Proposição
Proposicao - PLE
PL 722/2023
Ementa:
Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
28 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (99372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2023, às 10:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (101156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ/CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 6 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/11/2023, às 15:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (103396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/11/2023.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 12:22:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Retirado(a) - (106841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 722/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 722/2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 256/2023 ? GAG/CJ, de 25 de outubro de 2023, o qual informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos anexa.
A proposição foi apresentada com cinco artigos e ementa acima reproduzida. De acordo com o art. 1º, ficam estabelecidas as multas a serem aplicadas nos casos de descumprimento da apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades estabelecidas no Distrito Federal e obrigadas pelo Banco Central do Brasil a adotar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, listadas nos seus incisos I a XVII. O parágrafo único do dispositivo acrescenta que, na obrigatoriedade de que trata esse artigo, incluem-se “todos os estabelecimentos listados obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal”.
O caput do art. 2º fixa, nos incisos I e II, os valores das multas a serem impostas pelo Distrito Federal de acordo com a infração cometida à legislação tributária. O § 1º dispõe sobre a cumulatividade de multas. Já o § 2º afasta a aplicação do disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos nesse artigo.
Nos termos do art. 3º, serão aplicadas multas de 100% sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”.
Adicionalmente, o art. 4º ratifica que, pelo descumprimento de obrigação principal, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Segue, no art. 5º, a cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na Exposição de Motivos nº 63/2023–SEFAZ/GAB, de 05 de outubro de 2023, o Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal afirma que em virtude da publicação do Decreto nº 43.131/2022, que instituiu a DES-IF, em seus diversos módulos, “torna-se urgente a aprovação e sanção da Lei resultante da proposição em tela, tendo em vista que, sem a norma ora proposta, a Administração Tributária do Distrito Federal fica impossibilitada de impor sanções ao seu descumprimento”.
Em relação aos aspectos orçamentários e financeiros da matéria, informa que a matéria não trata da concessão de qualquer hipótese de benefício fiscal nem veicula aumento de despesa, “o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, também não se aplicando ao caso as exigências da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 26 de outubro de 2023, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ e, por tramitar em Regime de Urgência, nos termos prescritos pelo art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser apreciada simultaneamente por tais colegiados.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por, no mínimo, um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 722/2023 visa instituir as multas nos casos de inobservância da legislação tributária do Distrito Federal relativa ao dever de prestar informações por meio da DES-IF. Trata-se, portanto, de previsão de penalidades relativas à obrigação acessória imposta a instituições financeiras e congêneres, como se pode depreender do disposto no Código Tributário Nacional – CTN[1]:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Grifos editados)
Dessa forma, torna-se obrigação principal, a cobrança de multas previstas em lei pelo não cumprimento de obrigação acessória. Reitera-se, portanto, que o desiderato do projeto é justamente estabelecer a sanção e os respectivos valores a serem exigidos pela autoridade fiscal competente nos casos de infringência da norma relativa à DES-IF.
No tocante à legislação tributária vigente sobre a matéria, cabe ressaltar a Lei Complementar federal – LC nº 175, de 23 de setembro de 2020, que, entre outras providências, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC federal nº 116, de 31 de julho de 2003. A norma também prevê que o imposto devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico.
Com efeito, na lista anexa à LC nº 116/2003, os subitens do item 4 correspondem a serviços de saúde, assistência médica e congêneres; do item 5 se referem a serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres; e, por fim, do item 15 tratam sobre os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Apresenta-se, na íntegra esse último item, destacando-se os subitens citados na LC nº 175/2020.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Grifos editados)
Dessa forma, é perceptível que, com a vigência da LC nº 175/2020, pelo menos parte dos serviços objeto da DES-IF deverá ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com acesso franqueado aos municípios e Distrito Federal, exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências, seguindo leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN[2].
No âmbito do Distrito Federal, o Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[3], sobre a aplicação de multas, prevê:
Art. 60 - As multas previstas neste Código serão impostas pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.
Art. 61 - A imposição de multa não exclui:
I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II - o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;
III - o cumprimento da obrigação acessória.
§ 1º - A multa será calculada:
I - na hipótese de descumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo monetariamente atualizado;
II - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, pelo valor da UPDF diária.
§ 2º - As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.
§ 3º - A multa será aplicada em dobro, nas hipóteses de:
I - ser o infrator reincidente;
II - infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.
§ 4º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.
§ 5º Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.
Art. 62 - Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
I - antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo; (Grifos editados)
Por seu turno, o Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que “regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências”, na parte que trata sobre o ISS (Capítulo IV), prevê a obrigatoriedade de inscrição cadastral perante o fisco distrital, bem como remete ao regulamento a instituição de novas obrigações acessórias, in verbis:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.
Art. 102. Ao imposto sobre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 103. O regulamento disporá sobre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes. (Grifos editados)
Destarte, a obrigação acessória em questão foi implementada nesta Unidade Federada por força do Decreto nº 43.131, de 23 de março de 2022, que introduziu no Regulamento do imposto – RISS[4] o seguinte dispositivo:
Art. 54. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF.
§ 1º As instituições citadas no caput ficam obrigadas a manter à disposição da administração Tributária do DF, independentemente das obrigações relativas à DES-IF:
I - os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
§ 2º Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A DES-IF é constituída dos seguintes módulos, informações e periodicidade de entrega:
I - Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, o qual deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 4º Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá em relação a DES-IF:
I - a sistemática de sua geração, transmissão, validação e certificação digital;
II - a detalhada estrutura de dados de cada módulo;
III - a sistemática de guarda da DES-IF, bem como do protocolo de entrega em meio digital pelas instituições financeiras e equiparadas; e
IV - os prazos de início da obrigatoriedade da geração e transmissão dos módulos descritos no § 3º deste artigo.
§ 5º A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido.
§ 6º A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º Incluem-se na base de cálculo do imposto as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, não contidos no item 15.
§ 8º Inclui-se ainda na base de cálculo do ISS o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Distrito Federal, calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição.
§ 9º O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do COSIF não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto neste artigo relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia. (Grifos editado)
Diante desse vasto arcabouço jurídico, nota-se que a aprovação do PL nº 722/2023 é indispensável para a concretitude do direito disciplinado na legislação tributária vigente, ou seja, é a impulsão necessária para que a obrigação acessória, no caso em tela, a DES-IF, seja efetivamente exigível pelo Distrito Federal, propiciando, portanto, o exercício do Poder de Polícia desse ente federado na defesa do interesse público.
No entanto, quanto ao art. 3º da proposição, que prevê multa no percentual de 100% a ser aplicada sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, cabem algumas considerações.
A LC nº 435, de 27 de dezembro de 2001[5], veicula a regra geral sobre a cobrança de multa e juros incidentes nos casos pagamento em atraso de tributos distritais, in verbis:
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Grifos editados)
No que tange ao ISS, a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina:
Art. 73. À administração do Imposto sobre Serviços-ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 40 a 45, 47 a 51, 61 a 68 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições desta Lei.
Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:
I – 10% nas seguintes hipóteses:
a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;
.......................... (Grifos editado)
Com efeito, o RISS, Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, reproduz, no art. 144, o disposto no art. 65 da Lei do ICMS.
Vale ressaltar que as multas previstas nas legislações do ICMS, aplicáveis ao ISS, podem alcançar até 100% do valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, no prazo legal. No entanto, tal percentual somente é aplicado em hipóteses com agravantes que dificultem a fiscalização de apurar o valor fidedigno do imposto devido, como é o caso de “imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário”, pois, nessa hipótese, poderia ser configurada a “apropriação indébita do imposto retido” pelo substituto legal[6].
Diante de todo esse contexto normativo, conclui-se que definir a penalidade máxima aos sujeitos passivos da DES-IF nos casos de atraso no pagamento do ISS devidamente declarados ao Distrito Federal fere o princípio da razoabilidade. Ademais, na Exposição de Motivos que acompanha o projeto em tela, não se apresenta qualquer justificação para a subsidiar a avaliação de tal proposta. Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que o art. 3º deveria ser suprimido do PL nº 722/2023.
Na mesma toada, uma vez excluído o art. 3º do PL, a parte final do art. 4º também não teria como prosperar, visto que seu objeto é justamente ressalvar o disposto naquele dispositivo. Cumpre repisar o texto desses dispositivos:
Art. 3º Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo limite para pagamento, multa no percentual de 100% (cem por cento) na hipótese de escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior. (Grifos editados)
Para adequação normativa supracitada, apresentam-se as Emendas nos 01 e 02, ambas anexas a este Parecer.
Em relação à técnica legislativa e redação, conforme proposta apresentada no quadro comparativo a seguir, a proposição também merece reparos nos seus arts. 1º e 2º:
Quadro demonstrativo – Texto da proposição e redação sugerida
PL nº 722/2023
Tachado: texto excluídoItálico: texto deslocado
Emenda de redação
Negrito: texto incluído
Itálico: texto deslocado
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Art. 1º Ficam instituídas as multas acessórias por descumprimento
daapresentação, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF,estabelecidas no Distrito Federal, abaixo relacionadas:I - bancos comerciais;II - bancos de investimento;III - bancos de desenvolvimento;IV - bancos múltiplos;V - caixas econômicas;VI - sociedades de crédito, financiamento e investimento;VII - sociedades de crédito imobiliário;VIII - cooperativas de crédito;IX - associações de poupança e empréstimo;X - sociedades de arrendamento mercantil;XI - administradoras de consórcio;XII - agências de fomento ou de desenvolvimento;XIII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;XIV - sociedades corretoras de câmbio;XV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor; eXVII - companhias hipotecárias.Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os estabelecimentos listados obrigadosà inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa àapresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Especificar em lei as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas pelo BACEN à adotar o COSIF pode impedir a imposição da penalidade em tela às instituições financeira e equiparadas que não constem da relação prevista no texto legal. Ademais, caso o BACEN amplie ou reduza o rol de tais pessoas, a norma legal ficaria desatualizada. Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que é suficiente limitar a aplicação de multa em referência às instituições financeiras e entidades que, cumulativamente, estejam sujeitas à adoção do COSIF e à inscrição no cadastro distrital, ou seja, restringir a imposição aos obrigados a apresentar a DES-IF.
Vale ressaltar que a exigência de inscrição no Cadastro Fiscal do DF recai sobre todas as pessoas que estejam estabelecidas nesta localidade, conforme se depreende do RISS:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Por fim, destaca-se que a relação em comento pode integrar norma complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pois esses instrumentos são atualizados com maior celeridade que as leis.
Art. 2º Às instituições financeiras e demais entidades
obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do COSIF:I - aplica-se a multa no valor de R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por
cadadeclaração não transmitidaporcada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:a) deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF
.II - aplica-se a multa no valor de R$ 1.139,18 (um mil cento e trinta e nove reais e dezoito centavos) para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato
porinformar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ouainda pordeixar deinformarquaisquer dados exigidos:a) no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federal;b) no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federal;c) no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federal; ed) no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federa.§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o artigo anterior, aplicam-se multas nos valores de:
I - R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por declaração não transmitida,para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II - R$ 1.139,18 (um mil, cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
A redação proposta, com fundamento no art. 50 da Lei Complementar nº 13, de março de 2009, tem o objetivo de sintetizar a norma veiculada nesse dispositivo. Para isso, sugere-se a exclusão de textos repetidos nos incisos e a respectiva inclusão no caput do artigo. Da mesma forma, propõe-se aglutinar no comando dos incisos I e II as disposições reiteradas em suas alíneas e eliminar as redundantes.
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
As redações de que tratam o quadro supracitado serão objeto da Emenda nº 03, anexa.
Por todo o exposto, conclui-se pela admissibilidade do projeto em apreciação nesta Comissão, nos moldes dado pelas emendas que integram este Parecer.
Assim, no âmbito da CCJ, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 722/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF e das emendas anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
[2] Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira´ leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte devera´ franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara´ o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.
[3] LC nº 4, de 30 dezembro de 1994
[4] Decreto nº 25.508, de 19 de março de 2005
[5] Alterada pela LC nº 943, de 16 de abril de 2018, disponível em: https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=435&txtAno=2001&txtTipo=4&txtParte=.
[6] Art. 65, V, “e”, da Lei nº 1.254/1996
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (106843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 722, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 3º da proposição, ao estabelecer multa no percentual de 100% a ser aplicada sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, define a penalidade máxima prevista na legislação do ISS em relação à obrigação principal aos sujeitos passivos da obrigação acessória de que trata o projeto em epígrafe, a qual é aplicada nos casos caraterizados como dolosos, o que não retrata a hipótese em comento. Assim, tal disposição fere o princípio da razoabilidade. Ademais, na Exposição de Motivos que acompanha o projeto em tela, não se apresenta qualquer justificação para a subsidiar a avaliação dessa proposta. Assim, entende-se que o art. 3º dever ser suprimido do PL nº 722/2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 722, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda decorre da necessidade de ajustar o art. 4º em virtude da supressão do art. 3º de que trata a Emenda nº 01 – CCJ (SUPRESSIVA). Para isso, suprimiu-se do conteúdo do artigo em questão a expressão: “ressalvado o disposto no artigo anterior”.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (106846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
Dê-se aos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 722, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o artigo anterior, aplicam-se multas nos valores de:
I - R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II - R$ 1.139,18 (um mil, cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
No que se refere à redação e técnica legislativa, o projeto em epígrafe merece os reparos no conteúdo de seus arts. 1º e 2º, com o propósito de sintetizar a norma veiculada, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 13, de março de 2009. Quanto ao art. 1º, cabe acrescentar que foi promovida a exclusão de disposições desnecessárias, as quais, inclusive, poderiam gerar a desatualização do artigo, pois as instituições financeiras e afins relacionadas nos seus incisos I a XVII (redação original) são especificadas por entidade do Governo Federal, no caso, o Banco Central, que podem promover, a qualquer tempo, alterações nas respectivas regras.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Folha de Votação - CCJ - (107051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 722/2023
Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 11:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:05:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (107053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação. Por oportuno, ressalta-se que, na Folha de Votação 107051, onde se lê “Parecer 01 - CCJ”, leia-se “Parecer 02 - CCJ”, uma vez que durante a reunião foram sugeridas alterações no texto do parecer com as quais o relator concordou, alterando-o nos termos do art. 95, XIII, do RICLDF.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 14:57:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (107126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 722/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 722/2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 256/2023 ? GAG/CJ, de 25 de outubro de 2023, o qual informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos anexa.
A proposição foi apresentada com cinco artigos e ementa acima reproduzida. De acordo com o art. 1º, ficam estabelecidas as multas a serem aplicadas nos casos de descumprimento da apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades estabelecidas no Distrito Federal e obrigadas pelo Banco Central do Brasil a adotar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, listadas nos seus incisos I a XVII. O parágrafo único do dispositivo acrescenta que, na obrigatoriedade de que trata esse artigo, incluem-se “todos os estabelecimentos listados obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal”.
O caput do art. 2º fixa, nos incisos I e II, os valores das multas a serem impostas pelo Distrito Federal de acordo com a infração cometida à legislação tributária. O § 1º dispõe sobre a cumulatividade de multas. Já o § 2º afasta a aplicação do disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos nesse artigo.
Nos termos do art. 3º, serão aplicadas multas de 100% sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”.
Adicionalmente, o art. 4º ratifica que, pelo descumprimento de obrigação principal, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Segue, no art. 5º, a cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na Exposição de Motivos nº 63/2023–SEFAZ/GAB, de 05 de outubro de 2023, o Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal afirma que em virtude da publicação do Decreto nº 43.131/2022, que instituiu a DES-IF, em seus diversos módulos, “torna-se urgente a aprovação e sanção da Lei resultante da proposição em tela, tendo em vista que, sem a norma ora proposta, a Administração Tributária do Distrito Federal fica impossibilitada de impor sanções ao seu descumprimento”.
Em relação aos aspectos orçamentários e financeiros da matéria, informa que a matéria não trata da concessão de qualquer hipótese de benefício fiscal nem veicula aumento de despesa, “o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, também não se aplicando ao caso as exigências da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 26 de outubro de 2023, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ e, por tramitar em Regime de Urgência, nos termos prescritos pelo art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser apreciada simultaneamente por tais colegiados.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por, no mínimo, um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 722/2023 visa instituir as multas nos casos de inobservância da legislação tributária do Distrito Federal relativa ao dever de prestar informações por meio da DES-IF. Trata-se, portanto, de previsão de penalidades relativas à obrigação acessória imposta a instituições financeiras e congêneres, como se pode depreender do disposto no Código Tributário Nacional – CTN[1]:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Grifos editados)
Dessa forma, torna-se obrigação principal, a cobrança de multas previstas em lei pelo não cumprimento de obrigação acessória. Reitera-se, portanto, que o desiderato do projeto é justamente estabelecer a sanção e os respectivos valores a serem exigidos pela autoridade fiscal competente nos casos de infringência da norma relativa à DES-IF.
No tocante à legislação tributária vigente sobre a matéria, cabe ressaltar a Lei Complementar federal – LC nº 175, de 23 de setembro de 2020, que, entre outras providências, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC federal nº 116, de 31 de julho de 2003. A norma também prevê que o imposto devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico.
Com efeito, na lista anexa à LC nº 116/2003, os subitens do item 4 correspondem a serviços de saúde, assistência médica e congêneres; do item 5 se referem a serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres; e, por fim, do item 15 tratam sobre os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Apresenta-se, na íntegra esse último item, destacando-se os subitens citados na LC nº 175/2020.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Grifos editados)
Dessa forma, é perceptível que, com a vigência da LC nº 175/2020, pelo menos parte dos serviços objeto da DES-IF deverá ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com acesso franqueado aos municípios e Distrito Federal, exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências, seguindo leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN[2].
No âmbito do Distrito Federal, o Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[3], sobre a aplicação de multas, prevê:
Art. 60 - As multas previstas neste Código serão impostas pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.
Art. 61 - A imposição de multa não exclui:
I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II - o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;
III - o cumprimento da obrigação acessória.
§ 1º - A multa será calculada:
I - na hipótese de descumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo monetariamente atualizado;
II - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, pelo valor da UPDF diária.
§ 2º - As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.
§ 3º - A multa será aplicada em dobro, nas hipóteses de:
I - ser o infrator reincidente;
II - infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.
§ 4º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.
§ 5º Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.
Art. 62 - Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
I - antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo; (Grifos editados)
Por seu turno, o Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que “regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências”, na parte que trata sobre o ISS (Capítulo IV), prevê a obrigatoriedade de inscrição cadastral perante o fisco distrital, bem como remete ao regulamento a instituição de novas obrigações acessórias, in verbis:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.
Art. 102. Ao imposto sobre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 103. O regulamento disporá sobre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes. (Grifos editados)
Destarte, a obrigação acessória em questão foi implementada nesta Unidade Federada por força do Decreto nº 43.131, de 23 de março de 2022, que introduziu no Regulamento do imposto – RISS[4] o seguinte dispositivo:
Art. 54. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF.
§ 1º As instituições citadas no caput ficam obrigadas a manter à disposição da administração Tributária do DF, independentemente das obrigações relativas à DES-IF:
I - os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
§ 2º Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A DES-IF é constituída dos seguintes módulos, informações e periodicidade de entrega:
I - Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, o qual deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 4º Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá em relação a DES-IF:
I - a sistemática de sua geração, transmissão, validação e certificação digital;
II - a detalhada estrutura de dados de cada módulo;
III - a sistemática de guarda da DES-IF, bem como do protocolo de entrega em meio digital pelas instituições financeiras e equiparadas; e
IV - os prazos de início da obrigatoriedade da geração e transmissão dos módulos descritos no § 3º deste artigo.
§ 5º A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido.
§ 6º A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º Incluem-se na base de cálculo do imposto as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, não contidos no item 15.
§ 8º Inclui-se ainda na base de cálculo do ISS o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Distrito Federal, calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição.
§ 9º O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do COSIF não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto neste artigo relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia. (Grifos editado)
Diante desse vasto arcabouço jurídico, nota-se que a aprovação do PL nº 722/2023 é indispensável para a concretitude do direito disciplinado na legislação tributária vigente, ou seja, é a impulsão necessária para que a obrigação acessória, no caso em tela, a DES-IF, seja efetivamente exigível pelo Distrito Federal, propiciando, portanto, o exercício do Poder de Polícia desse ente federado na defesa do interesse público.
No entanto, quanto ao art. 3º da proposição, que prevê multa no percentual de 100% a ser aplicada sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, cabem algumas considerações.
A LC nº 435, de 27 de dezembro de 2001[5], veicula a regra geral sobre a cobrança de multa e juros incidentes nos casos pagamento em atraso de tributos distritais, in verbis:
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Grifos editados)
No que tange ao ISS, a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina:
Art. 73. À administração do Imposto sobre Serviços-ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 40 a 45, 47 a 51, 61 a 68 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições desta Lei.
Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:
I – 10% nas seguintes hipóteses:
a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;
.......................... (Grifos editado)
Com efeito, o RISS, Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, reproduz, no art. 144, o disposto no art. 65 da Lei do ICMS.
Vale ressaltar que as multas previstas nas legislações do ICMS, aplicáveis ao ISS, podem alcançar até 100% do valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, no prazo legal. No entanto, tal percentual somente é aplicado em hipóteses com agravantes que dificultem a fiscalização de apurar o valor fidedigno do imposto devido, como é o caso de “imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário”, pois, nessa hipótese, poderia ser configurada a “apropriação indébita do imposto retido” pelo substituto legal[6].
Uma vez excluído a parte final do art. 4º também não teria como prosperar, visto que seu objeto é justamente ressalvar o disposto naquele dispositivo. Cumpre repisar o texto desses dispositivos:
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior. (Grifos editados)
Para adequação normativa supracitada, apresenta-se a Emenda nº 02, anexa a este Parecer.
Em relação à técnica legislativa e redação, conforme proposta apresentada no quadro comparativo a seguir, a proposição também merece reparos nos seus arts. 1º e 2º:
Quadro demonstrativo – Texto da proposição e redação sugerida
Emenda de redação
Negrito: texto incluído
Itálico: texto deslocado
Comentários
Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Especificar em lei as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas pelo BACEN à adotar o COSIF pode impedir a imposição da penalidade em tela às instituições financeira e equiparadas que não constem da relação prevista no texto legal. Ademais, caso o BACEN amplie ou reduza o rol de tais pessoas, a norma legal ficaria desatualizada. Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que é suficiente limitar a aplicação de multa em referência às instituições financeiras e entidades que, cumulativamente, estejam sujeitas à adoção do COSIF e à inscrição no cadastro distrital, ou seja, restringir a imposição aos obrigados a apresentar a DES-IF.
Vale ressaltar que a exigência de inscrição no Cadastro Fiscal do DF recai sobre todas as pessoas que estejam estabelecidas nesta localidade, conforme se depreende do RISS:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Por fim, destaca-se que a relação em comento pode integrar norma complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pois esses instrumentos são atualizados com maior celeridade que as leis.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o artigo anterior, aplicam-se multas nos valores de:
I - R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II - R$ 1.139,18 (um mil, cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
A redação proposta, com fundamento no art. 50 da Lei Complementar nº 13, de março de 2009, tem o objetivo de sintetizar a norma veiculada nesse dispositivo. Para isso, sugere-se a exclusão de textos repetidos nos incisos e a respectiva inclusão no caput do artigo. Da mesma forma, propõe-se aglutinar no comando dos incisos I e II as disposições reiteradas em suas alíneas e eliminar as redundantes.
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
As redações de que tratam o quadro supracitado serão objeto da Emenda nº 03, anexa.
Por todo o exposto, conclui-se pela admissibilidade do projeto em apreciação nesta Comissão, nos moldes dado pelas emendas que integram este Parecer.
Assim, no âmbito da CCJ, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 722/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF e aprovação das emendas nº 2 e 3 anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
[2]Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira´ leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte devera´ franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara´ o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.
[3]LC nº 4, de 30 dezembro de 1994
[4]Decreto nº 25.508, de 19 de março de 2005
[5]Alterada pela LC nº 943, de 16 de abril de 2018, disponível em: https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=435&txtAno=2001&txtTipo=4&txtParte=.
[6]Art. 65, V, “e”, da Lei nº 1.254/1996
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido 722/2023 da CCJ. Pendente Parecer CEOF.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 15:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SELEG - (107808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 7 - CCJ - (107813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 722/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original, com a emenda nº 3 (106846).
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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