Proposição
Proposicao - PLE
PL 694/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a implementação do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva - INDEI.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (94225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para a implementação do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva - INDEI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a implementação do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva - INDEI que qualificarão a adaptação E ADEQUAÇÃO de cada unidade escolar do Sistema de Ensino do Distrito Federal para atendimento de estudantes público alvo da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, INDEI são unidades de medida de análise qualitativa que avaliam o atendimento em educação especial e inclusiva de cada unidade de ensino, por grupos, conforme indicados no art. 3º desta lei, a partir do conjunto de serviços, recursos e materiais para a promoção da inclusão.
§ 2º A temporalidade de mensuração dos INDEI, os responsáveis pela coleta e tratamento dos dados que os comporão, as fórmulas de cálculo, o responsável por sua divulgação, os parâmetros de aceitação, as metas e demais características dos indicadores estabelecidos serão definidos em regulamento.
Art. 2º Os INDEI serão disponibilizados de modo simples e claro nos portais da Transparência do DF e da Secretária de Estado de Educação do DF – SEEDF.
Art. 3º Conforme disposto no § 1º do art. 1º desta lei, haverá um INDEI para cada um dos seguintes grupos:
I - deficiência física;
II - baixa visao e cegueira;
III - surdo-cegueira;
IV - surdez e deficiência auditiva;
V - deficiência intelectual;
VI - Transtorno Do Espectro Autista;
VII - altas habilidades ou superdotação;
VIII - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Art. 4º Os INDEI considerarão os seguintes critérios específicos, sem prejuízo de outros a serem definidos em sua regulamentação:
I - para o INDEI Deficiência Física:
a) acessibilidade em observância ao desenho universal para a Aprendizagem Dua, nos termos da legislação e demais atos normativos técnicos pertinentes;
b) a presença de banheiro acessível, inclusive para pessoa ostomizada;
c) a disponibilidade de assento adequado para estudantes com diferentes tipos de deficiência física e obesidade;
II - para o INDEI, Baixa Visão, Cegueira e Deficiência Visual:
a) a presença de profissionais habilitados, serviços, recursos e materiais para a educação de estudante cego ou com baixa visão;
b) a oferta de ensino do Sistema Braille;
c) a acessibilidade pelo DUA, nos termos da legislação e dos atos normativos pertinentes;
III - para o INDEI Surdo-Cegueira:
a) a presença de profissionais habilitados, serviços, recursos e materiais para a educação de estudante surdo-cego;
b) a oferta de ensino do Sistema Braille;
c) a oferta de educação bilíngue em Libras/Português;
IV - para o INDEI Surdez e Deficiência Auditiva:
a) a presença de recursos físicos e humanos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;
b) a inclusão da oferta de ensino de Libras para estudantes ouvintes nos projetos pedagógicos da unidade escolar, de modo a fomentar a disseminação do conhecimento dessa língua entre os estudantes e demais membros da comunidade escolar;
V - para o INDEI Deficiência Intelectual:
a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante com deficiência intelectual;
b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com deficiência intelectual;
VI - para o INDEI TEA:
a) a presença de profissionais habilitados, serviços, recursos e materiais para a educação de estudante com TEA;
b) a utilização de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com TEA;
c) a oferta de espaços para a integração sensorial;
VII - para o INDEI Altas Habilidades ou Superdotação:
a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante com altas habilidades ou superdotação;
b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com altas habilidades ou superdotação;
VIII – para o INDEI TDAH:
a) a presença de profissionais habilitados, de serviços, de recursos e de materiais para a educação de estudante com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade;
b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade;
c) o emprego de métodos de avaliação oral ou por meio de gravação, auxiliando a memorização;
IX - para todos os INDEI:
a) a oferta de atendimento educacional especializado - AEE - a todo estudante da unidade de ensino que dele necessite, incorporado ao projeto pedagógico da instituição, no contraturno; em ambiente de sala de recursos multifuncionais, devidamente adequada ao atendimento educacional especializado;
c) a disponibilidade de profissionais de apoio, devidamente habilitados, orientados e supervisionados para o estudante com deficiência que deles necessite;
d) a adoção de programas de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação sobre práticas pedagógicas inclusivas, assim como oferta de formação continuada para o AEE;
e) a disponibilidade de dieta adaptada para o estudante com restrições alimentares associadas à sua deficiência;
f) a disponibilidade de transporte escolar acessível e gratuito para o estudante com deficiência que dele necessite para acesso diário à escola;
g) a inclusão de atividades desportivas para a pessoa com deficiência na prática da educação física;
h) o acesso do estudante com deficiência, em equiparação de oportunidades, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer no sistema escolar;
i) a manutenção de registros dos processos de avaliação, do acompanhamento do desempenho pedagógico e do desenvolvimento socioemocional do estudante com deficiência, com TEA, com altas habilidades ou superdotação e TDAH;
j) a avaliação global da unidade de ensino pelo estudante e por sua família.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "j" do inciso IX deste artigo, o Poder Público disponibilizará, em portal de fácil acesso, mediante cadastro pessoal, meio para que o estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação e TFAH e sua família possam avaliar as condições da unidade de ensino.
Art. 5º O disposto nesta lei não exime o Poder Público de sua responsabilidade de garantir o desenho universal e os recursos para o pleno atendimento e ensino ao estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação e TDHA em todas as unidades de ensino de educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Poder Público adotará mecanismos institucionais de aprimoramento da educação inclusiva nas unidades de ensino com desempenho insuficiente nos índices previstos nesta lei, inclusive por meio de seleção de projetos com essa finalidade a serem aprovados pelos órgãos consultivos-normativo de educação e direitos das pessoas com deficiência, TGD E AH/Superdotação.
Art. 6º O Poder Público poderá regulamentar os critérios de avaliação do Índice e o órgão responsável por operá-lo.
Art. 6º Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no INDEI.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de um Índice de Educação Inclusiva, tem por objetivo qualificar o grau de adaptação das escolas para atendimento à pessoa com deficiência, bem como permitirá não só as famílias na escolha da unidade onde será feita a matrícula, como também propiciará um incentivo às escolas para receber com qualidade os estudantes público alvo da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Essa avaliação passa a ser parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, em plena conformidade com o art. 59 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e com o Plano Distrital de Educação – Lei nº 5.499/15 (meta 4).
O INDEI é um instrumento sistemático de gestão e de organização e utilização de indicadores como uma importante ferramenta de gestão. Os indicadores permitem identificar e auxiliar por meio de parâmetros quantitativos e qualitativos o acompanhamento a política de inclusão dos estudantes público alvo da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, apontando se os objetivos estão sendo atingidos ou se há necessidade de intervenção.
A análise dos dados será essencial para enriquecer a tomada de decisões não somente ao desempenho dos alunos nas escolas inclusivas, mas também no contexto social e econômico em que as escolas estão inseridas.
Portanto, a educação inclusiva é sempre permeada de grandes desafios. Por isso, a construção de ambientes educativos inclusivos, para além do cumprimento dos princípios constitucionais, é, portanto, uma realidade posta.
Não é raro que, ainda hoje, após tantos anos e legislação sobre o tema inclusão, ainda se encontre: escolas sem projeto político pedagógico que contemple a diversidade dos educandos; falta de recursos específicos que beneficiam a aprendizagem de todos; uma desvalorização do magistério; famílias descompromissadas com a escolarização dos filhos, não deixando de se levar em conta o caos social e econômico em que muitas se encontram.
Portanto, é importante conhecer e qualificar o grau de cada deficiência para promover a inclusão social/escolar dos alunos através do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva – INDEI.
Para que a inclusão seja realidade é preciso que os sistemas educacionais oportunizem as informações aos pais e familiares desses alunos visando favorecer a construção de políticas públicas mais eficientes, de modo a não obstruir a convivência dele com os demais alunos e viabilizar o acesso à melhor estrutura disponível para o estudante.
A proposição parte da premissa de que “O direito ao atendimento educacional especializado, previsto nos artigos 58, 59 e 60 da LDBEN (Lei 9394/96) e também na Constituição Federal, não substitui o direito à educação (escolarização) oferecida em classe comum da rede regular de ensino” (IPAE, Brasília, setembro/2004), a educação inclusiva nada mais é do que o cumprimento do direito constitucional assegurado a todos os educandos.
Nessa perspectiva, é preciso que a escola seja adaptada e adequada à realidade dos educandos e o ambiente seja propício ao acesso e participação de todos, para que todos, e não alguns, sintam-se verdadeiramente valorizados.
A escola inclusiva, numa perspectiva humana, é toda escola onde as estratégias de trabalho pedagógico são adequadas às potencialidades e às necessidades de todos os alunos, considerando diferentes condições, ritmos e tempos presentes nesse espaço.
Finalmente, não poderia deixar de mencionar que para a elaboração do presente projeto de lei, teve como base a Lei nº 11466/23, aprovada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, cuja autora é a Vereadora Professora Marli, que de maneira sensível tem desempenhando grande trabalho em defesa das Pessoas com Deficiência, na qual honrosamente me somo ao apresentar esta proposição.
Por fim, insta destacar, que a proposição ora apresentada, em nenhum momento, cria atribuição ou conteúdo programático ou outros aspectos pedagógicos. In casu, o projeto cumpre o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, reforçando a educação inclusiva das pessoas com deficiência, além de assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais dos estudantes da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, e sua efetiva integração social.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94225, Código CRC: 9031a844
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Despacho - 1 - SELEG - (98076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 17:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98076, Código CRC: b0effc8e
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Despacho - 2 - SACP - (98102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98102, Código CRC: 2e164eb3
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Despacho - 3 - CESC - (98471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 23 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 694/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 08:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98471, Código CRC: 7fb15ca7
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Despacho - 4 - CESC - (104601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 694/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 694/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:07:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104601, Código CRC: 40b64cac
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Despacho - 5 - SACP - (287045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição, tendo em vista o desmembramento da CESC em CEC e CSA.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 16:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287045, Código CRC: d3421e88