Proposição
Proposicao - PLE
PL 718/2023
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (98452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Federal nº 13.508 de 2017.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Frequentemente são noticiados nos veículos da imprensa diversos acidentes de trânsito envolvendo ciclistas no Distrito Federal. A falta de uma política pública para incentivar o respeito aos direitos dos ciclistas é o principal motivo de desânimo no ciclismo brasiliense.
Dessa forma, este projeto de lei tem como objetivo instituir a Lei do Ciclismo no Distrito Federal, criando políticas de incentivo ao ciclismo e do respeito aos direitos dos ciclistas por meio da educação, promovendo meios saudáveis e sustentáveis de transporte e o acesso à cultura e ao patrimônio turismo e artístico brasiliense.
Quanto à constitucionalidade dessa proposição, importante destacar ao que estabelece Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 23, 24, e 217:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(….)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(….)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(….)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(….)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(….)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
(….)
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
Deste modo, é de demasiada importância analisar a competência material do respectivo projeto de lei, especialmente ao que determina a Constituição Federal ao destinar competência aos Estados para legislar sobre políticas de educação para a segurança do trânsito, principalmente por meio do transporte sustentável como a bicicleta, gerando mais saúde e qualidade de vida à população, controlando os indicadores de poluição ambiental e incentivando o cicloturismo para o acesso aos patrimônios históricos, culturais, turísticos e paisagísticos do Distrito Federal.
No que se refere aos Centros de Formação de Condutores instalados no Distrito Federal abordarem em seus cursos teóricos de formação de novos condutores noções dos direitos dos ciclistas, devemos levar em consideração o Princípio do Sopesamento de Valores, uma vez que uma das principais características dos direitos fundamentais é a sua relatividade, ou seja, por tratar-se de princípios constitucionalmente definidos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, e havendo choque entre eles, cabe o sopesamento de um sobre o outro, para que se decida qual será mais valorável a cada caso.
No caso desse projeto de lei, trata-se da segurança no trânsito e do direito à vida de ciclistas que estão, constantemente, ameaçados nas vias públicas por falta de uma educação trânsito eficiente e da conscientização dos motoristas de veículos de maior porte.
Além disso, a Resolução nº 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece a estrutura curricular básica de abordagem didático-pedagógica para formação de condutores de veículos automotores, incluindo a disciplina de “Direção Defensiva” com os tópicos de: (i) cuidados com os demais usuários da via, e; (ii) respeito mútuo entre condutores. Dessa forma, ao incluir de forma complementar e extracurricular noções dos direitos dos ciclistas, não contraria o disposto geral estabelecido pelo órgão federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 09:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98452, Código CRC: 5d8e8555
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Despacho - 1 - SELEG - (98912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 26/10/2023, às 09:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98912, Código CRC: 1e9e73f1
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Despacho - 2 - SACP - (98930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 09:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (99413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 232, de 27 de outubro de 2023, pag. 17 (anexa a este processo), o presente PL 718/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 27 de outubro a 10 de novembro de 2023.
Brasília, 27 de outubro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/10/2023, às 12:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99413, Código CRC: 16d39469
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (114748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 718/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O projeto em exame tem por escopo instituir uma série de regras para garantir a proteção e o respeito para aqueles e aquelas que utilizam um meio de transporte sustentável, ecológico e eficaz – a bicicleta –, bem como assegurar a disseminação de sua importância na sociedade atual.
A proposta traz em seu conteúdo sete artigos, sendo o segundo destes dedicado a elencar os objetivos do referido programa. Em síntese, o projeto almeja fomentar o uso da bicicleta no cotidiano e também nas rotinas de lazer e de exercícios físicos da população, com o fito de incentivar a mobilidade, a acessibilidade e os direitos dos ciclistas. A iniciativa visa também a valorização da cultura, dos atrativos turísticos e ecológicos e das atividades econômicas locais.
Os artigos 3º e 4º trazem disposições referentes às medidas educacionais para concretizar o ideário acima descrito. Primeiramente, o art. 3º da norma em comento traz previsões sobre os Centros de Formação de Condutores, que deverão, de forma complementar e não onerosa, inserir em seus processos formativos diversas medidas de respeito aos ciclistas, a exemplo da obrigação de reduzir a velocidade dos veículos motorizados ao se aproximarem de bicicletas, de dar prioridade aos ciclistas em casos de ocupação da via e de ultrapassagens, etc. As disposições legais do art. 4º abarcam, enquanto uma possibilidade, a inclusão de informações essenciais sobre direitos e deveres dos ciclistas e de conteúdos sobre o protagonismo do uso da bicicleta para a sustentabilidade, lazer e esporte nos currículos das escolas públicas.
Os artigos 5º e 6º, por sua vez, abordam os eventos a serem oficializados, cuja finalidade é valorizar e propiciar destaque à atividade do ciclismo no Distrito Federal. O Art. 5º inclui no Calendário Oficial de Eventos deste ente da federação o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser celebrado anualmente no dia 19 de agosto; o Art. 6º institui as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, evento que proporcionará atividades voltadas para o cicloturismo e/ou para o ciclismo de estrada ou de competição, destacando a faceta turística e cultural da iniciativa.
O Projeto tramitará em duas Comissões, para análise de mérito: CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”); e em uma Comissão, para análise de admissibilidade: CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o transporte individual, a educação e a segurança no trânsito. (art. 69-D I, “a” e “c”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.O transporte é um direito social com status constitucional, previsto de forma expressa no Art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Este elevado posicionamento revela o grau de importância do direito a um transporte efetivo, seguro e confiável para todos, uma vez que há uma evidente conexão com o exercício da cidadania. O acesso aos equipamentos públicos, aos espaços de trabalho, lazer e cultura deve ser democratizado e proporcionado à população; neste processo, um transporte de qualidade é um elemento primordial.
Nessa linha, a contemporaneidade traz ainda uma nova preocupação: a promoção de um meio ambiente saudável e em equilíbrio. A proposta encontra-se em sintonia com as tendências de outras grandes capitais mundiais, que valorizam intensamente a educação centrada na mobilidade urbana sustentável, priorizando os meios de locomoção com foco na mobilidade ativa, assim como o transporte público coletivo em detrimento do transporte individual motorizado. Cidades como Barcelona, Paris, Londres, Berlim e Bruxelas já adotam políticas públicas voltadas para a diminuição da contaminação do ar, valorizando alternativas para uma mobilidade urbana ativa e sustentável.
A CTMU tem trabalhado arduamente em prol do sistema público de transporte, ao propor e realizar melhorias concretas na vida da população e, em especial, da população periférica. Destacamos que tal atuação terá continuidade ao longo de toda a presente legislatura, não somente no âmbito legiferante, mas também no campo das fiscalizações in loco nas garagens, terminais, centros de controle operacional, dentre outros.
Neste sentido, restando demonstrada toda a importância do projeto em análise, apresentamos um substitutivo contendo ajustes de cunho técnico. Para a melhor compreensão, as justificativas serão detalhadas na seguinte tabela comparativa:
Texto Original:
Texto do Substitutivo:
Justificativa:
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Do ponto de vista técnico, é utilizado o termo “ativo” por tratar de transporte não motorizado, movido à propulsão humana. Por isso, optou-se por manter o adjetivo “sustentável”, em virtude do enfoque da proposta em aspectos da proteção ao meio ambiente;
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
A denominação correta do diploma legal, mencionada na respectiva ementa, é Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Art. 3º, Inciso I:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
Art. 3º, Inciso I:
I – o direito dos ciclistas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ao serem ultrapassados pelos veículos motorizados;
O artigo trata dos direitos e deveres dos ciclistas. Por isso, a reescrita dedica-se a trazer o texto para a perspectiva do ciclista, ficando em concordância com o caput.
Art. 3º, Inciso IV:
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso IV:
IV – o direito do ciclista de ter prioridade sobre os demais veículos motorizados;
A nova redação proporciona ênfase ao protagonismo dos ciclistas em relação aos veículos motorizados, afirmando seu protagonismo de acordo com a motivação principal do diploma normativo;
Art. 3º, Inciso V:
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
Art. 3º, Inciso V:
V – o direito do ciclista de transitar livremente nas infraestrutras viárias, sem ter seu trajeto cerceado ou bloqueado pelos motoristas;
A nova redação traz a perspectiva de um direito do ciclista, trazendo maior coerência com os comandos do caput do artigo em exame;
Art. 3º, Inciso VI:
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
Art. 3º, Inciso VI:
VI – o direito do ciclista à segurança no trânsito, incluindo-se nisto a proteção à sua integridade física, concretizada pela vedação a condutas ameaçadoras e/ou violentas por parte dos condutores de veículos motorizados;
A nova redação traz a perspectiva de um direito do ciclista, trazendo maior coerência com os comandos do caput do artigo em exame;
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as ciclorrotas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Do ponto de vista técnico, é utilizado o termo “ciclorrota”. Por isso, para uma melhor adequação do texto, optou-se por trocar o vocábulo.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ciclorrota o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. Também devem ser consideradas as ciclorrotas cotidianas e urbanas.
§ 2º Na criação de ciclorrotas, será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas ciclorrotas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Do ponto de vista técnico, é utilizado o termo “ciclorrota”. Por isso, para uma melhor adequação do texto, optou-se por trocar o vocábulo.
A perspectiva da utilização de ciclos (monociclos, bicicletas, patinetes e afins) enquanto meio de transporte ativo e sustentável deve ser abordada da forma mais abrangente possível, com o fito de criar uma mentalidade coletiva para o uso da bicicleta não apenas para o lazer e para o turismo, mas também no dia-a-dia das cidadãs e cidadãos.
Por fim, é necessário pontuar que o projeto visa propiciar a valorização e o protagonismo de um meio de transporte ativo, sustentável e sadio, buscando garantir também a proteção e o respeito aos ciclistas no Distrito Federal, o que se coaduna com o Interesse Público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 718/2023, na forma do substitutivo do Relator anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114748, Código CRC: fe90c394
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (114749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 718, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 718, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
I - o direito dos ciclistas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ao serem ultrapassados pelos veículos motorizados;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - o direito do ciclista de ter prioridade sobre os demais veículos motorizados;
V - o direito do ciclista de transitar livremente nas infraestrutras viárias, sem ter seu trajeto cerceado ou bloqueado pelos motoristas;
VI - o direito do ciclista à segurança no trânsito, incluindo-se nisto a proteção à sua integridade física, concretizada pela vedação a condutas ameaçadoras e/ou violentas por parte dos condutores de veículos motorizados;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Federal nº 13.508 de 2017.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as ciclorrotas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ciclorrota o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. Também devem ser consideradas as ciclorrotas cotidianas e urbanas.
§ 2º Na criação de ciclorrotas, será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas ciclorrotas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes vocabulares e contextuais com o fito de adequar tecnicamente a proposta legislativa em exame, bem como para propiciar destaque aos direitos e deveres dos ciclistas. As alterações pontuadas configuram, tão somente, ajustes finos no já bem elaborado projeto, que atende ao interesse público e social de forma evidente.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CTMU - (118802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 718/2023
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
X
Martins Machado
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
P
X
Pepa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 17/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 15:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CTMU - (119001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos o presente projeto de lei para providências, anexada folha de votação.
Brasília, 17 de abril de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 17/04/2024, às 18:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SACP - (119301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/04/2024, às 15:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (120698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 718/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/5/2024.
Brasília, 8 de maio de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2024, às 11:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (120964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 718/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 718/2023, de autoria da ínclita Deputada Jaqueline Silva, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei nº 718/2023 tem como propósito fundamental promover o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, além de fomentar a prática esportiva e de lazer relacionada ao ciclismo, no âmbito do Distrito Federal. A iniciativa surge em consonância com a crescente demanda por alternativas de mobilidade urbana, que sejam mais eficientes, saudáveis e ambientalmente amigáveis.
Este relatório abordará os artigos propostos, destacando seus objetivos para o Distrito Federal.
Art. 1º: Instituição do Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas:
Objetiva promover o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e prática esportiva.
Incentiva a melhoria da saúde e bem-estar, valorização da cultura local e movimentação da economia.
Art. 2º: Abordagem nos Centros de Formação de Condutores:
Inclui informações sobre direitos e deveres dos ciclistas no processo de formação de novos condutores.
Art. 3º: Inclusão nas Escolas Públicas:
Permite a abordagem dos direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta na grade curricular.
Art. 4º: Criação do Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas:
Inclui no calendário oficial o dia 19 de agosto para comemorar e promover o respeito aos ciclistas.
Art. 5º: Instituição das Ciclorrotas:
Define as ciclorrotas considerando características geográficas, históricas e sociais.
Prioriza a participação popular e a preservação ambiental e cultural.
Conclusão:
O Projeto de Lei nº 718/2023 apresenta medidas abrangentes para fomentar o uso da bicicleta no Distrito Federal, contemplando aspectos como educação, segurança viária, promoção da saúde e turismo. Suas propostas visam criar um ambiente mais favorável ao ciclismo, contribuindo para uma cidade mais sustentável e inclusiva.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma Emenda (Substitutivo) no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de turismo, desporto e lazer.
Pois bem. Da análise minuciosa do Projeto de Lei nº 718/2023, observamos que as disposições se apresentam fundamentadas em princípios sólidos e alinhadas com os objetivos de desenvolvimento econômico sustentável, promoção da saúde pública, educação para a mobilidade urbana e preservação ambiental.
Dentre as quais destacamos:
Incentivo ao Uso da Bicicleta como Meio de Transporte Sustentável: O estímulo ao uso da bicicleta como alternativa de transporte é uma medida que contribui significativamente para a redução da emissão de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a diminuição do congestionamento nas vias urbanas. Este incentivo é alinhado com diretrizes internacionais de combate às mudanças climáticas e de promoção de cidades mais sustentáveis, conforme preconizado pelos Acordos de Paris e pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Promoção da Saúde e Bem-Estar da População: O estímulo ao ciclismo como prática esportiva e de lazer contribui para a promoção da saúde e do bem-estar da população, reduzindo os índices de sedentarismo e incentivando a atividade física regular. Diversos estudos científicos demonstram os benefícios do ciclismo para a saúde cardiovascular, mental e emocional, além de seus impactos positivos na redução do risco de doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes, hipertensão arterial e obesidade.
Valorização da Cultura e dos Atrativos Turísticos e Ecológicos: A valorização da cultura local e dos atrativos turísticos ecológicos por meio do ciclismo fortalece a identidade cultural da região, promove o turismo sustentável e contribui para a conservação do meio ambiente. O cicloturismo é uma atividade em ascensão, que atrai visitantes interessados em explorar as belezas naturais e culturais das localidades, gerando impactos econômicos positivos para as comunidades.
Participação Popular e Preservação Ambiental: A instituição das ciclorrotas, considerando as características geográficas, históricas e sociais de cada região, e a priorização da participação popular e da preservação ambiental demonstram um compromisso com o desenvolvimento sustentável e a construção de uma cidade mais inclusiva e consciente. A consulta e o envolvimento da comunidade nas decisões relacionadas à infraestrutura cicloviária garantem a legitimidade das ações e promovem uma gestão democrática e participativa.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Dito isso, e embasados nos princípios de sustentabilidade, saúde pública, preservação ambiental e participação democrática, em face desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 718/2023, nos termos da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (129006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 718/2023
“Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação, nos termos da Emenda (substitutivo) 1 apresentada pela CTMU.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (133777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 23/09/2024, às 14:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (133801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 15:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (277832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 718/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto em epígrafe, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, “institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”. Seguem os termos da proposição:
Art. 1º Fica instituída o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Federal nº 13.508 de 2017.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora enfatiza o problema dos inúmeros acidentes de trânsito envolvendo ciclistas no Distrito Federal e defende a necessidade de políticas públicas para incentivar o respeito aos direitos dos ciclistas.
Em vista dessa realidade, indica que a proposição tem por finalidade instituir a “Lei do Ciclismo no Distrito Federal”, por meio da qual serão criadas políticas de incentivo ao ciclismo e conscientização acerca dos direitos dos ciclistas, tendo a educação como instrumento viabilizador. Discorre ainda a respeito da promoção de meios saudáveis e sustentáveis de transporte e do acesso à cultura e aos patrimônios turísticos e artísticos brasilienses.
Em sua argumentação, a autora sustenta que o projeto de lei, em verdade, trata “da segurança no trânsito e do direito à vida de ciclistas que estão, constantemente, ameaçados nas vias públicas por falta de uma educação do trânsito eficiente e da conscientização dos motoristas de veículos de maior porte”.
A proposição foi lida em 24 de outubro de 2023 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT). Com o propósito de se proceder à análise de admissibilidade, a proposição em apreço foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CTMU, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2024, o projeto de lei foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo deputado Max Maciel (Emenda nº 1).
Na CDESCTMAT, em sua 3ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 17 de setembro de 2024, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo proposto pela CTMU.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa - RICLDF, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa visa instituir programa de incentivo, proteção e respeito aos ciclistas no âmbito do Distrito Federal. Para isso, propõe medidas a serem implantadas em diferentes setores. Neste parecer, para fins didáticos, tais providências serão analisadas separadamente.
Inicialmente, o projeto de lei, em seu art. 3º, propõe ações alusivas, sobretudo, à educação para a segurança do trânsito. Trata de matéria a ser ministrada pelos cursos de formação de novos condutores.
Em relação a essa temática, dispõe a Constituição Federal (CF):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
... XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
(g.n.)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(g.n.)
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seus arts. 16, XII, e 17, IX, reproduz os dispositivos acima destacados.
Como se pode verificar, quanto à análise da CONSTITUCIONALIDADE FORMAL, não há óbice quanto à iniciativa do DF para legislar sobre o tema.
Passa-se ao exame da constitucionalidade formal subjetiva. Para essa análise, importa trazer a inteligência da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O Anexo II da norma, nos subtópicos referentes ao título “Estrutura Curricular”, elenca blocos temáticos, com os quais guardam consonância os dispositivos da proposição, a exemplo dos tópicos:
1.1.1.1. Módulo I - Legislação de Trânsito - 7 horas-aula
...
Determinações do Código de Trânsito Brasileiro quanto a:
- Normas de circulação e conduta;
- pedestres e veículos não motorizados;
...
1.1.1.2. Módulo II - Direção Defensiva - 10 horas-aula
...
Cuidados com os demais usuários da via;
...
Estratégias para a prevenção de acidentes de trânsito:
...
- posicionamento na via;
- distância de segurança;
- controle da velocidade;
- cuidados com os demais usuários da via;
...
- Ultrapassagem;
(g.n.)
Demais disso, a Instrução Normativa (IN) nº 469/2020, expedida pelo Departamento de Trânsito (DETRAN/DF), fixa normas para o credenciamento de entidades para a realização de cursos para condutores de veículos. Faz parte do rol de exigências constantes da Seção I – Da Documentação Necessária para Credenciamento:
Art. 4º O requerimento preliminar deverá estar acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
...
II - Cópia do Projeto Pedagógico em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas na Seção II, artigo 5º, da Resolução nº 730/2018.
Ressalva-se que a Resolução nº 798/2020 (transcrita neste trabalho) refere-se à versão atualizada da Resolução nº 730/2018 (mencionada no art. 4º, II, da IN nº 469/2020).
Observa-se que não há inovação quanto à grade curricular tampouco quanto às atribuições atinentes a essa esfera administrativa, o que atrairia a restrição da reserva da administração e invocaria a iniciativa privativa do Poder Executivo. Em outras palavras, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades já existentes. Logo, apesar de o órgão gestor dos centros de formação de condutores (DETRAN/DF) ser vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, não se vislumbra hipótese de iniciativa privativa do Governador prevista no art. 71, § 1º, IV, da LODF[1].
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0).
(g.n.)
Prosseguindo, passa-se à análise da constitucionalidade formal relativa ao art. 4º.
Por meio desse dispositivo, o projeto de lei intenciona autorizar as escolas públicas a abordarem, na grade curricular de ensino, conteúdo relacionado aos direitos e deveres do ciclista. Como consequência, nota-se tratamento atinente à educação e ao ensino, em relação aos quais a Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(g.n.)
No exercício da sua competência constitucional, a União editou a Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, cujos artigos 17 e 26 determinam:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
...
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(g.n.)
Nessa sistemática, portanto, a competência para definição da base nacional comum compete à União, cabendo aos sistemas de ensino dos demais entes da federação e aos estabelecimentos escolares a definição da chamada parte diversificada do currículo.
No âmbito dos sistemas de ensino, conforme a disciplina estabelecida pelo ente federal mediante a Resolução nº 7/2010[2], da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE, órgão com atribuições normativas conferidas pela Lei nº 4.024/1961[3], que “fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, a atribuição para definir os conteúdos curriculares da parte diversificada está assim prevista:
Art. 11. A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
...
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades.
(g.n.)
Nesse sentido, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF editou a Resolução nº 2/2020, que “estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal”. Essa resolução, em harmonia com a disciplina legal estabelecida pelo ente federal, dispõe:
Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.
...
§ 2º A parte diversificada do currículo é composta por áreas, unidades e/ou conteúdos curriculares específicos, que são divididos em duas partes, uma determinada pelo sistema de ensino do Distrito Federal e outra de escolha da instituição educacional.
(g.n.)
Como deflui desse conjunto normativo, na conformidade da legislação de abrangência nacional editada pela União (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Resolução nº 7/2010- CNE), a competência para definição dos componentes da parte diversificada do currículo escolar é do sistema de ensino, que, no âmbito do Distrito Federal, é composto, conforme previsão na Lei nº 9.394/1996[4], pelas escolas mantidas pelo Poder Público e pelos órgãos de educação, entre os quais o Conselho de Educação - CEDF, este previsto no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 37.140/2016[5].
Nesse mesmo sentido sinalizou o Supremo Tribunal Federal quando, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema, consignou ressalva quanto “à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação”:
ADI 1.991-1 – DF. Relator: Min. Eros Grau. Plenário, 03.11.2004. Nessa ação, o tribunal entendeu que, com fundamento no art. 23, inciso XII, da Constituição (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito), o Distrito Federal poderia incluir a disciplina “formação para o trânsito” no currículo escolar, mas expressamente consignou no acórdão o entendimento de que a competência para tanto é do Conselho de Educação. De qualquer sorte, é oportuno observar que o tema “educação para o trânsito” está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/1997), cujo art. 76 dispõe: “A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;”
(g.n.)
Reitera-se que esse conjunto normativo (a Lei Federal nº 9.394/1996, a Resolução nº 7/2010-CNE, a Resolução nº 2/2020 do CEDF) compõe uma sistemática de definição de elementos do sistema de ensino, inclusive currículo escolar, que deriva diretamente do mandamento constitucional acerca da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal.
Logo, o Distrito Federal legisla sobre objeto que não está compreendido em sua competência legislativa, ainda que para isso tenham sido empregados dispositivos autorizativos, o que não afasta a ingerência na esfera de competência da União. Portanto, invade a atribuição do ente federal para dispor sobre a matéria. Conclui-se, portanto pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do art. 4º do projeto de lei.
A fim de extirpar o vício apontado, foi proposta, em anexo, a Subemenda nº 1 (Supressiva).
Finalizando o estudo da constitucionalidade formal, serão abordados os conteúdos dos art. 5º e 6º. O primeiro deles pretende incluir, no calendário Oficial de Eventos do DF, o “Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas”. Quanto a isso, a Constituição Federal concedeu capacidade legiferante ao DF, visto tratar-se de assunto local. Senão vejamos:
Art. 32 O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
(g.n.)
Além de corresponder aos critérios de constitucionalidade formal, a proposição não invade iniciativa privativa de outro Poder, o que se alinha à CONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA.
Por fim, o art. 6º pretende instituir Rotas Ciclísticas no DF. Além de envolver temática relativa ao interesse local, cujo fundamento legal já foi mencionado, o dispositivo guarda relação com o contexto da mobilidade urbana, para a qual a Constituição preconiza a competência da União para instituir diretrizes, na forma do art. 21, inciso XX, que dispõe:
Art. 21. Compete à União:
...
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Tal competência foi exercida pela União mediante a edição da Lei nº 12.587/2012, que “institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, que prevê, em seu art. 1º:
Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
(g.n.)
Nos termos dessa mesma norma, a política de mobilidade urbana está remetida ao âmbito de atribuição do município nos seguintes termos:
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
Assim, o Distrito Federal dispõe de atribuição para legislar sobre o tema.
A respeito da constitucionalidade formal subjetiva, insta análise pormenorizada. O caput do art. 6º, ao dispor que “ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região”, veicula comando imperativo.
Considerando que o órgão responsável pela implementação das citadas “rotas ciclísticas” é a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB), a qual se encontra vinculada ao Poder Executivo, e que há, por meio do teor imperativo do dispositivo em questão, a criação de atribuição àquele órgão, é possível aduzir que se trata de conteúdo afeto à reserva administrativa, ou seja, diz respeito ao rol das competências privativas do Governador, incorrendo o caput do art. 6º em VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Embora a mobilidade urbana seja o escopo principal da SEMOB, e a instituição de “rotas ciclísticas” tenha relação direta com o tema, a sua viabilização não está expressamente prevista na relação das competências vinculadas à essa Secretaria.
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE
COMPETÊNCIAS LEGAIS
À Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal compete:
À Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal compete:
I – Formular diretrizes e executar políticas governamentais direcionadas às áreas de transporte e mobilidade urbanos do Distrito Federal;
II – Estabelecer diretivas para a melhoria e integração dos sistemas viário, de transporte e de trânsito;
III – Fomentar a utilização prioritária dos serviços de transporte público coletivo e dos modos de transporte não motorizados;
IV – Propiciar a universalização e a equidade no acesso dos cidadãos e promover a prestação adequada de serviços de transporte urbano no Distrito Federal;
V – Viabilizar a integração entre os modos e serviços de transporte e a redução dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
VI – Promover a regulação, delegação, gestão, fiscalização e controle dos serviços de transporte urbano no Distrito Federal;
VII – Definir preceitos para o transporte de cargas;
VIII – instituir diretrizes e promover a execução da infraestrutura de suporte aos passageiros dos serviços de transporte;
IX – Conceber e implementar programas, projetos e ações relativas aos serviços de transporte de passageiros, à mobilidade urbana, ao trânsito, à acessibilidade universal, ao transporte de cargas à infraestrutura viária do Distrito Federal;
X – Exercer a coordenação geral e a execução do Programa de Transporte Urbano – PTU; e
XI – Promover a integração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF com o Serviço de Transporte Coletivo Semiurbano da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, na forma da legislação pertinente. [6]
(g.n.)
Da leitura da enumeração das competências legais afetas à SEMOB, que se revestem de natureza geral, não é possível inferir atribuições específicas, incidindo em manifesta intervenção indevida do Poder Legislativo na esfera legiferante do Executivo.
Não obstante isso, os parágrafos relativos ao art. 6º não incorrem em igual vício de inconstitucionalidade. Isso porque os dispositivos expressam parâmetros, qualidades, características, orientações, referências a serem observados quando as correspondentes vias forem implementadas no DF. Assim, por sua essência, não impõem criação de atribuição para órgão do Poder Executivo (art. 71, § 1º, IV, da LODF)[7].
A fim de sanar o vício apontado, foi proposta, em anexo, a Subemenda nº 3 (Modificativa).
Quanto ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, o Projeto de Lei nº 718/2023 guarda harmonia com os mandamentos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme apresentado a seguir.
Constituição Federal:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
...
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
(g.n.)
A LODF, por sua vez, afirma ser dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas “como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão” (art. 254, caput).
Outrossim, a proposição prestigia o direito social ao lazer, insculpido no art. 6º da Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(g.n.)
Além do mais, a proposição contempla objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme listados na LODF:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
...
Sob a ótica da juridicidade e legalidade e, em face da legislação nacional, uma vez que a proposta foca no incentivo do uso de veículos não poluentes e na mobilidade urbana sustentável, coaduna-se com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), especialmente os seguintes:
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
...
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
...
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
...
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
...
Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
...
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
(g.n.)
No entanto, ainda sob o prisma da juridicidade, importa analisar o art. 5º e seu objetivo de instituir o “Dia Distrital de Respeito ao Ciclista”. Insta esclarecer que um dos atributos da lei – ato normativo primário – é a sua capacidade de inovar o ordenamento jurídico. De acordo com Oliveira (2014), “a lei só deve ser produzida se efetivamente se destinar a tal mister. Assim, uma norma que não inove o ordenamento jurídico, isto é, que não possua o atributo da novidade, será injurídica”[8].
Nessa vereda, Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF, estabelece o seguinte:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Feitas as considerações pertinentes, é de mencionar que o ordenamento jurídico distrital já possui lei com o mesmo objetivo, ainda que em data diversa. Trata-se da Lei nº 4030/2007, in verbis:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Ciclista, que será comemorado anualmente, no dia 26 de outubro.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput fica incluído no calendário de comemorações e festividades oficiais do Distrito Federal.
Art. 2º Os órgãos públicos promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir o respeito e a prática do ciclismo na cidade.
Parágrafo único. As festividades, os debates, as palestras e os eventos de que trata o caput, sempre que possível, devem ser harmonizados com a programação realizada no Distrito Federal.
Art. 3º. (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(g.n.)
Demais disso, a data em que se pretende estatuir o “dia distrital de respeito ao ciclista” já fora contemplada pela Lei Federal nº 13.508/2017, a qual “institui o dia 19 de agosto como o Dia Nacional do Ciclista, a ser celebrado, anualmente, em todo o território nacional” (art. 1º). Com efeito, por ter abrangência em todo o território nacional, o Distrito Federal está alcançado pela norma.
Pelas razões expostas, conclui-se que o art. 5º do projeto de lei incorre em VÍCIO INSANÁVEL DE JURIDICIDADE E LEGALIDADE. Nesse sentido, com o intuito de afastar o vício apontado, foi proposta, em anexo, a Subemenda nº 2 (Supressiva).
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Por fim, impende tecer comentários acerca do Substitutivo apresentado no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. Como bem descrito no respectivo texto da justificação, as alterações propostas têm por fim realizar ajustes vocabulares e contextuais de modo a adequar tecnicamente o projeto de lei.
Texto Original:
Texto do Substitutivo:
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
Art. 3º, Inciso I:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
Art. 3º, Inciso I:
I – o direito dos ciclistas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ao serem ultrapassados pelos veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso IV:
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso IV:
IV – o direito do ciclista de ter prioridade sobre os demais veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso V:
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
Art. 3º, Inciso V:
V – o direito do ciclista de transitar livremente nas infraestrutras viárias, sem ter seu trajeto cerceado ou bloqueado pelos motoristas;
Art. 3º, Inciso VI:
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
Art. 3º, Inciso VI:
VI – o direito do ciclista à segurança no trânsito, incluindo-se nisto a proteção à sua integridade física, concretizada pela vedação a condutas ameaçadoras e/ou violentas por parte dos condutores de veículos motorizados;
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as ciclorrotas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ciclorrota o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. Também devem ser consideradas as ciclorrotas cotidianas e urbanas.
§ 2º Na criação de ciclorrotas, será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas ciclorrotas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Assim, diante do que foi apresentado no quadro comparativo, trata-se de modificações de teor apenas formal, de sorte que todo o exame aqui realizado em face do texto original do projeto de lei se estende igualmente ao Substitutivo.
Todavia, ressalva-se que eventuais correções de erros de grafia e compatibilização de numeração de dispositivos deverão ser feitas em sede de redação final, para fins de adequação à redação legislativa. Assim também quanto aos ajustes relativos à técnica legislativa, a exemplo da grafia por extenso do valor de medida (um metro e cinquenta centímetros), o que viola o art. 50, IV, da Lei Complementar nº 13/1996[9].
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 18, I, 21, X, 23, 24, IX, 32, § 1º, 30, I, e 217, da Constituição Federal assim como nos arts. 3º, III e IV, 16, XII, 17, IX, e 254, da Lei Orgânica do Distrito Federal, esta Comissão de Constituição e Justiça se manifesta pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 718/2023, na forma do Substitutivo apresentado pela CTMU, desde que acatadas as subemendas supressivas nos 1 e 2 e a subemenda modificativa nº 3, em anexo.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[2] “Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.”
[3] “Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.” (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995).
[4]Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
[5] Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
[6] https://semob.df.gov.br/competencias/. Acesso em 4 nov. 2024.
[7] §1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[8] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Ago de 2014. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/502897/TD151-LucianoHenriqueS.Oliveira.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 29 out. 2024.
[9] IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (277851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBEMENDA SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprima-se o art. 4º do substitutivo em epígrafe, renumerando-se os demais dispositivos.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (277852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda supressiva
(Do Relator)
Ao Substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprima-se o art. 5º do substitutivo em epígrafe, renumerando-se os demais dispositivos.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (277854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda modificativa
(Do Relator)
Ao Substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 6º do substitutivo em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º As ações de implementação das ciclorrotas no Distrito Federal far-se-ão com a observância dos seguintes aspectos:
I — prioridade na interligação dos sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes;
II — garantia da participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas;
III — vedação de criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
§ 1º Na implantação das ciclorrotas serão consideradas as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social da região.
§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se ciclorrotas, cotidianas ou urbanas, o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para a prática do cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (282721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 718/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto em epígrafe, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, “institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”. Seguem os termos da proposição:
Art. 1º Fica instituída o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Federal nº 13.508 de 2017.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora enfatiza o problema dos inúmeros acidentes de trânsito envolvendo ciclistas no Distrito Federal e defende a necessidade de políticas públicas para incentivar o respeito aos direitos dos ciclistas.
Em vista dessa realidade, indica que a proposição tem por finalidade instituir a “Lei do Ciclismo no Distrito Federal”, por meio da qual serão criadas políticas de incentivo ao ciclismo e conscientização acerca dos direitos dos ciclistas, tendo a educação como instrumento viabilizador. Discorre ainda a respeito da promoção de meios saudáveis e sustentáveis de transporte e do acesso à cultura e aos patrimônios turísticos e artísticos brasilienses.
Em sua argumentação, a autora sustenta que o projeto de lei, em verdade, trata “da segurança no trânsito e do direito à vida de ciclistas que estão, constantemente, ameaçados nas vias públicas por falta de uma educação do trânsito eficiente e da conscientização dos motoristas de veículos de maior porte”.
A proposição foi lida em 24 de outubro de 2023 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT). Com o propósito de se proceder à análise de admissibilidade, a proposição em apreço foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CTMU, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2024, o projeto de lei foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo deputado Max Maciel (Emenda nº 1).
Na CDESCTMAT, em sua 3ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 17 de setembro de 2024, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo proposto pela CTMU.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa - RICLDF, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa visa instituir programa de incentivo, proteção e respeito aos ciclistas no âmbito do Distrito Federal. Para isso, propõe medidas a serem implantadas em diferentes setores. Neste parecer, para fins didáticos, tais providências serão analisadas separadamente.
Inicialmente, o projeto de lei, em seu art. 3º, propõe ações alusivas, sobretudo, à educação para a segurança do trânsito. Trata de matéria a ser ministrada pelos cursos de formação de novos condutores.
Em relação a essa temática, dispõe a Constituição Federal (CF):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
... XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
(g.n.)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(g.n.)
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seus arts. 16, XII, e 17, IX, reproduz os dispositivos acima destacados.
Como se pode verificar, quanto à análise da CONSTITUCIONALIDADE FORMAL, não há óbice quanto à iniciativa do DF para legislar sobre o tema.
Passa-se ao exame da constitucionalidade formal subjetiva. Para essa análise, importa trazer a inteligência da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O Anexo II da norma, nos subtópicos referentes ao título “Estrutura Curricular”, elenca blocos temáticos, com os quais guardam consonância os dispositivos da proposição, a exemplo dos tópicos:
1.1.1.1. Módulo I - Legislação de Trânsito - 7 horas-aula
...
Determinações do Código de Trânsito Brasileiro quanto a:
- Normas de circulação e conduta;
- pedestres e veículos não motorizados;
...
1.1.1.2. Módulo II - Direção Defensiva - 10 horas-aula
...
Cuidados com os demais usuários da via;
...
Estratégias para a prevenção de acidentes de trânsito:
...
- posicionamento na via;
- distância de segurança;
- controle da velocidade;
- cuidados com os demais usuários da via;
...
- Ultrapassagem;
(g.n.)
Demais disso, a Instrução Normativa (IN) nº 469/2020, expedida pelo Departamento de Trânsito (DETRAN/DF), fixa normas para o credenciamento de entidades para a realização de cursos para condutores de veículos. Faz parte do rol de exigências constantes da Seção I – Da Documentação Necessária para Credenciamento:
Art. 4º O requerimento preliminar deverá estar acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
...
II - Cópia do Projeto Pedagógico em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas na Seção II, artigo 5º, da Resolução nº 730/2018.
Ressalva-se que a Resolução nº 798/2020 (transcrita neste trabalho) refere-se à versão atualizada da Resolução nº 730/2018 (mencionada no art. 4º, II, da IN nº 469/2020).
Observa-se que não há inovação quanto à grade curricular tampouco quanto às atribuições atinentes a essa esfera administrativa, o que atrairia a restrição da reserva da administração e invocaria a iniciativa privativa do Poder Executivo. Em outras palavras, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades já existentes. Logo, apesar de o órgão gestor dos centros de formação de condutores (DETRAN/DF) ser vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, não se vislumbra hipótese de iniciativa privativa do Governador prevista no art. 71, § 1º, IV, da LODF[1].
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0).
(g.n.)
Prosseguindo, passa-se à análise da constitucionalidade formal relativa ao art. 4º.
Por meio desse dispositivo, o projeto de lei intenciona autorizar as escolas públicas a abordarem, na grade curricular de ensino, conteúdo relacionado aos direitos e deveres do ciclista. Como consequência, nota-se tratamento atinente à educação e ao ensino, em relação aos quais a Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(g.n.)
No exercício da sua competência constitucional, a União editou a Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, cujos artigos 17 e 26 determinam:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
...
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(g.n.)
Nessa sistemática, portanto, a competência para definição da base nacional comum compete à União, cabendo aos sistemas de ensino dos demais entes da federação e aos estabelecimentos escolares a definição da chamada parte diversificada do currículo.
No âmbito dos sistemas de ensino, conforme a disciplina estabelecida pelo ente federal mediante a Resolução nº 7/2010[2], da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE, órgão com atribuições normativas conferidas pela Lei nº 4.024/1961[3], que “fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, a atribuição para definir os conteúdos curriculares da parte diversificada está assim prevista:
Art. 11. A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
...
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades.
(g.n.)
Nesse sentido, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF editou a Resolução nº 2/2020, que “estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal”. Essa resolução, em harmonia com a disciplina legal estabelecida pelo ente federal, dispõe:
Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.
...
§ 2º A parte diversificada do currículo é composta por áreas, unidades e/ou conteúdos curriculares específicos, que são divididos em duas partes, uma determinada pelo sistema de ensino do Distrito Federal e outra de escolha da instituição educacional.
(g.n.)
Como deflui desse conjunto normativo, na conformidade da legislação de abrangência nacional editada pela União (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Resolução nº 7/2010- CNE), a competência para definição dos componentes da parte diversificada do currículo escolar é do sistema de ensino, que, no âmbito do Distrito Federal, é composto, conforme previsão na Lei nº 9.394/1996[4], pelas escolas mantidas pelo Poder Público e pelos órgãos de educação, entre os quais o Conselho de Educação - CEDF, este previsto no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 37.140/2016[5].
Nesse mesmo sentido sinalizou o Supremo Tribunal Federal quando, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema, consignou ressalva quanto “à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação”:
ADI 1.991-1 – DF. Relator: Min. Eros Grau. Plenário, 03.11.2004. Nessa ação, o tribunal entendeu que, com fundamento no art. 23, inciso XII, da Constituição (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito), o Distrito Federal poderia incluir a disciplina “formação para o trânsito” no currículo escolar, mas expressamente consignou no acórdão o entendimento de que a competência para tanto é do Conselho de Educação. De qualquer sorte, é oportuno observar que o tema “educação para o trânsito” está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/1997), cujo art. 76 dispõe: “A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;”
(g.n.)
Reitera-se que esse conjunto normativo (a Lei Federal nº 9.394/1996, a Resolução nº 7/2010-CNE, a Resolução nº 2/2020 do CEDF) compõe uma sistemática de definição de elementos do sistema de ensino, inclusive currículo escolar, que deriva diretamente do mandamento constitucional acerca da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal.
Logo, o Distrito Federal legisla sobre objeto que não está compreendido em sua competência legislativa, ainda que para isso tenham sido empregados dispositivos autorizativos, o que não afasta a ingerência na esfera de competência da União. Portanto, invade a atribuição do ente federal para dispor sobre a matéria. Conclui-se, portanto pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do art. 4º do projeto de lei.
A fim de extirpar o vício apontado, foi proposta, em anexo, a Subemenda nº 1 (Supressiva).
Finalizando o estudo da constitucionalidade formal, serão abordados os conteúdos dos art. 5º e 6º. O primeiro deles pretende incluir, no calendário Oficial de Eventos do DF, o “Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas”. Quanto a isso, a Constituição Federal concedeu capacidade legiferante ao DF, visto tratar-se de assunto local. Senão vejamos:
Art. 32 O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
(g.n.)
Além de corresponder aos critérios de constitucionalidade formal, a proposição não invade iniciativa privativa de outro Poder, o que se alinha à CONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA.
Por fim, o art. 6º pretende instituir Rotas Ciclísticas no DF. Além de envolver temática relativa ao interesse local, cujo fundamento legal já foi mencionado, o dispositivo guarda relação com o contexto da mobilidade urbana, para a qual a Constituição preconiza a competência da União para instituir diretrizes, na forma do art. 21, inciso XX, que dispõe:
Art. 21. Compete à União:
...
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Tal competência foi exercida pela União mediante a edição da Lei nº 12.587/2012, que “institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, que prevê, em seu art. 1º:
Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
(g.n.)
Nos termos dessa mesma norma, a política de mobilidade urbana está remetida ao âmbito de atribuição do município nos seguintes termos:
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
Assim, o Distrito Federal dispõe de atribuição para legislar sobre o tema.
A respeito da constitucionalidade formal subjetiva, insta análise pormenorizada. O caput do art. 6º, ao dispor que “ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região”, veicula comando imperativo.
Considerando que o órgão responsável pela implementação das citadas “rotas ciclísticas” é a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB), a qual se encontra vinculada ao Poder Executivo, e que há, por meio do teor imperativo do dispositivo em questão, a criação de atribuição àquele órgão, é possível aduzir que se trata de conteúdo afeto à reserva administrativa, ou seja, diz respeito ao rol das competências privativas do Governador, incorrendo o caput do art. 6º em VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Embora a mobilidade urbana seja o escopo principal da SEMOB, e a instituição de “rotas ciclísticas” tenha relação direta com o tema, a sua viabilização não está expressamente prevista na relação das competências vinculadas à essa Secretaria.
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE
COMPETÊNCIAS LEGAIS
À Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal compete:
À Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal compete:
I – Formular diretrizes e executar políticas governamentais direcionadas às áreas de transporte e mobilidade urbanos do Distrito Federal;
II – Estabelecer diretivas para a melhoria e integração dos sistemas viário, de transporte e de trânsito;
III – Fomentar a utilização prioritária dos serviços de transporte público coletivo e dos modos de transporte não motorizados;
IV – Propiciar a universalização e a equidade no acesso dos cidadãos e promover a prestação adequada de serviços de transporte urbano no Distrito Federal;
V – Viabilizar a integração entre os modos e serviços de transporte e a redução dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
VI – Promover a regulação, delegação, gestão, fiscalização e controle dos serviços de transporte urbano no Distrito Federal;
VII – Definir preceitos para o transporte de cargas;
VIII – instituir diretrizes e promover a execução da infraestrutura de suporte aos passageiros dos serviços de transporte;
IX – Conceber e implementar programas, projetos e ações relativas aos serviços de transporte de passageiros, à mobilidade urbana, ao trânsito, à acessibilidade universal, ao transporte de cargas à infraestrutura viária do Distrito Federal;
X – Exercer a coordenação geral e a execução do Programa de Transporte Urbano – PTU; e
XI – Promover a integração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF com o Serviço de Transporte Coletivo Semiurbano da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, na forma da legislação pertinente. [6]
(g.n.)
Da leitura da enumeração das competências legais afetas à SEMOB, que se revestem de natureza geral, não é possível inferir atribuições específicas, incidindo em manifesta intervenção indevida do Poder Legislativo na esfera legiferante do Executivo.
Não obstante isso, os parágrafos relativos ao art. 6º não incorrem em igual vício de inconstitucionalidade. Isso porque os dispositivos expressam parâmetros, qualidades, características, orientações, referências a serem observados quando as correspondentes vias forem implementadas no DF. Assim, por sua essência, não impõem criação de atribuição para órgão do Poder Executivo (art. 71, § 1º, IV, da LODF)[7].
A fim de sanar o vício apontado, foi proposta, em anexo, a Subemenda nº 3 (Modificativa).
Quanto ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, o Projeto de Lei nº 718/2023 guarda harmonia com os mandamentos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme apresentado a seguir.
Constituição Federal:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
...
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
(g.n.)
A LODF, por sua vez, afirma ser dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas “como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão” (art. 254, caput).
Outrossim, a proposição prestigia o direito social ao lazer, insculpido no art. 6º da Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(g.n.)
Além do mais, a proposição contempla objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme listados na LODF:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
...
Sob a ótica da juridicidade e legalidade e, em face da legislação nacional, uma vez que a proposta foca no incentivo do uso de veículos não poluentes e na mobilidade urbana sustentável, coaduna-se com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), especialmente os seguintes:
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
...
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
...
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
...
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
...
Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
...
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
(g.n.)
No entanto, ainda sob o prisma da juridicidade, importa analisar o art. 5º e seu objetivo de instituir o “Dia Distrital de Respeito ao Ciclista”. Insta esclarecer que um dos atributos da lei – ato normativo primário – é a sua capacidade de inovar o ordenamento jurídico. De acordo com Oliveira (2014), “a lei só deve ser produzida se efetivamente se destinar a tal mister. Assim, uma norma que não inove o ordenamento jurídico, isto é, que não possua o atributo da novidade, será injurídica”[8].
Nessa vereda, Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF, estabelece o seguinte:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Feitas as considerações pertinentes, é de mencionar que o ordenamento jurídico distrital já possui lei com o mesmo objetivo, ainda que em data diversa. Trata-se da Lei nº 4030/2007, in verbis:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Ciclista, que será comemorado anualmente, no dia 26 de outubro.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput fica incluído no calendário de comemorações e festividades oficiais do Distrito Federal.
Art. 2º Os órgãos públicos promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir o respeito e a prática do ciclismo na cidade.
Parágrafo único. As festividades, os debates, as palestras e os eventos de que trata o caput, sempre que possível, devem ser harmonizados com a programação realizada no Distrito Federal.
Art. 3º. (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(g.n.)
Demais disso, a data em que se pretende estatuir o “dia distrital de respeito ao ciclista” já fora contemplada pela Lei Federal nº 13.508/2017, a qual “institui o dia 19 de agosto como o Dia Nacional do Ciclista, a ser celebrado, anualmente, em todo o território nacional” (art. 1º). Com efeito, por ter abrangência em todo o território nacional, o Distrito Federal está alcançado pela norma.
Pelas razões expostas, conclui-se que o art. 5º do projeto de lei incorre em VÍCIO INSANÁVEL DE JURIDICIDADE E LEGALIDADE. Nesse sentido, com o intuito de afastar o vício apontado, foi proposta, em anexo, a Subemenda nº 2 (Supressiva).
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Por fim, impende tecer comentários acerca do Substitutivo apresentado no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. Como bem descrito no respectivo texto da justificação, as alterações propostas têm por fim realizar ajustes vocabulares e contextuais de modo a adequar tecnicamente o projeto de lei.
Texto Original:
Texto do Substitutivo:
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
Art. 3º, Inciso I:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
Art. 3º, Inciso I:
I – o direito dos ciclistas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ao serem ultrapassados pelos veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso IV:
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso IV:
IV – o direito do ciclista de ter prioridade sobre os demais veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso V:
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
Art. 3º, Inciso V:
V – o direito do ciclista de transitar livremente nas infraestrutras viárias, sem ter seu trajeto cerceado ou bloqueado pelos motoristas;
Art. 3º, Inciso VI:
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
Art. 3º, Inciso VI:
VI – o direito do ciclista à segurança no trânsito, incluindo-se nisto a proteção à sua integridade física, concretizada pela vedação a condutas ameaçadoras e/ou violentas por parte dos condutores de veículos motorizados;
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as ciclorrotas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ciclorrota o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. Também devem ser consideradas as ciclorrotas cotidianas e urbanas.
§ 2º Na criação de ciclorrotas, será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas ciclorrotas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Assim, diante do que foi apresentado no quadro comparativo, trata-se de modificações de teor apenas formal, de sorte que todo o exame aqui realizado em face do texto original do projeto de lei se estende igualmente ao Substitutivo.
Todavia, ressalva-se que eventuais correções de erros de grafia e compatibilização de numeração de dispositivos deverão ser feitas em sede de redação final, para fins de adequação à redação legislativa. Assim também quanto aos ajustes relativos à técnica legislativa, a exemplo da grafia por extenso do valor de medida (um metro e cinquenta centímetros), o que viola o art. 50, IV, da Lei Complementar nº 13/1996[9].
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 18, I, 21, X, 23, 24, IX, 32, § 1º, 30, I, e 217, da Constituição Federal assim como nos arts. 3º, III e IV, 16, XII, 17, IX, e 254, da Lei Orgânica do Distrito Federal, esta Comissão de Constituição e Justiça se manifesta pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 718/2023, na forma do Substitutivo apresentado pela CTMU, com o acatamento das emendas nº 2, 3 e 4, em anexo.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[2] “Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.”
[3] “Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.” (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995).
[4]Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
[5] Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
[6] https://semob.df.gov.br/competencias/. Acesso em 4 nov. 2024.
[7] §1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[8] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Ago de 2014. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/502897/TD151-LucianoHenriqueS.Oliveira.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 29 out. 2024.
[9] IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
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-
Folha de Votação - CCJ - (288735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 718/2023
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pela CTMU com as emendas nº 2, 3 e 4 apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 12:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (289205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - SACP - (289307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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