Proposição
Proposicao - PLE
PL 678/2023
Ementa:
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (94476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput será complementar ao Programa de Saúde da Família.
Art. 2º Constituem diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico:
I - prevenir o adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e promover saúde mental materna e familiar;
II - promover o envolvimento da rede de apoio da gestante no ciclo gravídico-puerperal, colaborando para a conscientização do papel da rede de apoio nos cuidados com a mãe e do bebê;
III - promover o senso de coletividade, conscientizando a mãe e rede de apoio para que o processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga, favorecendo a formação de redes de apoio mais consistentes;
IV - promover trocas entre gestantes a fim de poderem dividir suas angústias e dúvidas sobre gestação, parto e puerpério, viabilizando a conscientização desses processos;
V - realizar psicoeducação sobre o maternar e os diferentes papéis que a mulher exerce na sociedade, facilitando à mulher sua integração e consciência sobre o autocuidado e bem-estar físico e mental;
VI - conscientizar sobre os cuidados com o bebê e sua integração na nova família;
VII - preparar a família e ou rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério, para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável, abordando os seguintes aspectos:
a) conhecimento das etapas da gestação;
b) importância do autocuidado materno;
c) conscientização sobre o momento do parto, os direitos da parturiente e família e as práticas comuns ao parto, de forma a minimizar o risco de violências obstétricas;
d) elaboração da ansiedade em relação ao parto, abordando medos em relação ao parto e ao nascimento do bebê;
e) divulgação das práticas humanizadas para mãe e bebê, independentemente da via de parto, permitindo à gestante elaborar um plano de parto;
f) psicoeducação sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e ou puerpério.
§ 1º O Programa Pré-Natal Psicológico será realizado, preferencialmente, na modalidade grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo.
§ 2º Não havendo possibilidade de formação do grupo para os fins do parágrafo anterior, o pré-natal psicológico poderá ser realizado na modalidade individual.
Art. 3º A gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de conveniência e oportunidade.
§ 1º Na hipótese de a instituição hospitalar não contar com profissional disponível, pode a parturiente ser acompanhada por psicólogo de sua escolha, sem prejuízo da presença de outros acompanhantes previstos em lei.
§ 2º Na hipótese de natimorto e de nascimento de bebês com síndromes, deve a parturiente ser orientada por equipe multidisciplinar e obter atendimento psicológico prioritário.
Art. 4º O Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do Pós-Natal Psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante, averiguadas a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único. O pós-natal psicológico pode ocorrer individualmente ou em grupo e tem como diretrizes:
I – fortalecer a rede de apoio da puérpera;
II – fomentar o recursos psicológicos e práticos da mãe nos cuidados da maternidade e no autocuidado;
III – instrumentalizar a puérpera com recursos para o exercício dos seus muitos papéis e retorno às suas atividades;
IV – averiguar o processo de apropriação da maternidade, o cuidado com o bebê, o autocuidado e a adaptação à nova realidade;
V – dar voz à mulher para que possa expressar as dificuldades vividas nesse período, permitindo trocas e integração;
VI – averiguar sinais de adoecimento psíquico ou necessidades especiais que justifiquem eventuais encaminhamentos.
Art. 3º O Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Em caso de detecção de sinais de adoecimento mental materno, deve a gestante ou puérpera ser encaminhada para consultas psicológicas ou psiquiátricas, a depender da necessidade averiguada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei para implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, a partir das diretrizes estabelecidas, bem como fixará os protocolos de atendimento do programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa a definir o mínimo de especificações e funcionalidades das diretrizes para a implantação Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
O Programa Pré-Natal Psicológico deve ser entendido como complementar ao programa de saúde da família, na medida em que busca integrar a família no ciclo gravídico-puerperal, ao envolver o pai ou parceiro, os avós ou a rede de apoio mais próxima da gestante. O pré-natal psicológico busca promover o senso de coletividade e evitar que a mãe viva o processo do maternar de forma isolada, tendo como diretriz a formação de redes de apoio mais consistentes, capazes inclusive de melhor atender às necessidades da família quando a mulher precisar voltar ao exercício laboral.
Seu caráter preventivo se configura pela psicoeducação, na medida em que favorece a família como um todo, ao instrumentalizar a rede de apoio para que esteja mais consciente em relação à gestação, parto e puerpério, em relação ao seu papel como rede, em relação às necessidades das gestantes e das puérperas, às necessidades do bebê e em relação aos seus direitos.
O suporte mais amplo do pré-natal psicológico tem como objetivo fornecer um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento da gestação e do bebê. O pré-natal psicológico tem como diretriz o fortalecimento da família como um todo, por meio da integração do bebê à família e da adaptação da família à nova realidade.
Atua na prevenção primária, buscando prevenir o adoecimento psíquico da mãe no puerpério e promover a saúde mental materna e familiar no ciclo gravídico puerperal. Visa ainda instrumentalizar a família para que identifique sinais de adoecimento psíquico da mãe ainda em estágios iniciais, permitindo o encaminhamento para consultas psicológicas e/ou psiquiátricas quando necessário.
Este programa já foi cientificamente comprovado em pesquisas de pós-doutorado e já é aplicado no HMIB, com eficácia na promoção da saúde e prevenção de transtornos comuns à gestação. Há comprovadamente menor risco de incidência de quadros depressivos, de risco de suicídio, de infanticídio e de síndromes, como hipertensão e diabetes.
O pré-natal psicológico pode acontecer individualmente ou em grupo, sendo esta última forma preferencial por permitir às mulheres trocas significativas e formação de redes de apoio importantes, sobretudo para aquelas mulheres que se encontram sozinhas, sem rede de apoio. É, portanto, uma medida econômica, tendo em vista que o formato (em grupo) é não só eficiente em sua medida quanto econômico para o Estado, tanto pelo número de gestantes e famílias atendidas a cada grupo quanto pelo caráter preventivo.
Cabe salientar que não há criação de obrigações ao Poder Executivo nem há necessidade de contratação de novos profissionais para a execução dessa medida.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 14:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94476, Código CRC: 299a8eef
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Despacho - 1 - SELEG - (98472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.287/19, que “Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências”, e Lei nº 6.569/20, que “Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que a proposição e de teor idêntico ao Projeto de Lei nº 2.978/22 que “Institui as diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, atualmente arquivado nos termos do art. 137 do RI e despachado ao Gabinete para manifestação sobre proposição correlata - Projeto de Lei nº 1.721/21 que “dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal”, declarado PREJUDICADO conforme Consulta nº 529/21 da Assessoria Legislativa – CCJ.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 24/10/2023, às 08:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (102349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Manifestação
Em respeito ao Projeto de Lei n.º 678, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, e tendo em vista o Despacho da Secretaria Legislativa – SELEG, que declara a prejudicialidade da proposição em face da existência das Leis n.ºs 6.287, de 2019, e 6.569, de 2020, cabe registrar:
A Lei n.º 6.569, de 2020, de autoria do Deputado Hermeto, “Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências”, assegurando assistência integral à saúde da mulher, inclusive gestação, parto e puerpério.
A Lei nº 6.287, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso, “Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências”, garantindo, entre outros direitos, a prestação de auxílio psicológico.
O Projeto de Lei n.º 678, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, “institui as diretrizes para a implantação do programa de pré-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”. Trata-se de programa no formato de pré-natal psicológico, complementar ao pré-natal médico, que não deve ser confundido com consulta psicológica.
A figura do pré-natal psicológico difere da consulta psicológica não apenas no formato, mas também quanto ao conteúdo e ao objeto. Enquanto a consulta psicológica tem foco na gestante, de forma isolada, o pré-natal psicológico busca integrar a família no processo. Deve ser entendido como um programa complementar ao programa de saúde da família, ao envolver o pai ou parceiro, os avós ou a rede de apoio mais próxima dessa mulher. Atua na prevenção primária, buscando prevenir o adoecimento psíquico da mãe no puerpério e promover a saúde mental materna e familiar no ciclo gravídico puerperal, com foco na psicoeducação.
Em seu conteúdo também difere, tendo em vista que, na consulta psicológica, podem vir à tona temas pertinentes ou não à gestação, enquanto no pré-natal psicológico são abordados temas específicos relacionados ao ciclo gravídico puerperal, com um número de encontros definido.
Diferentemente de consultas psicológicas, o pré-natal psicológico geralmente acontece em grupos, um formato que permite às mulheres trocas significativas e formação de redes de apoio importantes, sobretudo para aquelas mulheres que se encontram sozinhas, sem rede de apoio.
Além disso, o pré-natal psicológico deve ser feito por equipe multidisciplinar e coordenado por profissionais da área de saúde mental (psicólogo, psicanalistas e psiquiatras), diferentemente do que ocorre no acompanhamento psicológico.
O pré-natal psicológico já foi cientificamente comprovado em pesquisas de pós-doutorado e já é aplicado no HMIB, com eficácia na promoção da saúde e prevenção de transtornos comuns à gestação. Há comprovadamente menor risco de incidência de quadros depressivos, de risco de suicídio, de infanticídio e de síndromes, como hipertensão e diabetes.
Nota-se também o caráter econômico dessa medida, tendo em vista que o formato (em grupo) é eficiente e econômico para o Estado, tanto pelo número de gestantes e famílias atendidas a cada grupo quanto pelo caráter preventivo, que se mostra mais econômico do que tratar um problema cronificado. Além disso, a prevenção permite uma gestação mais saudável. Sabe-se que o cortisol, hormônio relacionado ao estresse, está relacionado a diversas síndromes na gestação, levando a partos prematuros e inclusive a óbito fetal. Prevenir tais intercorrências é medida de importância econômica.
A depressão pós-parto não acomete apenas a mulher, acomete também o homem, e o suporte mais amplo fornecerá um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento daquela gestação e do bebê. O pré-natal psicológico favorece a família como um todo ao dar ferramentas para que esteja mais consciente de seus direitos em relação à gestação, parto e puerpério, diminuindo inclusive a probabilidade de violência obstétrica. A psicoeducação da rede familiar permite que sinais de adoecimento sejam detectados em estágios iniciais e, caso fique comprovado o adoecimento, poderá ser feito o encaminhamento para consultas psicológicas e/ou psiquiátricas.
O pré-natal psicológico promove o senso de coletividade e evita que a mãe viva o processo do maternar de forma isolada, bem como permite a formação de redes de apoio mais consistente, capazes inclusive de melhor atender às necessidades da família quando a mulher precisa voltar ao seu exercício laboral.
Desta forma, entende-se que o projeto de lei vem se somar às Leis ora vigentes, ao criar diretrizes para a implantação de um programa que já vem acontecendo no HMIB e que deve ser estendido a toda rede pública hospitalar, garantindo, assim, o acesso igualitário, que prepara a mulher e a família para a chegada do bebê.
Trata-se, portanto, de matérias complementares, que podem coexistir no universo legislativo, em conformidade com o art. 84, III, b, da Lei Complementar n.° 13, de 1996, e art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n.° 4.657, de 1942.
Brasília, 13 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 14:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 102349, Código CRC: 5533ba94
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Despacho - 2 - SELEG - (103424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/11/2023, às 15:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (103442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 15:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103442, Código CRC: f502e401
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Despacho - 4 - CESC - (103673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 245, de 16 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 678/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 17/11/2023, às 08:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103673, Código CRC: e84a880d
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Despacho - 5 - CESC - (116569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 678/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 678/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116569, Código CRC: be50da5f
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (125887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 678/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 678/2023, que “Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 678 de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme art. 1°.
O art. 2º da proposição trata das diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, sendo que seu § 1º estabelece que o programa será realizado preferencialmente na modalidade grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo. No entanto, não havendo possibilidade de formação do grupo, o pré-natal psicológico poderá ser realizado na modalidade individual (§ 2º).
Pelo art. 3º, a gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de conveniência e oportunidade.
Pelo art. 4°, o Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do Pós-Natal Psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante, averiguadas a conveniência e a oportunidade.
O art. 5° do projeto, redigido erroneamente como art. 3°, estabelece que o Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
Por fim, os dois últimos artigos tratam da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor aponta que o Programa Pré-Natal Psicológico deve ser entendido como complementar ao programa de saúde da família, na medida em que busca integrar a família no ciclo gravídico-puerperal, ao envolver o pai ou parceiro, os avós ou a rede de apoio mais próxima da gestante. E complementa que o pré-natal psicológico busca promover o senso de coletividade e evitar que a mãe viva o processo do maternar de forma isolada, tendo como diretriz a formação de redes de apoio mais consistentes, capazes inclusive de melhor atender às necessidades da família quando a mulher precisar voltar ao exercício laboral.
Lida em 17 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a” e “b”) e para a CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito; à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde, caso da presente proposição, que visa instituir diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
No que tange à análise de mérito por esta Comissão, esta relatoria entende que a proposição trata de tema muito relevante, pois a expectativa e ansiedade que envolve a gravidez pode se transformar em tristeza e melancolia na mulher, além de provocar alterações graves no sono, humor e apetite, sintomas que caracterizam a depressão pós-parto.
Dessa forma, a presente proposta vai favorecer a prevenção do adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e vai promover a saúde mental materna e familiar. Um programa que permita trocas e formação de redes de apoio entre as gestantes promove o senso de coletividade, conscientizando a mãe e sua família para que o processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com tanta sobrecarga.
As síndromes psiquiátricas pós-parto mais frequentes são a melancolia de maternidade, podendo atingir de 50 a 80% das puérperas; a psicose pós-parto, mais rara, ocorrendo entre 1 a 2 casos por 1.000; e a depressão pós-parto, que varia entre 18 a 39,4%[1].
De acordo com pesquisa realizada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), uma a cada cinco mulheres brasileiras sofre com depressão pós-parto, no período de 6 a 18 meses do bebê. Dessa forma, é fundamental preparar a família e ou a rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério, para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável.
Num panorama mundial, dados apontam que o sofrimento mental materno pode ser tão intenso a ponto de causar suicídio, sendo uma das principais causas de morte de mulheres no primeiro ano de vida após o parto. A saúde mental materna também é abalada em razão de alterações hormonais, da jornada extenuante para equilibrar o contexto familiar e profissional, ou por intercorrências no parto, perdas gestacionais, prematuridade, entre outras questões.
Dessa forma, entendemos que a proposição é meritória, pois vai propiciar à mãe um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento da gestação e do bebê, e vai favorecer o fortalecimento da família como um todo.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 678 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]https://www.scielo.br/j/rgenf/a/WHtYLYZJRxZCwFJdty8bLfk/. Acesso em 24.6.2024, às 11h43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 6 - SELEG - (278755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (279150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 678 de 2023
redação final
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput é complementar ao Programa de Saúde da Família.
Art. 2º Constituem diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico:
I – prevenir o adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e promover saúde mental materna e familiar;
II – promover o envolvimento da rede de apoio da gestante no ciclo gravídico-puerperal, colaborando para a conscientização do papel da rede de apoio nos cuidados com a mãe e do bebê;
III – promover o senso de coletividade, conscientizando a mãe e rede de apoio para que o processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga, favorecendo a formação de redes de apoio mais consistentes;
IV – promover trocas entre gestantes a fim de poderem dividir suas angústias e dúvidas sobre gestação, parto e puerpério, viabilizando a conscientização desses processos;
V – realizar psicoeducação sobre o maternar e os diferentes papéis que a mulher exerce na sociedade, facilitando à mulher sua integração e consciência sobre o autocuidado e bem-estar físico e mental;
VI – conscientizar sobre os cuidados com o bebê e sua integração na nova família;
VII – preparar a família e ou rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério, para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável, abordando os seguintes aspectos:
a) conhecimento das etapas da gestação;
b) importância do autocuidado materno;
c) conscientização sobre o momento do parto, os direitos da parturiente e família e as práticas comuns ao parto, de forma a minimizar o risco de violências obstétricas;
d) elaboração da ansiedade em relação ao parto, abordando medos em relação ao parto e ao nascimento do bebê;
e) divulgação das práticas humanizadas para mãe e bebê, independentemente da via de parto, permitindo à gestante elaborar um plano de parto;
f) psicoeducação sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e/ou puerpério.
§ 1º O Programa Pré-Natal Psicológico deve ser realizado, preferencialmente, na modalidade grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo.
§ 2º Não havendo possibilidade de formação do grupo para os fins do § 1º, o pré-natal psicológico pode ser realizado na modalidade individual.
Art. 3º A gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de conveniência e oportunidade.
§ 1º Na hipótese de a instituição hospitalar não contar com profissional disponível, pode a parturiente ser acompanhada por psicólogo de sua escolha, sem prejuízo da presença de outros acompanhantes previstos em lei.
§ 2º Na hipótese de natimorto e de nascimento de bebês com síndromes, deve a parturiente ser orientada por equipe multidisciplinar e obter atendimento psicológico prioritário.
Art. 4º O Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do pós-natal psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante, averiguadas a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único. O pós-natal psicológico pode ocorrer individualmente ou em grupo e tem como diretrizes:
I – fortalecer a rede de apoio da puérpera;
II – fomentar o recursos psicológicos e práticos da mãe nos cuidados da maternidade e no autocuidado;
III – instrumentalizar a puérpera com recursos para o exercício dos seus muitos papéis e retorno às suas atividades;
IV – averiguar o processo de apropriação da maternidade, o cuidado com o bebê, o autocuidado e a adaptação à nova realidade;
V – dar voz à mulher para que possa expressar as dificuldades vividas nesse período, permitindo trocas e integração;
VI – averiguar sinais de adoecimento psíquico ou necessidades especiais que justifiquem eventuais encaminhamentos.
Art. 5º O Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Em caso de detecção de sinais de adoecimento mental materno, deve a gestante ou puérpera ser encaminhada para consultas psicológicas ou psiquiátricas, a depender da necessidade averiguada.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar, no prazo de 90 dias, a presente Lei para implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, a partir das diretrizes estabelecidas, bem como fixar os protocolos de atendimento do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 7 - SELEG - (284474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SACP - (284837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho SELEG 284474. Processo concluído.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 17:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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