Proposição
Proposicao - PLE
PL 678/2023
Ementa:
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - SACP - (103442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 15:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103442, Código CRC: f502e401
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Despacho - 4 - CESC - (103673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 245, de 16 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 678/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 103673, Código CRC: e84a880d
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Despacho - 5 - CESC - (116569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 678/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 678/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (125887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 678/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 678/2023, que “Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 678 de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme art. 1°.
O art. 2º da proposição trata das diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, sendo que seu § 1º estabelece que o programa será realizado preferencialmente na modalidade grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo. No entanto, não havendo possibilidade de formação do grupo, o pré-natal psicológico poderá ser realizado na modalidade individual (§ 2º).
Pelo art. 3º, a gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de conveniência e oportunidade.
Pelo art. 4°, o Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do Pós-Natal Psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante, averiguadas a conveniência e a oportunidade.
O art. 5° do projeto, redigido erroneamente como art. 3°, estabelece que o Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
Por fim, os dois últimos artigos tratam da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor aponta que o Programa Pré-Natal Psicológico deve ser entendido como complementar ao programa de saúde da família, na medida em que busca integrar a família no ciclo gravídico-puerperal, ao envolver o pai ou parceiro, os avós ou a rede de apoio mais próxima da gestante. E complementa que o pré-natal psicológico busca promover o senso de coletividade e evitar que a mãe viva o processo do maternar de forma isolada, tendo como diretriz a formação de redes de apoio mais consistentes, capazes inclusive de melhor atender às necessidades da família quando a mulher precisar voltar ao exercício laboral.
Lida em 17 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a” e “b”) e para a CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito; à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde, caso da presente proposição, que visa instituir diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
No que tange à análise de mérito por esta Comissão, esta relatoria entende que a proposição trata de tema muito relevante, pois a expectativa e ansiedade que envolve a gravidez pode se transformar em tristeza e melancolia na mulher, além de provocar alterações graves no sono, humor e apetite, sintomas que caracterizam a depressão pós-parto.
Dessa forma, a presente proposta vai favorecer a prevenção do adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e vai promover a saúde mental materna e familiar. Um programa que permita trocas e formação de redes de apoio entre as gestantes promove o senso de coletividade, conscientizando a mãe e sua família para que o processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com tanta sobrecarga.
As síndromes psiquiátricas pós-parto mais frequentes são a melancolia de maternidade, podendo atingir de 50 a 80% das puérperas; a psicose pós-parto, mais rara, ocorrendo entre 1 a 2 casos por 1.000; e a depressão pós-parto, que varia entre 18 a 39,4%[1].
De acordo com pesquisa realizada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), uma a cada cinco mulheres brasileiras sofre com depressão pós-parto, no período de 6 a 18 meses do bebê. Dessa forma, é fundamental preparar a família e ou a rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério, para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável.
Num panorama mundial, dados apontam que o sofrimento mental materno pode ser tão intenso a ponto de causar suicídio, sendo uma das principais causas de morte de mulheres no primeiro ano de vida após o parto. A saúde mental materna também é abalada em razão de alterações hormonais, da jornada extenuante para equilibrar o contexto familiar e profissional, ou por intercorrências no parto, perdas gestacionais, prematuridade, entre outras questões.
Dessa forma, entendemos que a proposição é meritória, pois vai propiciar à mãe um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento da gestação e do bebê, e vai favorecer o fortalecimento da família como um todo.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 678 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]https://www.scielo.br/j/rgenf/a/WHtYLYZJRxZCwFJdty8bLfk/. Acesso em 24.6.2024, às 11h43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 11:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125887, Código CRC: 9d6ed92e