PROJETO DE LEI Nº 724 DE 2023
redação final
Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia dos créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas acessórias e juros de mora decorrentes do atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência sobre os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.
Art. 2º A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:
I – não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II – não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação;
III – não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
Art. 3º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º é acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 4º (…)
XIV – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012."
II – o art. 6º é acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 6º (…)
VII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
III – o art. 7º é acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 7º (…)
VI – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
IV – o art. 9º é acrescido do seguinte inciso XIII:
"Art. 9º (…)
XIII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
Art. 4º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 6.466, de 2019;
II – a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.