Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 689/2023, que institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 052/2024-GAG/CJ, de 19 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 689/2023, que institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Em sua motivação, o Governador destaca que o Projeto de Lei tem o condão de promover alterações na estrutura e no funcionamento da administração do Distrito Federal, porquanto estão se criando novas atribuições para órgãos e autoridades distritais, especialmente na dimensão da organização, alocação e aplicação de recursos públicos na área de segurança, e que, em se tratando de projeto de lei de autoria parlamentar, há de se apontar vício de iniciativa, visto que a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal.
O Governador ressalta o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT acerca do assunto, que tem reiterado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da administração pública, e do Supremo Tribunal Federal - STF, que tem acentuado o caráter obrigatório, para os demais entes da Federação, das normas constitucionais que preveem a competência privativa do Presidente da República para instaurar o processo legislativo pertinente à estrutura e ao funcionamento da administração pública.
O Governador destaca, ainda, que, em relação ao impacto orçamentário-financeiro, não foram identificadas informações relativas ao montante a ser desembolsado ou custos decorrentes da proposta. Do ponto de vista do possível impacto orçamentário-financeiro na gestão pública do Distrito Federal, decorrente do intento em tela, deverá ser cotejado em relação à regularidade da geração de despesas, especificamente no que se refere aos arts. 15, 16 e 17 da LC nº 101/2000, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente com relação aos requisitos para o aumento de despesas, e cita um julgado do TJDFT nesse sentido.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 689/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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