Proposição
Proposicao - PLE
PL 689/2023
Ementa:
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Redação Final - CCJ - (108581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 689 DE 2023
Redação Final
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública – PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública – PDFASP para as unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal).
Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entendem-se por unidades executoras – UEx as unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das unidades policiais das instituições de segurança pública do Distrito Federal, e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I – adquirir materiais de consumo;
II – adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;
III – realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV – contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V – pagar outras despesas, disciplinadas pelas instituições de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos do PDFASP não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II – implantação de novos serviços;
III – gratificações, bônus e auxílios;
IV – festas e recepções;
V – viagens e hospedagens;
VI – obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VII – aquisição de veículos;
VIII – pesquisas de qualquer natureza;
IX – publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDFASP dá-se mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, suplementarmente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos são transferidos para contas bancárias das instituições de segurança pública do Distrito Federal, para esse fim.
§ 2º A operacionalização do PDFASP é a do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, que tem como atribuições elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços, bem como para os relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização complementar das instituições de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal é definido com base em critérios estabelecidos pelas corporações, levando em consideração os bancos de dados distritais e federais da segurança pública.
Parágrafo único. O valor de cada cota pode ser suplementado por meio de dotações orçamentárias advindas de emendas parlamentares.
Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelas instituições de segurança pública do Distrito Federal e outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:
I – as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submetem-se ao disposto na Lei federal nº 14.133, de 2021, em sua vigente redação;
II – as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio devem ser precedidas de anuência do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar;
III – a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º pode ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IV – quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso III, a licitação é realizada na modalidade pertinente, pelo nível central das instituições de segurança pública do Distrito Federal;
V – somente podem ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível nas instituições de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 8º Os recursos alocados ao PDFASP são consignados no orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária das instituições de segurança pública do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos do PDFASP também podem advir de emendas parlamentares.
Art. 9º A liberação dos recursos do PDFASP é feita em 2 quotas anuais para os recursos destinados às despesas correntes.
§ 1º Os recursos do PDFASP são liberados mediante transferência autorizada pelas instituições de segurança pública do Distrito Federal por ordem bancária, em conta bancária aberta junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB, em nome da UEx.
§ 2º Os recursos do PDFASP devem ser movimentados, exclusivamente, por meio do Cartão PDFASP, cuja utilização é restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços cadastrados.
§ 3º Os recursos disponíveis são obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário – CDB vinculados à conta do PDFASP, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.
Art. 10. O Banco de Brasília – BRB é a instituição financeira responsável por:
I – disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o art. 9º, § 2º;
II – disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;
III – prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para as instituições de segurança pública do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;
IV – efetuar o bloqueio de conta ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade competente;
V – promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;
VI – desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP das instituições de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 11. A liberação dos recursos do PDFASP fica condicionada à apresentação da prestação de contas completa do ano anterior ao da solicitação e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
Art. 12. A UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não recebe recursos do PDFASP e se sujeita, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.
Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício podem ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei é apurado de acordo com legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei devem ser ressarcidos aos cofres do tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.
Art. 16. É exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDFASP, conforme as normas estabelecidas pelas instituições de segurança pública do Distrito Federal, as quais devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.
Art. 17. A gestão dos recursos do PDFASP está sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 18. As instituições de segurança pública do Distrito Federal publicarão norma complementar, em até 90 dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias à execução do PDFASP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/01/2024, às 14:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/01/2024, às 14:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (110168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 689/2023
(Autoria: Deputada DOUTORA JANE)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 689/2023, que institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 052/2024-GAG/CJ, de 19 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 689/2023, que institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Em sua motivação, o Governador destaca que o Projeto de Lei tem o condão de promover alterações na estrutura e no funcionamento da administração do Distrito Federal, porquanto estão se criando novas atribuições para órgãos e autoridades distritais, especialmente na dimensão da organização, alocação e aplicação de recursos públicos na área de segurança, e que, em se tratando de projeto de lei de autoria parlamentar, há de se apontar vício de iniciativa, visto que a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal.
O Governador ressalta o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT acerca do assunto, que tem reiterado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da administração pública, e do Supremo Tribunal Federal - STF, que tem acentuado o caráter obrigatório, para os demais entes da Federação, das normas constitucionais que preveem a competência privativa do Presidente da República para instaurar o processo legislativo pertinente à estrutura e ao funcionamento da administração pública.
O Governador destaca, ainda, que, em relação ao impacto orçamentário-financeiro, não foram identificadas informações relativas ao montante a ser desembolsado ou custos decorrentes da proposta. Do ponto de vista do possível impacto orçamentário-financeiro na gestão pública do Distrito Federal, decorrente do intento em tela, deverá ser cotejado em relação à regularidade da geração de despesas, especificamente no que se refere aos arts. 15, 16 e 17 da LC nº 101/2000, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente com relação aos requisitos para o aumento de despesas, e cita um julgado do TJDFT nesse sentido.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 689/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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