 2007. Ressalta-se, inclusive, que a pauta abrange somente os veículos fabricados até o ano de 2010, pois aqueles com tempo de uso superior a 15 anos estão isentos do IPVA[7].
Igualmente, embora no mencionado documento FIPE registre-se uma variação média de -4,27% nos valores da pauta para o exercício 2024, o que poderia representar uma redução nos valores atuais dos veículos cadastrados nesta localidade, no todo ou em sua maioria, tal percentual também não foi ratificado nos documentos do Poder Executivo que acompanham o projeto.
Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, indicou-se que a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2024 é de R$ 1,783 bilhões, o qual foi objeto de previsão do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o citado exercício. No projeto[8] que dispôs sobre a pauta para 2023, a projeção da receita de IPVA foi de R$ 1,518 bilhões, a qual recebeu emenda nesta Casa para impedir que o aumento do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não ultrapassasse 5,97% do valor lançado no ano de 2022.
Diante dessas considerações, são inevitáveis as indagações acerca dos valores constantes da pauta sob exame: são inferiores ou não aos da pauta aprovada para o ano em curso?
Com o propósito de conhecer a proposta da pauta em apreciação, elaborou-se, por processo amostral, um quadro comparando valores de veículos extraídos das pautas para 2024 e 2023, conforme anexo único ao presente parecer.
Do aludido quadro, quanto à base de cálculo para lançamento do IPVA no exercício de 2024, pauta sob exame, é possível se concluir:
- A Pauta não relaciona quantos veículos estão cadastros sob cada codificação e respectivo ano de fabricação. Por isso, não se pode aferir a representativa da base amostral utilizada neste parecer em relação à frota do Distrito Federal.
- Via de regra, os veículos fabricados em 2022 estão com seus valores venais reduzidos (códigos: 1, 136, 177, 247, 2.837, 11.242...). No entanto, identificou-se aumento na base de cálculo de alguns deles (códigos: 41, 100.180, 104.645...).
- O aumento em valores venais de veículos é mais comum em modelos mais antigos que os com fabricação até 2020 (códigos 4.993, 6.449, 104.645, 135.695, 141.292, 152.492...), embora existam aqueles que perderam poder de venda no mercado (códigos: 2.393, 114.842, 224.011...).
- A variação, tanto nas elevações das bases de cálculos como nas reduções, tem elevada amplitude. No documento da FIPE, apontou-se a média de 10%, negativo ou positivo. Todavia, em diversos modelos esse percentual foi superado (códigos: 136, 177, 247, 1.001, 2.837, 9.632...). Com respaldo na amostra usada, não é possível calcular tal média.
- Igualmente, no cômputo geral dos veículos, que leva em conta toda a frota cadastrada nesta unidade federada, a FIPE afirma que haveria um decréscimo de 4,27% na média dos valores venais desses bens. Contudo, o comportamento da base de cálculo do IPVA não pode ser aferido por meio de análise exclusivamente da pauta sob exame, pois, como dito, nesse instrumento não há indicação de quantidades de veículos existentes por marca/combustível/ano de fabricação. No entanto, é possível constatar que, como citado no parágrafo anterior, no levantamento individual, diversos veículos se enquadram em situações distantes dessa média, os quais terão o valor do IPVA cobrado com redução maior que a estimada ou, de forma inversa, suportarão uma carga majorada.
- Como a pauta atual contempla valores que não constam da pauta anterior e vice-versa, bem como não faz referência a números de veículos, não há como se manifestar sobre a possível majoração ou não na arrecadação do IPVA. No entanto, o Poder Executivo estimou aumento na receita advinda desse imposto e, inclusive, já procedeu à devida alocação do valor no PLOA. Assim, caso venha a ser empregado limitador ao aumento do IPVA, a exemplo do que ocorreu ano passado, deve-se atentar que tal medida implica em reestimativa da receita orçamentária, cujo projeto se encontra em tramitação nesta Casa.
- Caso a pauta em tela não venha a ser aprovada nesta Casa, a receita orçamentária também deverá ser ajustada, pois, nesse cenário, a LDO/2024 determina a aplicação de redutor de 5% na base de cálculo de IPVA, percentual, portanto, menor que o calculado pela FIPE.
Salvo melhor juízo, são esses os principais pontos destacáveis em relação a Paula de Valores Venais do IPVA que reforçam a importância do estabelecimento do referido instrumento fiscal para a concretude do lançamento do tributo, respaldo pela inerente previsão legal da constituição do montante a ser exigido do contribuinte.
Destarte, sob a ótica da adequação orçamentária e financeira constata-se a admissibilidade do projeto, bem como a relevância e conveniência da aprovação da medida.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 726/2023, nos termos do art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Anexo Único ao Parecer de CEOF sobre o PL nº 726/2023
Quadro único: Variação de valores venais dos veículos no DF (R$)
Código
Marca/modelo/combustível/ano fabricação
Pauta de 2023*
Pauta de 2024
Variação
1
IMP/BPS /G/ 2022
3.881,00
3.466,00
-10,69
41
I/HONDA FORZA 350 /G/ 2022
49.506,00
49.826,00
0,64
101
I/ROYAL ENFIELD METEOR S /G/ 2021
18.925,00
18.591,00
-1,76
136
DUCATI/MULTISTRAD A V4 S /G/ 2022
124.831,00
103.478,00
-17,10
177
KAWASAKI/VERSYS 650 TR /G/ 2022
50.567,00
44.028,00
-12,93
247
HARLEYDAVIDSON/FLTRKSE /G/ 2022
228.925,00
202.101,00
-11,71
1.001
I/ARIEL /D/ 2021
38.141,00
32.645,00
-14,40
2.393
KAWASAKI/NINJA ZX10R /G/ 2014
47.665,00
47.059,00
-1,27
2.837
HONDA/KATUNY GUARA CF /G/ 2022
17.076,00
15.103,00
-11,55
4.283
BMW/R1200 GS ADVENTURE /G/ 2019
93.776,00
86.586,00
-7,66
4.674
DUCATI/PANIGALE V4 S /G/ 2020
118.250,00
109.106,00
-7,73
4.993
HARLEY DAVIDSON/FXDF /G/ 2016
45.447,00
47.516,00
4,55
6.449
KTM/390 DUKE /G/ 2019
23.298,00
24.071,00
3,31
9.632
YAMAHA/MT09 ABS /G/ 2021
55.511,00
48.784,00
-12,11
11.242
HARLEY DAVIDSON/FLHTK /G/ 2022
157.911,00
131.859,00
-16,49
15.089
TRIUMPH/THRUXTON R /G/ 2020
56.188,00
54.616,00
-2,79
20.611
JTASUZUKI/VSTROM1050 XT /G/ 2021
79.092,00
63.917,00
-19,18
23.935
KAWASAKI/NINJA ZX6R /G/ 2020
52.956,00
52.639,00
-0,59
26.509
YAMAHA/YS150 FAZER SED /G/ 2021
13.948,00
12.890,00
-7,58
31.066
TRIUMPH/STREET TWIN /G/ 2022
50.486,00
43.347,00
-14,14
41.701
JTZ/PEOPLE GT300 /G/ 2021
19.771,00
18.008,00
-8,91
60.004
TRIUMPH/TIGER 900 RALLY /G/ 2020
56.346,00
53.060,00
-5,83
100.102
CHEV/ONIX 10TAT RS /G/ 2022
93.605,00
89.464,00
-4,42
100.117
I/AUDI A3 SD 1.4TFSI /G/ 2021
201.505,00
192.585,00
-4,42
100.126
TOYOTA/COROLLA PROCOPIO /G/2022
153.837,00
149.060,00
-3,10
100.134
CHEV/SPIN CAVENAGHIACES4 /G/ 2021
84.722,00
82.433,00
-2,70
100.180
HYUNDAI/CRETA1TA COMFORT/G/2022
112.078,00
112.315,00
0,21
100.189
HYUNDAI/CRETA20A ULTIMTE/G/2022
151.931,00
140.600,00
-7.45
101.005
I/BMW 745LE /H/ 2020
614.121,00
579.883,00
-5,57
102.671
FIAT/MOBI TREKKING 1.0MT /G/ 2022
61.321,00
57.427,00
-6,35
104.645
CHEV/SPIN 1.8L MT LT /G/ 2018
49.845,00
52.596,00
5,51
106.001
I/AUDI RS4 AV 2.9TFSI /G/ 2021
655.703,00
605.463,00
-7,66
107.113
I/CHEVROLET CORVETTE Z06 /G/ 2018
245.649,00
260.146,00
5,90
107.840
I/DODGE CHALLENGER SRTHC /G/ 2022
901.563,00
900.932,00
-0,06
108.169
I/FERRARI 812 GTS /G/ 2022
6.457.684,00
6.623.546,00
2,56
108.662
I/CHEV CRUZE LT NB AT /G/ 2021
118.559,00
108.506,00
-8,47
111.812
TOYOTA/COROLLA ALTIS HV /G/ 2022
168.353,00
151.495,00
-10,01
114.842
TOYOTA/ETIOS HB CROSS /G/ 2016
44.488,00
44.384,00
-0,23
115.772
VW/GOL 1.6 RALLYE /G/ 2013
31.126,00
34.143,00
9,69
135.637
I/FORD MUSTANG GT 500 /G/ 2022
--
1.275.082,00
--
135.695
I/FORD FOCUS SE AT 1.6HB /G/ 2015
50.500,00
50.759,00
0,51
141.292
I/NISSAN VERSA 16 FLEX /G/ 2019
44.652,00
50.160,00
12,33
145.366
I/KIA CERATO FF EX2.0 AT /G/ 2021
104.721,00
102.484,00
-2,13
146.785
HYUNDAI/HB20 1.6A COMF /G/ 2019
53.758,00
61.910,00
15,16
151.265
I/VW JETTA GLI AG /G / 2021
192.137,00
181.975,00
-5,28
152.495
I/FIAT PALIO FIRE ECONOM /G/ 2013
18.328,00
22.393,00
22,17
153.043
FIAT/SIENA ATTRACT 1.0 /G/ 2020
46.445,00
46.059,00
-0,83
153.345
FORD/KA S 1.0 HA C /G/ 2021
52.281,00
51.463,00
-1,56
157.907
TOYOTA/COROLLA XEI 20 /G/ 2022
144.014,00
128.690,00
-10,64
159.922
FORD/FIESTA 1.6 FLEX /G/ 2014
27.778,00
29.685,00
6,86
160.130
VW/T CROSS CL TSI AD /G/ 2021
117.149,00
103.428,00
-11,71
167.054
RENAULT/LOGAN LIFE10MT/G/ 2021
55.433,00
49.983,00
-9,83
179.205
VW/VOYAGE 1.6L AF5 /G/ 2021
71.883,00
63.621,00
-11,49
200.214
I/PEUGEOT EXPERT ACA M /D/ 2022
--
140.123,00
--
200.214
I/PEUGEOT EXPERT ACA M /D/ 2021
117.310,00
121.248,00
3,35
202.000
FIAT/UNO PORTO AT1.0 FUR/G/ 2021
51.232,00
52.612,00
2,69
203.035
I/VW TIGUAN SE /G/ 2019
116.822,00
121.081,00
3,64
203.443
VW/SAVEIRO MODIFICAR AB1 /G/ 2021
68.462,00
63.179,00
-7,71
204.178
JEEP/RENEGADE SPORT AT /G/ 2021
96.241,00
84.121,00
-12,59
211.816
I/CHEVROLET SUBURBAN LT /G/2019
--
759.543,00
--
213.719
FIAT/TORO ENDURANCE MT5 /G / 2020
88.299,00
85.725,00
-2,91
217.563
I/KIA UK2500 HD SC /D/ 2019
76.785,00
86.583,00
12,76
217.563
I/KIA UK2500 HD SC /D/ 2020
--
100.557,00
--
218.212
I/PEUGEOT EXPERT BUSINPK /D/ 2021
135.657,00
126.261,00
-6,92
219.159
I/PEUGEOT EXPERT MAIA A /D/ 2021
128.909,00
125.601,00
-2,56
220.479
GM/S10 MARIMAR AMB /D/ 2021
164.175,00
165.932,00
1,07
221.081
HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS /A/ 2021
154.302,00
130.820,00
-15,21
221.858
I/CITROEN JUMPY TCA MIS /D/ 2022
143.746,00
144.627,00
0,61
222.294
I/MMC PAJERO SPORT HPE /D/ 2022
346.490,00
306.259,00
-11,61
223.363
I/SUZUKI JIMNY SIE 4YOUA /G/2021
136.907,00
138.972,00
1,50
224.011
I/NISSAN FRONTIER S MTX4 /D/ 2022
190.522,00
155.794,00
-18,22
224.011
I/NISSAN FRONTIER S MTX4 /D/ 2018
122.116,00
121.540,00
-0,47
225.406
I/TOYOTA RAV4H SXAWD CNT /H/ 2022
297.994,00
277.670,00
-6,82
225.406
I/TOYOTA RAV4H SXAWD CNT /H/ 2020
249.764,00
199.474,00
-20,13
226.100
I/LAMBORGHINI URUS /G/ 2022
3.463.790,00
3.518.897,00
1,59
241.428
I/BMW X6 M COMPETITION /G/ 2022
1.041.617,00
968.057,00
-7,06
243.479
RENAULT/MASTER MAIA AMB /D/ 2021
122.683,00
121.349,00
-1,08
246.703
BMW/X3 M40I /G/ 2019
385.702,00
332.811,00
-13,71
300.256
I/PEUGEOT BOXER FURGAOPK /D/ 2022
186.594,00
167.452,00
-10,25
304.308
FORD/CARGO 1723 BL /D/ 2019
209.479,00
242.174,00
15,60
304.308
FORD/CARGO 1723 BL /D/ 2018
181.297,00
203.380,00
12,18
310.147
M.BENZ/ACCELO 815 /D/ 2022
252.809,00
259.378,00
2,59
311.078
M.BENZ/ATEGO 2730K 6X4 CE /D/ 2021
383.101,00
387.760,00
1,21
315.452
SCANIA/P 310 B8X2 CS /D/ 2018
283.463,00
394.977,00
39,33
315.770
SCANIA/P360 A4X2 /D/ 2021
482.529,00
458.741,00
-4,92
316.274
SCANIA/R410 A6X2L /D/ 2022
628.730,00
--
--
319.140
VOLVO/VM 220 4X2R /D/ 2022
322.471,00
328.327,00
1,81
319.140
VOLVO/VM 220 4X2R /D/ 2015
125.381,00
161.790,00
29,03
339.259
VW/14.190 CRM 4X2 /D/ 2022
292.784,00
277.797,00
-5,11
339.259
VW/14.190 CRM 4X2 /D/ 2021
254.331,00
259.405,00
1,99
339.259
VW/14.190 CRM 4X2 /D/ 2020
222.961,00
244.642,00
9,72
340.214
VW/11.180 TOPLINE CE /D/ 2021
248.280,00
231.593,00
-6,72
344.109
HYUNDAI/HD 80 /D/ 2022
153.639,00
154.330,00
0,44
345.427
AGRALE/A10000 /D/ 2022
221.243,00
210.656,00
-4,78
345.427
AGRALE/A10000 /D/ 2021
178.241,00
195.232,00
9,53
350.905
I/JAC IEV1200T /E/ 2021
316.991,00
288.509,00
-8,98
400.030
MBENZ/BUSSCAR EL BUSS R /D/ 2021
415.284,00
433.953,00
4,49
400.030
MBENZ/BUSSCAR EL BUSS R /D/ 2020
240.736,00
413.289,00
71,67
400.030
MBENZ/BUSSCAR EL BUSS R /D/ 2019
228.219,00
253.731,00
11,17
400.211
I/PEUGEOT EXPERT JI MO /D/ 2022
177.770,00
181.398,00
2,04
400.426
RENAULT/MASTER L3 FUT P /D/ 2023
(novo)
163.063,00
--
400.427
I/CITROEN JUMPY LEAL PAS /D/2023
(novo)
148.299,00
--
404.467
I/FIAT DUCATO ENGESIGEXE /D/ 2021
190.405,00
193.122,00
1,42
404.467
I/FIAT DUCATO ENGESIGEXE /D/ 2019
135.709,00
134.795,00
-0,67
416.125
I/CITROEN JUMPY GREEN ES /D/ 2021
--
137.508,00
--
416.125
I/CITROEN JUMPY GREEN ES /D/ 2019
117.948,00
--
--
463.800
RENAULT/MASTER MINIBUS16 /D/ 2017
98.263,00
103.041,00
4,86
464.457
VOLVO/MASCA ROMA ON /D/ 2022
389.049,00
381.626,00
-1,90
464.457
VOLVO/MASCA ROMA ON /D/ 2020
342.251,00
346.146,00
1,13
800.010
CIFERAL /D/ 2022
191.554,00
192.013,00
0,23
800.182
RENAULT/INOVA MCA 09.CH /D/ 2022
134.154,00
111.473,00
-16,90
800.182
RENAULT/INOVA MCA 09.CH /D/ 2021
--
107.475,00
--
800.287
I/M.BENZ 416F SINACIO.CM /D/ 2022
343.163,00
347.111,00
1,15
800.642
VW/VETTURA 17.260.ON /D/ 2014
64.968,00
74.074,00
14,01
801.100
IVECO/ANHANGUERA MT.CM /D/ 2021
--
241.454,00
--
801.100
IVECO/ANHANGUERA MT.CM /D/ 2019
229.283,00
--
--
*Publicada na Seção I do Diário do Distrito Federal, de 26 de dezembro de 2022
[1] Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 424.991/MG
[2] Acórdão n.557645, 20110020096277ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 29/11/2011, publicado no DJE: 26/01/2012. Pág.: 44
[3] Acórdão n.257545, 20060020008667ADI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 10/10/2006, publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 21
[4] Parecer nº 958/2016 - PRCON/PGDF
[5] Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
[6] Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
[7] Art. 2º, inciso VIII, da Lei distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019
[8] Ofício Nº 6099/2022 - SEEC/GAB, 25 de outubro de 2022, constante dos autos do PL nº 3.024/2022, convertido na Lei nº 7.205, de 23 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 20:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105501, Código CRC: 024737ab
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 726/2023
Da COMISSÃO DA CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 726/2023, que “Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Pela Mensagem nº 260/2023 – GAG/CJ, de 30 de outubro de 2023, o senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei – PL nº 726/2023, que dispõe sobre a pauta de valores venais de veículos automotores, nos termos da ementa em epígrafe, submetido à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto em estudo compõe-se de somente dois artigos. O art. 1º estabelece, na forma do anexo constante da proposição, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2024. No § 1º, veda a atualização monetária dos referidos valores até a data do lançamento do tributo. Já o § 2º dispõe que:
Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
O art. 2º traz a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024).
Na Mensagem em referência solicita-se, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa-se sobre a Exposição de Motivos que integra os autos.
Na Exposição de Motivos nº 67/2023 – SEFAZ/GAB, de 26 de outubro de 2023, o Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal faz referência, inicialmente, ao arcabouço jurídico que dá suporte a apresentação da pauta sob apreciação.
Na sequência, cita entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 424.991/MG, “pela constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo da definição do valor venal de cada veículo, considerando que a lei, no caso a Lei nº 7.431/85 (art. 2º), estabelece, em abstrato, a base de cálculo do IPVA como sendo o valor venal do veículo automotor”.
Ressalta o disposto § 2º do art. 1º da proposição, alegando, “além do respaldo legal e, portanto, presunção de constitucionalidade para a referida previsão”, tal enunciado “milita a favor da proposta o julgamento em sede de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT reconhecendo a constitucionalidade de dispositivo que em tudo se assemelha ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.431/85”[1]. Ato contínuo, reconhece “a existência de decisão pela inconstitucionalidade de matéria idêntica, em sede de controle concentrado no âmbito do próprio TJDFT”[2].
Como contraponto da divergência, o nobre Secretário discorre que o tema foi objeto de análise pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, que se manifestou “pela viabilidade jurídica da proposta, com a ressalva de se observar o princípio da legalidade strictu sensu, insculpido no art. 150, I, "a", da Constituição Federal e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional”[3]. Nesse sentido, destaca que “tal ressalva se encontra devidamente sanada com a expressão "desde que não implique majoração do imposto" ao final do art. 1º, § 2º, da proposta em apreço”.
Por fim, informa que, embora não se aplique o princípio da anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessária a observância do princípio da anterioridade geral, o que “revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2023”, e ressalta, ainda, que a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Vale destacar que integram também o PL nº 726/2023, o Anexo Único citado no caput do art. 1º contendo a pauta de valores objeto da presente apreciação e Estudo técnico no qual se esclarece que, de acordo com o Despacho – SEFAZ/SEF/SUAE/COAP da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF, a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2024, “conforme dados utilizados para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024), é de R$ 1.783.119.621,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e três milhões, cento e dezenove mil seiscentos e vinte e um reais)”.
O projeto, lido em 31 de outubro de 2023, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito dessa Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 726/2023 traz, em anexo, a pauta de valores venais, a qual subsidiará os lançamentos do IPVA para o exercício de 2024 no Distrito Federal. Trata-se, portanto, da fixação individualizada da base de cálculo desse imposto por marca/modelo/ano de fabricação dos veículos automotores licenciados nesta localidade.
O IPVA, conforme enunciado a seguir da Constituição Federal de 1988, é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
............................
III - propriedade de veículos automotores.
Quanto às limitações constitucionais impostas ao IPVA, cabem destacar as seguintes:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Nesse dispositivo, veiculam-se alguns dos relevantes princípios que regem o direito tributário: legalidade (art. 150, I), irretroatividade (art. 150, II, ‘a”), anterioridade (art. 150, III, "b") e noventena (art. 150, III, “c”).
No caso do IPVA, os projetos de leis que fixem a sua base de cálculo devem observar todos os princípios citados, exceto o princípio da noventena, pois, segundo o § 1º do artigo em tela, a vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 155, III.
Reforça a necessidade de lei para estabelecer a pauta de valores venais, o disposto nos incisos II e IV do art. 97 do Código Tributário Nacional[4], que dispõe ser objeto de lei a majoração e a fixação da base de cálculo de tributos.
No Distrito Federal, o IPVA está elencado no inciso II do art. 3º do Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[5] entre os impostos de competência desta Unidade Federada e foi instituído por meio da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que dispôs sobre sua base de cálculo nos seguintes termos:
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador[6].
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte6.
§ 4º REVOGADO[7]
§ 5º Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento[8].
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal[9].
§ 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%. (Grifos editados)
A princípio, ressalta-se que a existência da pauta de IPVA decorre da necessidade de se estabelecer a base de cálculo desse imposto, ou seja, de se identificar o valor venal dos veículos automotores cadastrados junto ao Distrito Federal. Assim, a pauta constante do anexo único do PL nº 726/2024 cumpre tal função. Caso não seja publicada até 31 de dezembro, será considerado como base de cálculo para o ano de 2024, o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
Essa projeção de redução nos valores venais de veículos está relacionada ao processo natural de depreciação a que estão sujeitos tais bens. Todavia, a determinação desse percentual, reduzindo indiscriminadamente o montante a ser pago do tributo, certamente não é a forma mais adequada de atualização dos valores da frota no mercado local, pois diversos veículos, a partir de variáveis mercadológicas que impulsionam suas vendas, podem ter suas avaliações valorizadas, aumentando a respectiva base de cálculo. Noutro giro, há também situações inversas, nas quais o bem perde bastante seu valor de venda, podendo desvalorizar bem mais que os 5% previstos na Lei. Nesse ponto, principalmente, reside a relevância da pauta atualizada, estabelecida em lei, com o fim de se indica devidamente a base de cálculo de cada um dos veículos integrantes do cadastro distrital, em respeito ao Princípio da Legalidade.
Em obediência ao princípio da anterioridade, o § 3º da norma em epígrafe obriga o Poder Executivo a enviar a esta Câmara, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, projeto de lei estabelecendo a pauta de IPVA para o próximo exercício. Com efeito, o PL nº 726/2023 foi lido em 31 de outubro do corrente ano, cumprindo, assim, o prescrito no mencionado parágrafo.
Isso posto, cabe a esta Casa apreciar a proposição, propondo as adequações necessárias, para devolvê-la para sanção até 15 de dezembro de 2023, conforme prevê o art. 76, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024[10]. Para produzir efeitos, em prestígio aos princípios da legalidade e irretroatividade, a respectiva lei deve ser publicada até 31 dezembro de 2023, pois o fato gerador do IPVA referente a frota em licenciada no Distrito Federal, de acordo com o art. 7º, § 3º, I, do CTDF, é 1º de janeiro de cada ano. Vale ressaltar que essa data não se aplica, portanto, aos veículos novos ou anteriormente licenciados em outra unidade federada, bem como em situações especificas, como alteração cadastral do bem ou sua recuperação nos casos de roubo, furto ou roubo.
Outra norma que merece destaque é o disposto no § 6º do dispositivo em referência. O projeto em comento optou por trazer, no § 2º do seu art. 1º, previsão similar para possibilitar ao Subsecretário da Receita modificar a pauta de IPVA referente ao exercício de 2024 para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Como dito na Exposição de Motivos que acompanha a proposição, essa matéria não tem jurisprudência pacífica. Neste parecer, no entanto, não se pretende enfrentar tal questão, pois esta Casa já se mostrou favorável a medida ao acrescentar tal faculdade na Lei nº 7.431/1985, via aprovação da Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018, que inclui o aludido § 6º no seu art. 2º.
No bojo desta Comissão, portanto, constata-se a constitucionalidade, legalidade e juricidade da proposição, bem como não se identifica a necessidade de reparos relativos à técnica legislativa ou redação, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
Quanto aos aspectos inerentes à pauta propriamente dita, constante do Anexo Único do projeto, cumpre esclarecer que cabe à CEOF analisar os valores e eventuais inconsistências existentes.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 726/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Acórdão n.557645, 20110020096277ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 29/11/2011, publicado no DJE: 26/01/2012. Pág.: 44
[2] Acórdão n.257545, 20060020008667ADI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 10/10/2006, publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 21
[3] Parecer nº 958/2016 - PRCON/PGDF
[4] Lei federal nº 5.172, 25 de outubro de 1966
[5] Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994
[6] Alterado pela Lei nº 5.858, de 16 de maio de 2017
[7] Alterado pela Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001
[8] Acrescido pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991
[9] Acrescido pela Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018
[10] Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106159, Código CRC: 92bcb22a
-
Folha de Votação - CCJ - (106472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 726/2023
Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106472, Código CRC: 83b5f0c0