Proposição
Proposicao - PLE
PL 706/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (124921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 706/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
O objetivo principal do projeto, lido em 19/10/2023, é garantir que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD e Doenças Raras tenham o direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, sem adicionar qualquer outro condicionante. O texto do projeto propõe a modificação dos artigos 8º (com o acréscimo dos §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12) e 52 (com a adição dos §§ 6º e 7º). A redação modificada implementa, além das questões referentes à reserva de vagas, normas relacionadas ao laudo médico, à atuação da banca examinadora, à definição de doenças raras e aos direitos dos candidatos, no que concerne às condições de realização das provas ou etapas avaliatórias nos concursos públicos.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) - onde foi apresentado um parecer pela sua aprovação - e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); a análise de mérito e admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “b” e “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto é digno de elogios e traz comandos normativos necessários, tendo em vista a intenção do legislador em equacionar a situação dos destinatários da norma, que enfrentam incontestáveis dificuldades ao inscreverem-se nas vagas destinadas às pessoas com deficiência em concursos públicos. São frequentes as notícias sobre candidatos compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Foi o que ocorreu em um caso recentemente examinado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no qual um candidato portador de TEA teve seu direito à posse negado em sede administrativa, pois, inicialmente, a perícia havia determinado que o peticionário não se enquadraria enquanto pessoa com deficiência, por apresentar “grau leve”. A posse no cargo pleiteado deu-se apenas após a decisão judicial, proferida em segunda instância.¹
Assim, a norma examinada busca possibilitar o acesso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e Doenças Raras às vagas reservadas nos certames, livre de embaraços - a exemplo da análise de sintomas, diagnóstico, grau ou nível, que poderiam conduzir a uma análise discricionária e parcial por parte da banca examinadora. Argumenta-se, ainda, que a iniciativa se alinha com a concretização da igualdade material, faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais.
Conforme o texto, a comprovação deverá ser feita por laudo médico com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e, no caso das doenças raras, da tipificação do Cadastro Internacional de Doenças - CID 10, acrescida de deficiência ou incapacidade. Portanto, nota-se que a finalidade do projeto, ao prever uma prestação positiva estatal, constitui verdadeira ampliação de um direito fundamental, fomentando o acesso ao pleno emprego (conforme previsto no art. 170, inciso VIII, CRFB/88). Por isso, a norma é essencial, no sentido de firmar, explicitamente, o direito às vagas reservadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e Doenças Raras, sem qualquer obstáculo para a realização das provas e garantindo uma avaliação isenta.
É digno de destaque que a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 19, inciso VII, determina que são deveres da Administração Pública direta e indireta, além de reservar um percentual para a ocupação de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, garantir as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, e definir os critérios para sua admissão. Assim, depreende-se que a lei nova concretiza o comando presente na lei maior distrital, haja vista o detalhamento inserido no texto do art. 52 da Lei nº 4.949/2012, abordando tópicos sensíveis e dignos de maior atenção, em especial a obrigação de disponibilizar locais de prova com menor estímulo sensorial, a diminuição de barulhos e sons, a autorização de uso de tecnologias assistivas, a necessidade de um tempo maior para a realização das provas, dentre outros.
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 706/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Redação Migalhas. Candidato autista que concorreu em vaga para PcD tomará posse no cargo. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/401542/candidato-autista-que-concorreu-em-vaga-para-pcd-tomara-posse-no-cargo. Acesso em 05/06/2024
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Folha de Votação - CAS - (136242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 706/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (138917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (138927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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