Proposição
Proposicao - PLE
PL 677/2023
Ementa:
Dispõe sobre a política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Meio Ambiente
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (100559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 677/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 31/10/2023.
Brasília, 31 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2023, às 18:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (103734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 677/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 677/2023, que “Dispõe sobre a política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 677/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual dispõe sobre a política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos e dá outras providências.
A presente proposta é composta por nove artigos. O art. 1º apresenta o objeto da Lei, que é regulamentar política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos.
O art. 2º estabelece que pet shop é o estabelecimento que tenha como atividade econômica o atendimento à necessidade de animais, além de oferecer diversos produtos e serviços.
O art. 3º dispõe sobre os incentivos que serão assegurados aos pet shops que fizerem o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos: (I) desconto de até 5% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (II) desconto de até 10% sobre o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O art. 4º dispõe sobre os requisitos que os pet shops devem cumprir para assegurar a obtenção dos benefícios: (I) garantir a integridade dos animais sob seus cuidados; (II) assegurar alimentação e água em quantidade necessária; (III) garantir espaço adequado para a vivência dos animais, com dimensões suficientes; (IV) observar o tempo necessário para o desmane, sempre que possível; (V) proporcionar acompanhamento médico, sempre que necessário; (VI) manter a vacinação atualizada e documentada.
O art. 5º estabelece que os pet shops providenciarão medidas para a adoção responsável dos cães e gatos sob seus cuidados, podendo contar com o auxílio de ONGs, sociedades de proteção animal ou outras entidades sem fins lucrativos.
O art. 6º dispõe que os benefícios instituídos por esta lei somente são permitidos aos estabelecimentos que realizam o acolhimento para fins de doação posterior, sendo vedada a venda desses animais.
O art. 7º estabelece que o Poder Público providenciará as medidas necessárias para a fiscalização e aplicação de penalidades cabíveis.
O art. 8º dispõe sobre a regulamentação da lei pelo Poder Público, que deverá estabelecer os parâmetros de cálculo dos benefícios tributários com base no número de animais, no período de acolhimento e no espaço dedicado para este fim.
Segue a cláusula de vigência no art. 9º.
Na Justificação, o nobre Deputado afirma que a proposição objetiva estabelecer um incentivo aos pet shops que realizem o acolhimento de cães e gatos abandonados ou sujeitos a maus-tratos, para posteriormente serem adotados. O projeto institui benefícios tributários que tenham correlação com o espaço dedicado ao acolhimento, a quantidade de animais acolhidos e a duração do período de acolhimento. A política de incentivo seria uma forma de o Estado apoiar a adesão dos estabelecimentos nessa prática de acolhimento e proteção de animais vulneráveis.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é conveniente e oportuno, pois estabelece política de incentivo fiscal para estabelecimento pet shop que optar por acolher cães e gatos abandonados ou sujeitos a maus-tratos, para posterior adoção. A medida visa incentivar o setor privado a contribuir para o bem-estar animal e para a promoção da adoção responsável, de modo a reduzir a quantidade de animais em situação de abandono e de maus tratos, no Distrito Federal.
No entanto, apesar de meritório, a proposta apresentada necessita aperfeiçoamento, o que ensejou a propositura de substitutivo de relator, em apartado a este parecer. Dentre as principais alterações feitas ao texto original, estão a ampliação do escopo do projeto, para incluir estabelecimentos que façam doação de produtos ou serviços veterinários a sociedades de proteção animal.
Além disso, foi aumentada a faixa de desconto do IPTU e do ISS para até 50%, pois entende-se que os valores de 5% e 10%, respectivamente, não são suficientes para incentivar a ação dos estabelecimentos, que terão gastos aumentados com atendimento médico-veterinário, medicamentos, alimentação, entre outros.
Ademais, foram incluídos os incisos VII, VIII e IX ao art. 4º, que estabelecem como deveres do estabelecimento: (VII) facilitar a visitação pública às suas instalações, para fins de promoção da adoção responsável, (VIII) manter do registro atualizado sobre o número de animais acolhidos e adotados e sobre o tempo de permanência no estabelecimento e (IX) manter o registro atualizado da quantidade de produtos ou serviços veterinários doados a sociedades de proteção animal.
Por fim, conclui-se que o PL apresentado visa colaboração entre o poder público e o setor privado para maior efetividade das políticas de proteção animal, na direção de uma sociedade mais ética e consciente, comprometida com o bem-estar animal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 677, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (103735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 677/2023, que “Dispõe sobre a política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 677, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 677, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Joaquim Roriz neto)
Dispõe sobre a política de incentivo a pet shop que realiza acolhimento de cão e gato em situação de abandono ou de maus-tratos ou que realiza doação de produto ou serviço veterinário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui política de incentivo à pet shop que realiza o acolhimento de cão e gato em situação de abandono ou de maus-tratos ou que realiza doação de produto ou serviço veterinário à sociedade de proteção animal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se pet shop o estabelecimento que tenha como atividade econômica o atendimento à necessidade de animais, que oferece produtos e serviços diversificados, como a comercialização de ração e de produto veterinário, além de serviços de banho e tosa, atendimento clínico, hospedagem, transporte, entre outros.
Art. 3º É assegurado ao pet shop que realiza o acolhimento ou a doação prevista no art. 1º desta Lei:
I - desconto de até 50% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - desconto de até 50% sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
§ 1º Os descontos previstos nos incisos I e II serão calculados com base no espaço designado para o acolhimento do animal, na quantidade de animais acolhidos e/ou na quantidade de produtos ou serviços veterinários doados a sociedades de proteção animal.
§ 2º Se não houver mais espaço para acolhimento, o pet shop não mais fará jus ao desconto previsto, devendo o benefício ser calculado proporcionalmente até o mês em que houve o fornecimento do espaço.
§ 3º No caso de doação de produto ou serviço veterinário, o dirigente da sociedade de proteção animal beneficiada emitirá recibo em favor do pet shop doador, assinado pelo tesoureiro e pelo presidente da instituição, com discriminação do produto ou do serviço doado.
Art. 4º Para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, o pet shop deverá:
I - garantir a integridade do animal sob seu cuidado, protegendo-o contra maus-tratos;
II - assegurar ao animal alimentação e água em quantidade necessária ao seu desenvolvimento saudável;
III - garantir espaço adequado para vivência do animal com dimensões suficientes para o seu manejo seguro e condições satisfatórias de higiene;
IV - observar, sempre que possível, o tempo necessário para o desmame, conforme orientação de médico-veterinário;
V - proporcionar acompanhamento médico-veterinário, sempre que necessário, durante o período de acolhimento; e
VI - manter a vacinação atualizada e documentada em cartão de vacina;
VII – facilitar a visitação pública para fins de adoção responsável;
VIII – manter registro atualizado do número de animais acolhidos e adotados e do tempo de permanência no estabelecimento;
IX - manter registro atualizado da quantidade de produtos doados e de serviços veterinários prestados gratuitamente a sociedades de proteção animal.
Art. 5º O pet shop providenciará medidas para a adoção responsável do animal acolhido, podendo contar com o auxílio de ONG, sociedade de proteção animal ou outra entidade sem fins lucrativos que atue no processo de adoção de animais.
Art. 6º Os benefícios instituídos nesta Lei somente são permitidos ao pet shop que doa produtos ou serviços veterinários a sociedades de proteção animal ou que realiza o acolhimento para fins de adoção posterior, sendo vedada a comercialização desses animais.
Art. 7º O Poder Público fiscalizará o cumprimento das disposições desta Lei e aplicará as penalidades cabíveis em caso de infração ambiental relacionada aos animais em acolhimento.
Parágrafo único. O pet shop que obtiver os benefícios desta Lei e der causa a infração administrativa envolvendo o animal acolhido terá a penalidade agravada.
Art. 8º O Poder Público regulamentará esta Lei por meio do estabelecimento dos parâmetros de cálculo dos benefícios tributários previstos no art. 3º.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação deste substitutivo se justifica pela necessidade de aperfeiçoar o projeto original por meio de adequações gramaticais e de técnica legislativa, conforme os ditames da Lei Complementar 13, de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Além disso, foram efetuadas alterações de mérito, descritas e justificadas abaixo.
O escopo do Projeto de Lei foi ampliado para incluir, dentre os beneficiários dos incentivos fiscais, os estabelecimentos pet shop que façam a doação de produtos ou serviços veterinários a sociedades de proteção animal. Esses estabelecimentos, apesar de não realizarem o acolhimento direto de animais em situação de rua ou de maus-tratos, por uma série de limitações que os impedem, estão contribuindo com as instituições que podem acolher e ministrar cuidados, de forma que também merecem receber o incentivo do poder público.
Além disso, foi aumentada a faixa de desconto do IPTU e do ISS para até 50%, pois entende-se que os valores de 5% e 10%, respectivamente, não são suficientes para incentivar a ação dos estabelecimentos, que terão gastos aumentados com atendimento médico-veterinário, medicamentos, alimentação e disponibilização de espaço adequado e boas condições de higiene aos animais acolhidos.
Ademais, foram incluídos os incisos VII, VIII e IX ao art. 4º, que estabelecem como deveres do estabelecimento: (VII) facilitar a visitação pública às suas instalações, para fins de promoção da adoção responsável, (VIII) manter do registro atualizado sobre o número de animais acolhidos e adotados e sobre o tempo de permanência no estabelecimento, (IX) manter registro atualizado da quantidade de produtos ou serviços doados a entidades de proteção animal. Essas informações são fundamentais para subsidiar o cálculo dos benefícios concedidos pelo Poder Público.
Por fim, por considerar que as alterações propostas são necessárias, pois aperfeiçoam a proposta inicial apresentada, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 677, de 2023.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (103773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 677/2023
“Dispõe sobre a política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos e dá outras providências"Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo do relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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