Proposição
Proposicao - PLE
PL 693/2023
Ementa:
Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (94220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a concessão de assistência financeira complementar, em caráter temporário, destinado às mães atípica ou responsável legal atípico, quando não houver a sua inserção no mercado de trabalho, denominado "Cuidar de Quem Cuida.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput, será priorizado às mães atípicas ou responsável legal atípico, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será concedido conforme laudo médico que comprove a deficiência, o transtorno, a síndrome e/ou doença rara do assistido que justifique a necessidade dos cuidados em tempo integral da sua mãe ou responsável legal.
§ 1º O auxílio financeiro é de duração temporária enquanto a mãe atípica ou responsável legal atípico estiver cuidando de seu assistido.
§ 2º Este auxílio será cancelado automaticamente com o falecimento do assistido.
Art. 3º O auxílio financeiro será assegurado para a mãe atípica ou responsável legal atípico, com a finalidade de custear despesas de moradia, alimentação, medicamentos para dar continuidade em tratamentos de saúde e estudos, com estafa de sua saúde física e saúde mental, com dificuldade de prestar os devidos cuidados necessários e tempo dedicado a seu assistido dentro e fora de casa.
Art. 4º O recebimento do auxílio financeiro pelos beneficiários desta Lei, não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
Art. 5º O valor do auxílio financeiro será definido em regulamento do Poder Executivo por meio do órgão competente de modo que atenda às necessidades vitais básicas das mães atípicas ou responsável legal atípico, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.
Art. 6º O Poder Público pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários.
Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento do benefício de que trata esta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender à concessão auxílio financeiro, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei de crédito adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTITICAÇÃO
Mãe atípica é um termo que tenta chamar a atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência.
As mães solo e as mães atípicas, são mulheres que já acumulam os encargos e a responsabilidade de cuidar dos filhos deveriam, por razões óbvias, ser atendidas em todas as suas demandas sociais, educacionais e de saúde com mais presteza e agilidade.
Em quase 90% está mãe que é solo cuida do filho atípico sempre, até mesmo quando ela adoece precisa continuar os cuidados dele, além dos que tem de ter consigo mesma.
Nas famílias de mães atípicas, é altíssimo o alto índice de questões de saúde mental é físico. O nível de estresse em mães de pessoas com autismo assemelha-se ao estresse crônico apresentado por soldados combatentes, segundo estudo feito com famílias norte-americanas e divulgado no Journal of Autism and Developmental Disorders.
As mães atípicas ou responsável legal atípico, enfrentam desafios de estarem sozinhas e isoladas. Até mesmo levar e buscar o filho para terapias pode ser um trabalho hercúleo, pois falta apoio dos amigos e família. Elas têm muitas despesas extras, como remédios, tratamentos médicos ou terapias especificas para o filho.
Também é comum a mãe atípica se sentir cansada, estressada e sobrecarregada além de se sentir excluída e discriminada da sociedade e de ter dificuldade de encontrar serviços ou atividades que atendam suas necessidades.
No que diz respeito ao mercado de trabalho para esta população, as dificuldades ainda são maiores, pois, tem que conciliar o cuidado com o filho atípico (deficiência, o transtorno, a síndrome e/ou doença rara) e o trabalho.
Quando se trata de servidora pública, existem leis que conseguem redução da jornada de trabalho, mas, em contrapartida, para mães que são autônomas, manter-se empregada é uma grande dificuldade e sofrimento, pois, esta mãe tem que estar literalmente em dois lugares aos mesmo tempo, em face de levar o filho (a) a aula, levar no médico, terapias, terapia ocupacional, reabilitação, além dos demais cuidados quase todos os dias.
Em 2020, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (Pnad Contínua) mostrou que o trabalho doméstico recai principalmente sobre as mulheres em suas famílias, mesmo que elas também possuam, assim como seus parceiros, algum trabalho remunerado fora do domicílio.
Neste toar, muitas mães são obrigadas a deixarem o trabalho para dedicação exclusiva à maternidade, ao cuidado com a criança. Estas mulheres precisam de apoio, acolhimento e cuidados; muitas mães, em especial, têm inúmeros problemas de saúde física e mental por não terem como cuidar de si.
Diante dessas sobrecargas, surge uma pergunta: quem cuida de quem cuida? Estamos falando de mulheres que estão acometidas por várias situações, a falta do autocuidado, o desprezo, as doenças psicossomáticas, as tentativas de suicídio. São mulheres que sofrem por caminhar sozinhas.
Existe um provérbio africano que diz assim: “É preciso uma aldeia para educar uma criança”. A mãe, por vezes, é a única integrante dessa aldeia. Ela é uma mulher sem acolhimento, insegura, se sente solitária nesta jornada, ela lida com a negativa de matrícula nas escolas e a falta de inclusão. É ela quem recebe a negativa do plano de saúde e corre atrás de assegurar as terapias.
Portanto a proposição ora apresentada denominado “CUIDAR DE QUEM CUIDA”, visa complementar a renda desta mãe atípica, que cuida de pessoas com deficiência ou neuroatípicas, para que assim, todos percebam que ela também necessita de apoio.
A proposta é oferecer um auxílio que vai além do dinheiro, mas, de uma forma de ampara-las tendo em vista que em regra são mulheres - mães atípicas, que não tem onde buscar oportunidade de renda tendo em vista que precisa ficar em cassa para cuidar de outra pessoa.
Muitas, estão exaustas, adoecidas, mas, que não desistem dos seus filhos, cuidadoras avós que não desistem dos seus netos.
Portanto a proposição ora apresentada, visa complementar a renda desta mãe atípica, que cuida de pessoas com deficiência, para que assim, todos percebam que ela também necessita de apoio.
No ano de 2019, a participação das mulheres no mercado de trabalho era de 28,3%, menos da metade da taxa de pessoas sem deficiência (66,3%). Quando falamos de informalidade, as diferenças também são grandes.
Apenas 34,3% dos trabalhadores com deficiência ocupavam postos formais de trabalho, em comparação com 50,9% das pessoas sem deficiência. Esses dados fazem parte da publicação “Pessoas com deficiência e as desigualdades sociais no Brasil”, divulgada em setembro de 2022 pelo IBGE. O estudo foi feito com base na Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2019.
Essa pouca participação reflete pelo menos um cenário: o preconceito e a falta de inclusão ainda são os grandes obstáculos para que essas pessoas acessem e permaneçam na escola ou no mercado de trabalho.
A consequência financeira disso tudo também está descrita em outra estatística presente na Pesquisa Nacional de Saúde de 2019: as pessoas com deficiência apresentavam rendimento médio mensal do trabalho de R$ 1.639, enquanto as pessoas sem deficiência recebiam, em média, R$ 2.619 por mês. Além disso, 5,1% das pessoas com deficiência viviam abaixo da linha da pobreza extrema, enquanto 18% viviam abaixo da linha da pobreza.
Portanto, o objetiva da proposição é de amparar e proteger as mães atípicas no que se refere a necessidade de acolhimento em todos os aspectos, em especial, ao aspecto financeiro por intermédio da instituição de um auxilio complementar.
Com a aprovação da presente proposição, que é o que espero, o Poder Executivo poderá traçar as regras de operacionalização do auxílio, de forma de regulamento próprio, que preveja as formas de acesso, cadastro de beneficiários e a necessidade de responsável para intermediar o acesso ao recurso.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94220, Código CRC: 7dc4368e
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Despacho - 1 - SELEG - (98074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 693/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 693/2023, que “Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de lei é composto por 10 artigos.
A proposição visa instituir um programa de assistência financeira denominado "Cuidar de Quem Cuida", destinado a mães atípicas ou responsáveis legais atípicos quando não houver a inserção no mercado de trabalho, priorizando-se aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica (Art. 1º).
Este auxílio financeiro, concedido conforme laudo médico que comprove a deficiência, tem por objetivo proporcionar suporte para despesas essenciais e promover o bem-estar tanto do assistido quanto do cuidador, reconhecendo os desafios enfrentados por estes últimos em suas rotinas de cuidado contínuo (Arts. 2º e 3º).
O Recebimento desse auxílio não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais, sendo o valor a ser definido em regulamento do Poder Executivo (art. 4º e 5º).
O Poder Público pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários (art. 6º).
As despesas decorrentes do pagamento do benefício de que trata esta Lei correm em dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário (art. 7º).
O poder Executivo regulamentará essa lei (art.8°).
Seguem as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação (arts. 9° e 10).
Em sede de justificação o ilustre autor assevera, em síntese: Que Mãe atípica é um termo que tenta chamar a atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência. Que as mães solo e as mães atípicas, são mulheres que já acumulam os encargos e a responsabilidade de cuidar dos filhos deveriam, por razões óbvias, ser atendidas em todas as suas demandas sociais, educacionais e de saúde com mais presteza e agilidade.Que Em quase 90% está mãe que é solo cuida do filho atípico sempre. Que é necessário apoiar mães atípicas ou responsáveis legais atípicos, que cuidam de pessoas com deficiência ou condições neuroatípicas, por meio de auxílio financeiro. Que essas cuidadoras, muitas das quais são mães solo, suportam grande sobrecarga e lidam com elevados níveis de estresse comparáveis aos de soldados combatentes e enfrentando desafios significativos em termos de saúde mental e física. Que a proposta reconhece as dificuldades adicionais impostas pela necessidade de conciliar os cuidados intensivos com as demandas do trabalho e a vida cotidiana, frequentemente resultando em isolamento social, dificuldades financeiras e acesso limitado ao mercado de trabalho. Que esse projeto é inspirado em leis semelhantes já implementadas em outros estados e visa assegurar o reconhecimento e suporte adequados a essas mulheres, reforçando o princípio de que a sociedade e o Estado devem compartilhar. Dentre outros argumentos.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme estabelece o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposição em razão de sua temática.
Este importante projeto de Lei sublinha a carga desproporcional enfrentada por mães atípicas, que frequentemente se encontram sobrecarregadas pelas responsabilidades de cuidar de indivíduos com deficiências, sem o devido reconhecimento ou suporte da sociedade.
Tal situação é exacerbada pela falta de acesso a oportunidades de emprego e pela necessidade de cuidados constantes, que limitam severamente sua capacidade de participação no mercado de trabalho e, por extensão, sua independência financeira.
Ao propor a "Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico", o Projeto de Lei reconhece e visa mitigar as dificuldades enfrentadas por essas cuidadoras, oferecendo-lhes suporte financeiro para aliviar as pressões econômicas decorrentes de suas responsabilidades de cuidado.
Assim, considerando o impacto positivo potencial deste projeto sobre as vidas de diversas famílias, destaca-se a importância de iniciativas que contemplem as necessidades específicas dessa parcela da população.
Ademais, é indene de dúvidas que a propositura atende ao figurino dos princípios de justiça social, igualdade e dignidade humana, reforçando o compromisso do Estado em proteger e promover os direitos de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situações de vulnerabilidade.
O reconhecimento e a valorização das particularidades envolvendo a maternidade atípica são fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes e por isso atendem aos critérios de conveniência e oportunidade.
A consonância deste projeto com os deveres constitucionais e legais de assegurar proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência reforça o compromisso do Estado com o bem-estar social. Haja vista que garantir esse suporte financeiro a essas mães, promove uma sociedade mais inclusiva e equitativa, reconhecendo as múltiplas formas de família e suas necessidades.
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 693/2023, que que “Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 20:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110368, Código CRC: 1fbadcde
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Folha de Votação - CDDHCLP - (111033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 693/2023
Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
L
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (111992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 693/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111992, Código CRC: 5c72ba37
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Despacho - 4 - SACP - (113003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 12:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (115703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 693/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115703, Código CRC: 5a64f10a
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 693/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 693/2023, que “Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 693 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui a complementação de renda para mães atípicas ou responsável legal atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Pelo art. 1°, fica instituída a concessão de assistência financeira complementar, em caráter temporário, destinado à mãe atípica ou responsável legal atípico, quando não houver a sua inserção no mercado de trabalho, denominado "Cuidar de Quem Cuida.
Pelo art. 2°, o auxílio financeiro será concedido conforme laudo médico que comprove a deficiência, o transtorno, a síndrome e/ou doença rara do assistido que justifique a necessidade dos cuidados em tempo integral da sua mãe ou responsável legal.
O art. 3° dispõe que o auxílio financeiro será assegurado para a mãe atípica ou responsável legal atípico, com a finalidade de custear despesas de moradia, alimentação, medicamentos para dar continuidade em tratamentos de saúde e estudos, com estafa de sua saúde física e saúde mental, com dificuldade de prestar os devidos cuidados necessários e tempo dedicado a seu assistido dentro e fora de casa.
O art. 4° estabelece que o recebimento do auxílio financeiro pelos beneficiários não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
De acordo com o art. 5°, o valor do auxílio financeiro será definido em regulamento do Poder Executivo por meio do órgão competente, de modo que atenda às necessidades vitais básicas das mães atípicas ou responsável legal atípico, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.
Pelos arts. 6° e 7°, o Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio, e as despesas decorrentes do pagamento do benefício correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
O art. 8° dispõe que o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Os arts. 9° e 10 tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor explica que a proposição visa complementar a renda da mãe atípica, que cuida de pessoas com deficiência ou neuroatípicas, para que assim, todos percebam que ela também necessita de apoio. E complementa que a proposta objetiva amparar e proteger as mães atípicas no que se refere a necessidade de acolhimento em todos os aspectos, em especial, ao aspecto financeiro.
A proposição foi aprovada na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição pretende instituir a concessão de assistência financeira complementar, em caráter temporário, destinado à mãe atípica ou responsável legal atípico, quando não houver a sua inserção no mercado de trabalho.
Inicialmente, vale dizer que mães atípicas são mulheres que têm filhos neuroatípicos, ou seja, com alguma deficiência física ou intelectual ou com doença rara. A maternidade atípica apresenta vários desafios, pela missão contínua de lidar com as necessidades especiais ou condições médicas de seus filhos. Isso pode incluir a busca por tratamentos médicos frequentes, terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outros, o que demanda tempo, energia e recursos financeiros.
De acordo com o levantamento da Pnad Contínua 2022, a população com deficiência no Brasil foi estimada em 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais, o que corresponde a 8,9% da população dessa faixa etária. Já outro dado, divulgado pelo Ministério da Saúde, estima que há cerca de 13 milhões de pessoas no país com doenças raras.
Esses números revelam que mães ou responsáveis legais atípicos são parte significativa da população, ressaltando a importância de se abordar o tema e, dessa forma, aumentar a rede de apoio a essas mulheres ou responsáveis que enfrentam uma batalha diária para cuidar de pessoas com deficiência ou neuroatípicas.
Vale ressaltar ainda que dados apontam que aproximadamente 78% dos pais deixaram as mães de filhos com deficiência ou doenças raras antes das crianças completarem cinco anos.[1] Essa é uma triste realidade. Dessa forma, as mães atípicas com muita frequência sofrem com uma grande sobrecarga e com a falta de recursos, o que que pode levar a um aumento de estresse, depressão e exaustão. Por isso é tão necessário cuidar de quem cuida.
Assim, entendemos que a proposição é altamente meritória, pois vai permitir que mães ou responsáveis legais atípicos consigam arcar com as despesas de moradia, alimentação, medicamentos para os tratamentos de saúde e estudos, entre tantas outras necessárias.
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposta, estes serão analisados quando da tramitação da proposição na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças desta Casa.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 693 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Pesquisa Instituto Baresi - 2012. Disponível em https://jornal.usp.br/atualidades/luta-de-maes-de-criancas-autistas-e-marcada-pela-dor-do-abandono/Acesso em 2.7.2024.
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-
Folha de Votação - CAS - (289719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 693/2023
Ementa: Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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-
Despacho - 6 - CAS - (290202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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-
Folha de Votação - CAS - (290372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 693/2023
Ementa: Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (292115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 13:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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