Proposição
Proposicao - PLE
PL 710/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (104841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 710/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
O Projeto de Lei n.º 710/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração das Leis nº 4.285/2008 e nº 5.418/2014, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 (dez) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.” (NR)
Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período máximo de 10 anos e com o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental, observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX - proposição de cenários;
X - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
XI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XII - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIV - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XVI - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos;
XVII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
XVIII - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIX - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XX - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XXI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXII - metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XXIII - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e distrital;
XXIV - diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões administrativas; e
XXV - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos programas de interesse para os resíduos sólidos." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso I do art. 12 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014;
II - o artigo 13 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que serve de justificação ao Projeto de Lei, argumenta-se que as Leis nº 4.285/2008 e nº 5.418/2014 “dispõem que o prazo de revisão do Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB e do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS é de 4 (quatro) anos”, mas que “a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alterou a Lei Federal nº 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecendo o prazo de revisão dos referidos planos em período não superior a 10 (dez) anos”.
Assim, “a proposição de alterações das normativas tem por objetivo específico adequar o prazo de revisão dos Planos PDSB e PDGIRS conforme disposto na Lei Federal nº 14.026/2020 e, além disso, propor ajuste ao conteúdo do PDGIRS, de forma que este aborde itens previstos nos planos estaduais e municipais previstos na Lei Federal nº 12.305/2010, considerando a particularidade desta entidade da federação”.
Em outras palavras, a alteração da Lei Distrital nº 4.285/2008 tem por finalidade adequar o prazo de revisão do Plano de Saneamento Básico de acordo com o novo prazo previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao passo que as alterações previstas para a Lei Distrital nº 5.418/2014 têm, além desse objetivo, a finalidade de eliminar a necessidade de elaboração de dois planos de resíduos – um referente à esfera estadual e outro referente à esfera municipal -, de modo que o conteúdo concernente a esses dois planos passem a consubstanciar um “único plano, ou seja, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”.
O Projeto de Lei n.º 710/2023 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CDESCTMAT e da CEOF.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 710/2023 ao alterar a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, tangencia tema afeto a saneamento básico.
Nesse particular, observa-se que compete à União instituir diretrizes para o saneamento básico (art. 21, XX, da Constituição Federal), o que não exclui a competência do Distrito Federal para regulamentar o tema no âmbito de seu interesse local (art. 23, IX, art. 25, §1º, e art. 30, I, todos da CF).
Nesse contexto, a União editou a Lei nº 11.445/2007, a qual, dentre outras medidas, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outras providências, e a Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico.
O Distrito Federal, no âmbito de sua competência, por sua vez, editou as Leis nº 4.285/08 e nº 5.418/14, e, também no âmbito de sua competência, pretende alterá-las por meio do Projeto de Lei nº 710/2023.
Portanto, quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição não apresenta vícios.
Sobre a iniciativa legislativa, foi observada a competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, incisos IV, da LODF.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo alterações que possam ferir preceitos constitucionais, uma vez que, conforme relatado, a proposição visa compatibilizar o prazo para revisão do plano de saneamento básico com aquele previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, bem como eliminar a necessidade de elaboração de dois planos de resíduos, de modo que seja necessária a elaboração de apenas um Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o Projeto de Lei, ao modificar o §3º do art. 44 da Lei nº 4.285/2008 e indicar o número 10 por extenso, contraria a vedação do art. 50, inciso IV, da LC 13/1996, razão pela qual propomos a emenda anexa.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 710, de 2023, com a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 17:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104841, Código CRC: 051e5997
-
Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (104843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda de redação
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.” (NR)
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 17:07:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104843, Código CRC: 9ccef394
-
Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (104856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.” (NR)
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 17:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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